Rio de Janeiro
DECRETO
33.064, DE 10-11-2010
(DO-MRJ DE 11-11-2010)
IPTU
Alteração das Normas Município do Rio de Janeiro
Prefeitura disciplina os casos de desapropriação amigável
de imóvel
Este ato
esclarece sobre o momento em que o imóvel passa a ser considerado próprio
municipal para efeitos de inscrição imobiliária e cálculo
do IPTU, inclusive nos casos em que a desapropriação amigável
for de parte do imóvel. Foi alterado o Decreto 14.327, de 1-11-95 (Informativo
45/95).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe confere a legislação em vigor, DECRETA:
Art.
1º Ficam acrescentados os artigos 16-A e 85-A ao Decreto
nº 14.327, de 1º de novembro de 1995 (Regulamento do IPTU), com a
seguinte redação:
Art.
16-A Nos casos de desapropriação amigável pelo município,
o imóvel será considerado como próprio municipal a partir do
exercício seguinte ao da imissão do Poder Público na posse, mesmo
provisória.
§ 1º
Considera-se desapropriação amigável aquela comprovada
pelo respectivo termo firmado entre a Superintendência de Patrimônio
Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda e o proprietário do
imóvel.
§ 2º
A imissão na posse será comprovada pela cláusula que a
determine, constante do termo referido no § 1º.
§ 3º
Considera-se como data de imissão na posse aquela prevista no termo
referido no § 1º, salvo comunicação em contrário da
Superintendência de Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal
de Fazenda à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana.
§ 4º
Se a posse, por qualquer motivo, vier a ser retomada pelo proprietário,
o disposto no caput deixará de aplicar-se a partir do exercício
seguinte àquele em que ocorrer a retomada.
[....]
Art. 85-A
Quando parte de um imóvel for objeto de desapropriação
amigável pelo município, a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana promoverá de ofício, a partir do exercício
seguinte ao da imissão na posse, o desdobramento da inscrição
imobiliária para fins fiscais, considerando como próprio municipal
a parcela objeto da desapropriação.
Parágrafo
único Aplicam-se ao caso do caput os parágrafos do art.
16-A.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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