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Espírito Santo

Governador promove alterações no RICMS

Decreto -R 2618/2010

12/11/2010 23:36:23

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DECRETO 2.618-R, DE 8-11-2010
(DO-ES DE 9-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS
Este ato que modifica o Decreto 1.090-R/2002, estabelece que o prazo para remessa da GIA-ST é até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, bem como altera para 1-1-2011 o início da vigência do benefício que concede redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, prevista no Decreto 2.607-R, de 20-10-2010 (Fascículo 42/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O § 7º do art. 209 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 209 – .................................................................................................................     
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 209 do Decreto 1.090-R/ 2002 determina que o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à Sefaz, por meio de transmissão eletrônica de dados – TED, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.

§ 7º – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do mês subsequente ao da operação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.” (NR)
Art. 2º – O art. 2º do Decreto nº 2.607-R, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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