Minas Gerais
DECRETO
45.491, DE 10-11-2010
(DO-MG DE 11-11-2010)
ARRECADAÇÃO
Centralização em um mesmo Documento
Junta Comercial: pagamentos de taxas e preços públicos para
constituição, alteração ou encerramento de empresas poderão
ser feitos de forma consolidada
O
recolhimento de forma consolidada conterá as taxas e preços públicos
exigidos pela Secretaria de Fazenda, pelo Corpo de Bombeiros, pela Junta Comercial,
entre outros, e será efetuado por intermédio do documento de arrecadação
estadual a ser instituído pela Secretaria de Fazenda.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição
do Estado, DECRETA:
Art.
1º A arrecadação das receitas de taxas e preços
públicos necessários para constituição, alteração
ou encerramento de pessoa jurídica na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais (JUCEMG), exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), pela Secretaria
de Estado de Saúde (SES), pela Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), pelo Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais (CBMMG) e pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG),
poderá ser feita de forma consolidada por intermédio do Documento
de Arrecadação Estadual instituído em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
2º Para efeito do disposto neste Decreto, a Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF) poderá celebrar convênio com órgãos
e entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal
para arrecadação consolidada das receitas de taxas e preços públicos
relativos ao registro de constituição de pessoa jurídica na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).
Art.
3º O repasse dos valores será realizado pela SEF aos
seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata desses
recursos após a apuração dos valores efetivamente arrecadados.
Parágrafo
único A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos
órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições
financeiras em decorrência do recebimento consolidado das receitas de taxas
e preços públicos em Documento de Arrecadação Estadual,
cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização
desses custos, quando for o caso.
Art.
4º O valor pago a título de taxa e preço público
na forma consolidada prevista no art. 1º será restituído em moeda
corrente:
I
integralmente, na hipótese em que não haja serviço prestado pela
JUCEMG;
II
parcialmente, na hipótese de pagamento indevido ou a maior.
§ 1º
Para efeito da restituição integral, a que se refere o inciso
I do caput, o contribuinte deverá solicitar a restituição
no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br)
e apresentar, na Administração Fazendária (AF) a que estiver
circunscrito, declaração da JUCEMG informando que o serviço não
foi prestado.
§ 2º
Para efeito da restituição parcial, a que se refere o inciso
II do caput, o contribuinte deverá solicitar a restituição
no respectivo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pela taxa ou preço público pago a maior ou indevidamente,
que fará a apuração da diferença e efetivará a restituição,
se for o caso.
Art.
5º Na hipótese em que for apurada diferença a
pagar, cada órgão ou entidade da Administração Pública
efetuará a cobrança relativa à taxa ou preço público
de sua competência.
Art.
6º O documento de arrecadação estadual, cujo
valor da receita tenha por base a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG),
terá validade para efeito de pagamento até o último dia útil
do ano em que foi emitido, sendo que o pagamento integral da taxa ou preço
público, para o fim a que se destina, será válido por 5 (cinco)
anos a contar da data em que for efetuado.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Pinto Coelho; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo
Maurício Colombini Lima)
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