Santa Catarina
DECRETO
3.620, DE 11-11-2010
(DO-SC DE 11-11-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS relativas à importação
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
Esta alteração
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece condição para que o ICMS
devido na entrada de máquinas e equipamentos do exterior, destinados ao
ativo permanente do importador, seja lançado parceladamente no Registro
de Apuração do ICMS. Foram alteradas também as normas para recolhimento
parcelado do ICMS devido no ingresso de mercadorias no regime de substituição
tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração
2.492 O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
53
[...]
§ 7º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
.................................................................................................................................
§ 7º O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro
de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito
do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em
que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à prova da
inexistência de produto similar produzido em território catarinense,
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em território
nacional.
Alteração
2.493 As alíneas a, c e d do inciso II do § 1º do art.
35 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
35 ...................................................................................................................
[...]
1º
...........................................................................................................................
[...]
II
.............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 35 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que o sujeito passivo poderá recolher o ICMS devido por inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas.
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio
de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas;
[...]
c) o não
recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro
mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações
do aplicativo previsto na alínea a, bem como o valor mínimo da parcela,
serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
e
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente:
I
à Alteração 2.492, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
II
à Alteração 2.493, desde 1º de maio de 2010. (Leonel Arcângelo
Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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