Minas Gerais
DECRETO
14.183, DE 10-11-2010
(DO-Belo Horizonte DE 11-11-2010)
IPTU
Benefício fiscal Município de Belo Horizonte
Instituído o Programa Esporte para Todos, que concederá benefício
fiscal no âmbito do IPTU
O benefício
será o desconto no IPTU dos imóveis pertencentes à entidade desportiva
ou recreativa nos quais se situem seus complexos desportivos e recreativos,
e que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva
relacionados no Anexo I deste ato. A proposta de participação no programa
deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal Adjunta de Esporte por
meio de formulário previsto no Anexo III, acompanhado dos estatutos sociais
vigentes, bem como do instrumento de eleição ou de mandato do representante
da entidade proponente. Excepcionalmente, para o ano de 2010, a proposta de
participação deverá ser apresentada até o dia 3-12-2010.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município
e considerando o que dispõem o inciso II do art. 4º e o art. 22 da
Lei nº 9.795, de 28 de dezembro 2009, DECRETA:
Art.
1º Fica criado o Programa Esporte para Todos com a finalidade
de conceder incentivo tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU para imóveis pertencentes a entidade
desportiva ou recreativa, nos quais se situem seus complexos desportivos e recreativos,
e que estejam habilitadas nos programas de natureza social, educativa ou desportiva,
previstos no Anexo I deste Decreto.
Art.
2º O benefício será concedido aos imóveis
utilizados para a prática de atividades desportivas e recreativas pertencentes
às entidades a que se refere o art. 1º deste Decreto e está condicionado
ao cumprimento dos termos estabelecidos em convênios firmados para esse
fim, observados os critérios orientadores previstos neste Decreto.
Art.
3º O desconto de que trata este Decreto será de até
30% (trinta por cento) do IPTU relativo ao exercício seguinte ao da realização
das atividades ou cumprimento dos compromissos firmados.
Art.
4º Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Esportes,
à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal
de Saúde e à Secretaria Municipal de Políticas Sociais, em conjunto
ou isoladamente, conforme dispuser o convênio em cada caso, realizar a
aprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante
o Poder Público para efeito da concessão do desconto de que trata
este Decreto.
§ 1º
A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes enviará à Secretaria
Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de dezembro do exercício
anterior ao do lançamento do IPTU sobre o qual incidirá o benefício,
a listagem dos imóveis favorecidos pelo desconto.
§ 2º
A Secretaria Municipal de Finanças disciplinará, por meio de
Portaria, a forma pela qual o envio da listagem deverá ser efetuado, inclusive
a parametrização dos dados para transmissão por via eletrônica,
que deverá ser utilizada em caráter preferencial.
Art.
5º A concessão do desconto decorrente do Programa
Esporte para Todos será informada em guia de notificação de IPTU
a ser enviada ao contribuinte no mês de janeiro de cada exercício.
Parágrafo
único O desconto poderá ser cancelado caso fique comprovado,
pelos órgãos mencionados no art. 4º deste Decreto, o desatendimento
das condições pactuadas no convênio, em relação a fatos
ocorridos no período de 15 a 31 de dezembro do exercício que fundamentou
o desconto inicialmente concedido.
Art.
6º O desconto previsto neste Decreto somente será
válido para o imposto que for integralmente pago no mesmo exercício
a que se referir o lançamento, sendo restaurado o seu valor integral no
caso de falta de pagamento, total ou parcial, da parte que exceder o desconto
inicialmente concedido, sendo considerado, para efeito de inclusão em Dívida
Ativa, o valor eventualmente pago.
Art.
7º O desconto no IPTU será concedido conforme o grau
de adesão aos programas previstos no Anexo I deste Decreto e de acordo
com o número de módulos assumidos pelas entidades convenentes, nos
termos do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo
único O primeiro módulo assumido dará direito a 20% (vinte
por cento) de desconto no IPTU do exercício seguinte ao cumprimento das
obrigações; o segundo módulo, a 25% (vinte por cento); e o terceiro,
a 30% (trinta por cento).
Art.
8º São critérios orientadores para o estabelecimento
das obrigações a serem cumpridas pelas entidades esportivas ou recreativas
para fins de conveniamento:
I
localização e distância em relação às escolas
ou ao público atendido;
II
acessibilidade do espaço físico externo e interno de suas instalações;
III
segurança para a utilização dos componentes edificantes;
IV
qualidade e condições de conservação das áreas e dos
equipamentos disponibilizados para as atividades desenvolvidas;
V
disponibilização de recursos humanos tecnicamente qualificados para
a coordenação e realização das atividades pactuadas, segundo
sua natureza e características específicas;
VI
compartilhamento, por meio de palestras, encontros e similares, de experiências
de profissionais, atletas e pessoas pertencentes aos quadros associativos ou
das equipes mantidas ou patrocinadas pelas entidades conveniadas.
