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São Paulo

Município aplicará IPTU Progressivo no Tempo à imóvel considerado como solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado

Decreto 51920/2010

27/11/2010 18:04:21

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DECRETO 51.920, DE 11-11-2010
(DO-MSP DE 12-11-2010)

IPTU
Percentual de Acréscimo – Município de São Paulo

Município aplicará IPTU Progressivo no Tempo à imóvel considerado como solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado

O proprietário do imóvel situado nas Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS-2 e ZEIS-3, será notificado a promover o adequado aproveitamento, mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.
Considera-se o solo urbano:
I – não edificado: lotes e glebas com área superior a 250m², onde o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a 0;
II – não utilizado: todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% de sua área construída desocupada há mais de 5 anos, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de impossibilidade jurídica ou resulte de pendência judicial incidente sobre o imóvel;
III – subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250m², onde o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona em que se situam, excetuados os imóveis:
a) utilizados para a instalação de atividades econômicas que não necessitam de edificações para o exercício de suas finalidades;
b) utilizados como postos de abastecimento de veículos;
c) integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
Será publicado no Diário Oficial da Cidade, relação dos proprietários de imóveis com indícios de enquadramento nas condições mencionadas, que poderão apresentar, no prazo de até 60 dias, contados da data da publicação, informações sobre o aproveitamento do imóvel, com a indicação de elementos que demonstrem não se tratar de imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado ou subutilizado.
Decorridos os prazos para comunicação por parte do proprietário, da notificação feita pela Prefeitura e do cumprimento das condições e prazos pelo proprietário, sendo constatado o descumprimento do parcelamento, da edificação ou da utilização, será aplicado, sobre os imóveis cujos proprietários foram notificados, o IPTU Progressivo no Tempo, mediante majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 anos, até o limite máximo de 15%.
Decorridos 5 anos da cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Prefeitura do Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

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