Espírito Santo
DECRETO
2.618-R, DE 8-11-2010
(DO-ES DE 9-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS
Este
ato que modifica o Decreto 1.090-R/2002, estabelece que o prazo para remessa
da GIA-ST é até o dia 25 do mês subsequente ao da operação,
bem como altera para 1-1-2011 o início da vigência do benefício
que concede redução da base de cálculo do ICMS nas prestações
de serviço de televisão por assinatura, prevista no Decreto 2.607-R,
de 20-10-2010 (Fascículo 42/2010).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O § 7º do art. 209 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 209 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 209 do Decreto 1.090-R/ 2002 determina que o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à Sefaz, por meio de transmissão eletrônica de dados TED, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.
§
7º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do mês subsequente
ao da operação, a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária GIA-ST, em conformidade
com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93. (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.607-R,
de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto no art. 1º, que produzirá
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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