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Rio de Janeiro

Substituição tributária não será aplicada nas remessas de produtos de informática e eletroeletrônicos para estabelecimento atacadista ou distribuidor

Decreto 42677/2010

06/11/2010 18:01:31

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DECRETO 42.677, DE 28-10-2010
(DO-RJ DE 29-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade

Substituição tributária não será aplicada nas remessas de produtos de informática e eletroeletrônicos para estabelecimento atacadista ou distribuidor
A inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS nas remessas de produtos de informática e eletroeletrônicos, quando destinados a estabelecimento atacadista ou distribuidor, depende da solicitação do contribuinte e produzirá efeitos somente até 31-12-2010.
O contribuinte atacadista ou distribuidor que receber mercadoria sem a retenção do ICMS devido por substituição tributária, não poderá usufruir dos benefícios fiscais de redução de base cálculo, diferimento e crédito presumido, concedidos com base nos Decretos 33.981, de 29-9-2003 (Informativo 41/2003) e 42.649, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Não se aplica a substituição tributária na saída de produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando destinados a estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro, qualificado como sujeito passivo por substituição na forma deste Decreto, conforme ato publicado no Diário Oficial do Estado, observadas as demais disposições previstas neste Decreto.
§ 1º – Ao estabelecimento referido no caput deste artigo não se aplicam os benefícios constantes do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e do Decreto nº 42.649, de 05 de outubro de 2010.
§ 2º – A publicação de que trata o caput deste artigo será realizada por ato da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante solicitação do contribuinte, e desde que comprovada sua regularidade fiscal e cadastral.
§ 3º – A solicitação de que trata o § 2º deste artigo será apresentada na Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a qual verificará a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte com base nos sistemas informatizados da SEFAZ e, se for o caso, o intimará para regularização, nos termos estabelecidos no § 4º deste artigo.
§ 4º – Na hipótese de irregularidade cadastral, o tratamento será concedido sob condição, devendo ser sanada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação.
§ 5º – O disposto neste artigo aplica-se às operações sujeitas ao regime de substituição tributária em razão de convênio, protocolo, termo de acordo ou da legislação tributária relativamente às operações internas.
§ 6º – O tratamento de que trata este artigo será aplicável da data de apresentação da solicitação referida em seu § 2º, ou do saneamento da irregularidade fiscal apurada, e vigerá até 31 de dezembro de 2010.
Art. 2º – O disposto no art. 1º somente se aplica a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro a partir de 1 de julho de 2010.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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