Parágrafo
único Será permitida, eventualmente, a utilização
de espaço externo às instalações das entidades, desde que
sob a indicação e responsabilidade das mesmas.
Art.
9º O desconto previsto neste Decreto somente poderá
ser cumulado com os demais previstos nos incisos I e II do art. 4º e com
o previsto no art. 23, todos da Lei nº 9.795, de 2009, até o limite
de 30% (trinta por cento).
Art.
10 Os convênios firmados terão a participação
da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças,
como anuentes obrigatórios.
Parágrafo
único A Secretaria Municipal Adjunta de Esportes também comparecerá
ao convênio na condição de anuente obrigatório, ressalvados
os casos em que atuar diretamente como convenente.
Art.
11 A proposta de participação no Programa Esporte
para Todos deverá ser efetuada perante a Secretaria Municipal Adjunta de
Esportes, por meio do formulário previsto no Anexo III deste Decreto, acompanhado
dos estatutos sociais vigentes, bem como do instrumento de eleição
ou de mandato do representante da entidade proponente.
Art.
12 A solicitação prevista no art. 11 deste Decreto
deverá ser realizada no período de 1º de setembro a 31 de outubro
de cada exercício.
Art.
13 Os convênios terão duração mínima
de 24 (vinte e quatro) e máxima de 60 (sessenta) meses.
§ 1º
Para a concessão do desconto de que trata o art. 7º deste Decreto,
o convênio deverá ter sido cumprido pelo prazo mínimo de 10 (dez)
meses por exercício.
§ 2º
Serão permitidas a inclusão e exclusão de módulos,
conforme disposto no art. 7º deste Decreto, devendo ser observado o prazo
previsto no § 1º deste artigo para o cálculo do desconto.
§ 3º
A inclusão ou exclusão de módulos dependem da concordância
expressa dos convenentes representantes da Administração Municipal
e dos anuentes obrigatórios.
Art.
14 A entidade conveniada, na forma deste Decreto, receberá,
a partir do efetivo início das atividades e em período trimestral,
atestamento de cumprimento das condições fixadas no convênio
firmado para fins de concessão de bônus para a quitação
de dívida ativa regularmente parcelada.
§ 1º
Os bônus serão concedidos em percentuais de 60% (sessenta por
cento), 70% (setenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor das parcelas
vincendas do parcelamento de dívida ativa em nome da entidade no trimestre
subsequente ao da emissão do atestamento, conforme o grau de atividades
comprometidas e efetivamente realizadas.
§ 2º
O primeiro módulo assumido, nos termos dispostos no art. 7º
deste Decreto, dará direito a bônus de 60% (sessenta por cento) de
desconto nas parcelas vincendas no trimestre a que se referem; o segundo módulo,
a 70% (setenta por cento); e o terceiro a 80% (oitenta por cento).
§ 3º
O atestamento será efetuado em expediente específico que será
enviado à Secretaria Municipal de Finanças, com cópia para a
entidade conveniada, até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao seu
aproveitamento.
§ 4º
O atestamento informará o período aprovado e os meses para
os quais os bônus serão concedidos.
§ 5º
Na primeira utilização dos bônus, a entidade deverá
parcelar ou reparcelar, perante a Gerência de Dívida Ativa
GDAT da Secretaria Municipal de Finanças, os débitos para os quais
os bônus serão utilizados em período idêntico ao da duração
do convênio disciplinado por esse Decreto.
§ 6º
Somente mediante autorização da GDAT poderá ser alterado
o parcelamento vinculado ao programa de aproveitamento de bônus.
§ 7º
Compete à GDAT a emissão de guia de parcelamento de dívida
ativa com a indicação do bônus concedido, para pagamento por
parte da entidade beneficiária.
§ 8º
Os bônus não se aplicam a pagamentos de parcelas que tenham
sido feitos:
I
anteriormente ao atestamento de cumprimento das atividades vinculadas ao programa;
II
em atraso ou adiantamento em relação ao mês de vencimento.
Art.
