São Paulo
DECRETO
56.399, DE 17-11-2010
(DO-SP DE 18-11-2010)
IPVA
Calendário de Recolhimento
Fixado o calendário de pagamento para 2011
Imposto
poderá ser pago integralmente, com desconto de 3%, ou de forma parcelada,
nos meses de janeiro a março/2011.
JOSÉ
ANTÔNIO BARROS MUNHOZ, Presidente da Assembleia Legislativa, em Exercício
no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos arts. 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro
de 2008, DECRETA:
Art.
1º No exercício de 2011, o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, em relação a qualquer veículo
usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto
correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados,
observado o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Art. 2º O contribuinte poderá efetuar o pagamento
do imposto referido no art. 1º integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer
desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado
o número final da placa:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
Parágrafo único Tratando-se de veículos de carga, categoria
caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma
deste art., até o dia 15 (quinze) do mês de abril.
Art. 3º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, relativo ao exercício de 2011, poderá ser
pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer
desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir
indicados, observado o número final da placa:
I janeiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
II fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final
9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
III março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 14 (catorze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 21 (vinte e um);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
§ 1º Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão,
as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes
prazos:
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso
III, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 15 (quinze) do mês de junho;
3. a terceira, até o dia 15 (quinze) do mês de setembro.
§ 2º A opção pelo pagamento parcelado do imposto
condiciona-se:
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo,
2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESP do mês
de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto, no mês de janeiro
ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês
de março, observados os prazos de vencimento dessa parcela;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Art. 4º Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA relativamente a veículos novos,
será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde
que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil
posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.
Art. 5º O usuário do Sistema de Licenciamento
Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito
DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente
licenciado relativamente ao exercício de 2010, que optar pela antecipação
do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2011,
poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar
o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2011:
I em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de janeiro de
2011, com o desconto previsto no art. 1º deste decreto;
II em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro
de 2011, sem desconto;
III até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2011, relativamente
ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo
parcelamento.
§ 1º Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido
também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda
parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º O licenciamento antecipado de que trata este art. vincula-se,
na ocasião da sua obtenção, à quitação integral
do IPVA.
Art. 6º Na hipótese de a data estabelecida
como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra
registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá
ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Antônio Barros Munhoz; Mauro Ricardo
Machado Costa Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães
Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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