Minas Gerais
DECRETO
14.186, DE 12-11-2010
(DO-BH DE 13-11-2010)
CÓDIGO DE POSTURAS
Normas Município de Belo Horizonte
Alteradas as regras para utilização de mesa e cadeira sobre
o passeio e sua extensão
Esta modificação
do Código de Postura Municipal, aprovado pelo Decreto 14.060, de 6-8-2010
(Fascículo 32/2010), estabelece que será permitida a permanência
das mesas e cadeiras fora do horário limite estabelecido no Documento Municipal
de Licença DML, observados os limites de emissão de ruídos
previstos em legislação específica.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições
legais, em especial as que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º
O art. 53 do Decreto nº 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se
como § 1º o parágrafo único do referido artigo, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
53 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.060/2010
Art. 53 O horário permitido para a colocação de mesa e cadeira constará do DML e será fixado pelo órgão responsável pelo licenciamento em função das condições locais de sossego ou de segurança pública e do trânsito de pedestre, devendo estar contido no seguinte limite de horário:
I das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com reduzido fluxo de pedestre;
II das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas), em logradouro com médio fluxo de pedestre;
III das 18:00h (dezoito horas) às 23:00h (vinte e três horas), de segunda a sexta-feira e das 7:00h (sete horas) às 23:00h (vinte e três horas), nos sábados, domingos e feriados, em logradouro com intenso fluxo de pedestre;
IV das 11:00h (onze horas) às 23:00h (vinte e três horas) na Zona Hipercentral ZHIP, na Zona Central de Belo Horizonte ZCBH, na Zona Central do Barreiro ZCB e na Zona Central de Venda Nova ZCVN, nos sábados.
§ 1º A permanência de mesas e cadeiras colocadas sobre
o passeio e sobre o afastamento frontal configurado como sua extensão após
o horário limite previsto no DML será admitida mediante observância
estrita dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº
9.505/2008, ficando o proprietário do estabelecimento sujeito às penalidades
cabíveis em caso de inobservância dos mesmos.
§ 2º
Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a colocação
de mesas e cadeiras fora do horário previsto no DML não constitui
infração ao Código de Posturas ou a este Decreto.
§ 3º
A utilização de mesas e cadeiras em desacordo com o §
1º deste artigo constitui infração grave ao Código de Posturas
e sujeita o infrator às penalidades de multa, apreensão e cassação
da licença para colocação do mobiliário urbano e do Alvará
de Localização e Funcionamento do estabelecimento, nos termos do Anexo
I deste Decreto. (NR)
Art.
2º O Anexo I do Decreto nº 14.060/2010 passa a vigorar
acrescido do item 43A, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
ANEXO ÚNICO
|
Descrição da Infração |
Dispositivo infringido |
Notificação Prévia |
Prazo para |
Multas |
Notificação acessória |
Cassação |
Apreensão, Interdição, |
|||
Classificação |
Detalhamento |
Valor |
Periodicidade mínima |
||||||||
43A |
Utilizar mesa e cadeira em logradouro em desacordo com os limites de ruídos previstos na Lei nº 9.505/2008 |
Art. 80 |
Sim |
|
G |
|
1.500,00 |
|
|
Sim |
Cassação da licença de mesa e cadeira a partir da 1ª reincidência e do Alvará de Localização e Funcionamento a partir da 2ª reincidência |
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