Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 44 SRF, DE 13-6-2000
(DO-U DE 14-6-2000)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Substituição Tributária
Exclui os comerciantes atacadistas, que especifica, do regime de substituição tributária.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no artigo 24 da Medida Provisória nº 1.991-18,
de 9 de junho de 2000, DECLARA:
I as pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nos códigos referidos no artigo 44 da Medida Provisória
nº 1.991-18, de 9 de junho de 2000, estão obrigados a cobrar e a recolher,
na condição de contribuintes substitutos, a contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exclusivamente em relação
às vendas que fizerem a comerciantes varejistas dos mencionados produtos;
II a substituição tributária referida no inciso anterior
não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes atacadistas, hipótese
em que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS são devidas
em cada uma das sucessivas operações de venda do produto. (Everardo
Maciel)
NOTA: A Medida Provisória 1.991-18, de 9-6-2000, encontra-se divulgada, na íntegra, neste Informativo e Colecionador.
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