Rio de Janeiro
DECRETO
42.677, DE 28-10-2010
(DO-RJ DE 29-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade
Substituição tributária não será aplicada nas
remessas de produtos de informática e eletroeletrônicos para estabelecimento
atacadista ou distribuidor
A inaplicabilidade
do regime de substituição tributária do ICMS nas remessas de
produtos de informática e eletroeletrônicos, quando destinados a estabelecimento
atacadista ou distribuidor, depende da solicitação do contribuinte
e produzirá efeitos somente até 31-12-2010.
O contribuinte atacadista ou distribuidor que receber mercadoria sem a retenção
do ICMS devido por substituição tributária, não poderá
usufruir dos benefícios fiscais de redução de base cálculo,
diferimento e crédito presumido, concedidos com base nos Decretos 33.981,
de 29-9-2003 (Informativo 41/2003) e 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art.
1º Não se aplica a substituição tributária
na saída de produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados
nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821
e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL NCM, quando destinados a estabelecimento atacadista
ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, qualificado como sujeito
passivo por substituição na forma deste Decreto, conforme ato publicado
no Diário Oficial do Estado, observadas as demais disposições
previstas neste Decreto.
§ 1º
Ao estabelecimento referido no caput deste artigo não se
aplicam os benefícios constantes do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro
de 2003, e do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.
§ 2º
A publicação de que trata o caput deste artigo será
realizada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, mediante
solicitação do contribuinte, e desde que comprovada sua regularidade
fiscal e cadastral.
§ 3º
A solicitação de que trata o § 2º deste artigo será
apresentada na Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a qual verificará
a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte com base nos sistemas informatizados
da SEFAZ e, se for o caso, o intimará para regularização, nos
termos estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 4º
Na hipótese de irregularidade cadastral, o tratamento será
concedido sob condição, devendo ser sanada no prazo de 30 (trinta)
dias contado da publicação.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se às operações sujeitas
ao regime de substituição tributária em razão de convênio,
protocolo, termo de acordo ou da legislação tributária relativamente
às operações internas.
§ 6º
O tratamento de que trata este artigo será aplicável da data
de apresentação da solicitação referida em seu § 2º,
ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até 31
de dezembro de 2010.
Art.
2º O disposto no art. 1º somente se aplica a estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro a
partir de 1 de julho de 2010.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Sérgio Cabral)
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