15 Fica criado o Comitê de acompanhamento do Programa Esporte
para Todos, que será composto por um representante dos seguintes órgãos:
I
Secretaria Municipal de Finanças;
II
Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;
III
Secretaria Municipal de Educação;
IV
Secretaria Municipal de Saúde;
V
Secretaria Municipal de Políticas Sociais;
VI
Procuradoria Geral do Município.
§ 1º
Caberá ao representante da SMAES a coordenação dos trabalhos
do Comitê.
§ 2º
O Comitê reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário,
ou excepcionalmente, mediante convocação de seu coordenador.
§ 3º
As deliberações do Comitê serão tomadas por consenso.
§ 4º
Para cada membro efetivo deverá ser indicado seu suplente, o qual
poderá participar livremente das reuniões do Comitê, com direito
a voz e, na ausência do respectivo titular, a voto.
Art.
16 No exercício de 2010, a proposta de participação
no Programa Esporte para Todos deverá ser apresentada até o dia 3
de dezembro do ano corrente.
Art.
17 No exercício de 2011, será concedido desconto de
até 15% (quinze por cento) no IPTU relativo aos imóveis discriminados
nos convênios firmados, nos termos deste Decreto, até 31 de dezembro
de 2010.
Parágrafo
único O descumprimento do convênio no exercício de 2011
ensejará a exclusão do desconto concedido na forma do caput deste
artigo.
Art.
18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
ANEXO III
ANEXO I
PROGRAMAS ABRANGIDOS
Programa |
Secretaria |
Descritivo |
Segundo Tempo |
SMAES |
Aprendizagem de diversas modalidades esportivas, fundamentadas nas diretrizes do esporte educacional e das práticas lúdicas, desenvolvidas em quadras, campos, piscinas e demais áreas esportivas necessárias ao desenvolvimento das atividades planejadas, privilegiando os aspectos da socialização e da educação para a cidadania no contraturno escolar. Público atendido: crianças e adolescentes, de 6 a 17 anos. |
Superar |
SMAES |
Desenvolvimento do esporte adaptado, possibilitando às pessoas com deficiência, de qualquer natureza, a participação e fruição deste bem cultural, caracterizando-se como uma atividade inclusiva, de promoção da cidadania e da qualidade de vida. Público atendido: pessoa com deficiência em qualquer faixa etária. |
Vida Ativa |
SMAES |
Promoção da atividade física regular e a vivência do lazer através da constituição de grupos de convivência, contribuindo para a promoção da saúde, da autoestima e da socialização, da qualidade de vida dos participantes. Público atendido: pessoas com mais de 50 anos |
BH Cidadania |
SMPS |
Promoção do esporte e do lazer numa perspectiva de desenvolvimento humano, contribuindo intersetorialmente para a melhoria da qualidade de vida e diminuição dos índices de vulnerabilidade social das comunidades atendidas pelo Programa, tendo como foco a família. São desenvolvidas ações voltadas para todas as idades, desde crianças pequenas até o público da terceira idade |
Academia da Cidade |
SMSA |
As Academias da Cidade são locais com infraestrutura adequada para
a prática da atividade física ministradas por profissionais
de Educação Física, que têm como princípio, adoção
de um processo educativo e cultural, que possibilite a mudança de
hábitos de vida. |
Escola Integrada |
SMED |
A estrutura do Programa Escola Integrada atende aos alunos da rede municipal e está balizada por meio de atividades realizadas no contraturno das escolas que são monitoradas por professores comunitários (coordenadores), agentes culturais (moram e atuam na comunidade) e bolsistas (universitários) e planejam ações relacionadas a acompanhamento pedagógico, meio ambiente, atividades esportivas, culturais e artísticas. Ir para além dos muros da escola, utilizando espaços e lugares da comunidade, é um dos principais eixos de sustentação do programa. A formação integral dos estudantes exige aprendizagens que só podem ser construídas no exercício de vivenciar situações reais em outros espaços sociais, que extrapolam a natureza do ambiente escolar. |
ANEXO II
MÓDULOS REFERENTES AOS PROGRAMAS PREVISTOS NO ANEXO I
Programa |
Nº Indivíduos |
Duração Diária |
Frequência |
Segundo Tempo |
100 |
2 |
3 |
Superar |
10 |
1 |
2 |
Vida Ativa |
50 |
1 |
2 |
BH Cidadania |
100 |
2 |
3 |
Academia da Cidade |
60 |
1 |
3 |
Escola Integrada |
30 |
8 |
5 |
ANEXO II
I
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade