Espírito Santo
DECRETO
2.616-R, DE 8-11-2010
(DO-ES DE 9-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras aplicáveis ao Conhecimento de Transporte Eletrônico
As
modificações promovidas no Decreto 1.090-R/2002, além de dispor
sobre o cancelamento e a denegação do CT-e, trata sobre procedimentos
para inscrição no cadastro de contribuintes do imposto de contribuintes
circunscritos às Agências da Receita estadual localizadas nos Municípios
da Serra e de Cachoeira de Itapimirim.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 543-Z-M:
Art. 543-Z-M ..........................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Z-M Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89.
§
1º Os CT-es cancelados e os denegados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação de regência
de imposto.
§ 2º Em relação aos CT-es cujos números tenham
sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no
qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I a data da inutilização;
II o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe
uma sequência de números inutilizados; e
III o número do documento de arrecadação, na hipótese
de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penalidade pecuniária.
(NR)
II o art. 1.107:
Art. 1.107 Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter
facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II, exclusivamente
aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas
nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
.........................................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
I a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação, a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento; ou
.........................................................................................................................
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá
prorrogar o prazo ou alterar as restrições previstas no caput.
§ 3º Expirado o prazo de que trata o caput e até 31 de
março de 2011, fica facultado aos contribuintes a adoção dos
procedimentos previstos nos art. 21, § 2º, II e 26, II. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado Cadsim disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
§ 2º-A Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) de estabelecimentos, cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação do CADSIM;
b) de contribuinte na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência Fiscal na forma do art. 216, V;
c) de estabelecimento com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; e
II reativação e recadastramento de inscrição.
.........................................................................................................................
Art. 26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
.........................................................................................................................
II na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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