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Rio de Janeiro

Prefeitura disciplina os casos de desapropriação amigável de imóvel

Decreto 33064/2010

12/11/2010 23:36:32

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DECRETO 33.064, DE 10-11-2010
(DO-MRJ DE 11-11-2010)

IPTU
Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura disciplina os casos de desapropriação amigável de imóvel
Este ato esclarece sobre o momento em que o imóvel passa a ser considerado próprio municipal para efeitos de inscrição imobiliária e cálculo do IPTU, inclusive nos casos em que a desapropriação amigável for de parte do imóvel. Foi alterado o Decreto 14.327, de 1-11-95 (Informativo 45/95).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os artigos 16-A e 85-A ao Decreto nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU), com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Nos casos de desapropriação amigável pelo município, o imóvel será considerado como próprio municipal a partir do exercício seguinte ao da imissão do Poder Público na posse, mesmo provisória.
§ 1º – Considera-se desapropriação amigável aquela comprovada pelo respectivo termo firmado entre a Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e o proprietário do imóvel.
§ 2º – A imissão na posse será comprovada pela cláusula que a determine, constante do termo referido no § 1º.
§ 3º – Considera-se como data de imissão na posse aquela prevista no termo referido no § 1º, salvo comunicação em contrário da Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 4º – Se a posse, por qualquer motivo, vier a ser retomada pelo proprietário, o disposto no caput deixará de aplicar-se a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer a retomada.”
[....]
Art. 85-A – Quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação amigável pelo município, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício seguinte ao da imissão na posse, o desdobramento da inscrição imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal a parcela objeto da desapropriação.
Parágrafo único – Aplicam-se ao caso do caput os parágrafos do art. 16-A”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

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