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Santa Catarina

Governador promove alterações no RICMS relativas à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente

Decreto 3620/2010

20/11/2010 17:33:50

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DECRETO 3.620, DE 11-11-2010
(DO-SC DE 11-11-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS relativas à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece condição para que o ICMS devido na entrada de máquinas e equipamentos do exterior, destinados ao ativo permanente do importador, seja lançado parceladamente no Registro de Apuração do ICMS. Foram alteradas também as normas para recolhimento parcelado do ICMS devido no ingresso de mercadorias no regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 2.492 – O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 –     
[...]
§ 7º – ........................................................................................................................  

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 53 – O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo.
.................................................................................................................................    
§ 7º – O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:”

I – ser lançado em parcelas mensais iguais e sucessivas no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo número previsto para crédito do ativo permanente, devendo a primeira parcela ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, condicionado à prova da inexistência de produto similar produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em território nacional.”
Alteração 2.493 – As alíneas a, c e d do inciso II do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – ...................................................................................................................    
[...]
1º – ...........................................................................................................................    
[...]
II – .............................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 1º do artigo 35 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que o sujeito passivo poderá recolher o ICMS devido por inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas.

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas;
[...]
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea a, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – à Alteração 2.492, a partir de 1º de janeiro de 2011; e
II – à Alteração 2.493, desde 1º de maio de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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