São Paulo
DECRETO
51.920, DE 11-11-2010
(DO-MSP DE 12-11-2010)
IPTU
Percentual de Acréscimo Município de São Paulo
Município aplicará IPTU Progressivo no Tempo à imóvel considerado como solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado
O proprietário do imóvel situado nas Zonas Especiais de Interesse
Social ZEIS-2 e ZEIS-3, será notificado a promover o adequado aproveitamento,
mediante o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.
Considera-se
o solo urbano:
I
não edificado: lotes e glebas com área superior a 250m², onde
o coeficiente de aproveitamento utilizado é igual a 0;
II
não utilizado: todo tipo de edificação que tenha, no mínimo,
80% de sua área construída desocupada há mais de 5 anos, ressalvados
os casos em que a desocupação decorra de impossibilidade jurídica
ou resulte de pendência judicial incidente sobre o imóvel;
III
subutilizado: lotes e glebas com área superior a 250m², onde o coeficiente
de aproveitamento não atingir o mínimo definido para o lote na zona
em que se situam, excetuados os imóveis:
a) utilizados
para a instalação de atividades econômicas que não necessitam
de edificações para o exercício de suas finalidades;
b) utilizados
como postos de abastecimento de veículos;
c) integrantes
do Sistema de Áreas Verdes do Município.
Será
publicado no Diário Oficial da Cidade, relação dos proprietários
de imóveis com indícios de enquadramento nas condições mencionadas,
que poderão apresentar, no prazo de até 60 dias, contados da data
da publicação, informações sobre o aproveitamento do imóvel,
com a indicação de elementos que demonstrem não se tratar de
imóvel que possa ser considerado não edificado, não utilizado
ou subutilizado.
Decorridos
os prazos para comunicação por parte do proprietário, da notificação
feita pela Prefeitura e do cumprimento das condições e prazos pelo
proprietário, sendo constatado o descumprimento do parcelamento, da edificação
ou da utilização, será aplicado, sobre os imóveis cujos
proprietários foram notificados, o IPTU Progressivo no Tempo, mediante
majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 anos,
até o limite máximo de 15%.
Decorridos
5 anos da cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios, a Prefeitura do Município de São
Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública.
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