Minas Gerais
DECRETO
45.500, DE 22-12-2010
(DO-MG DE 23-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre livros fiscais e substituição
tributária
Esta modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece como serão os livros fiscais
e as disposições das suas páginas, bem como dispensa a certidão
negativa de débito para concessão de regime especial aos importadores
e fabricantes de veículos. Também foram revogados os §§ 1º
e 2º do artigo 164, que tratam do visto em livros fiscais e o subitem 19.2.1
da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, excluindo do regime de substituição
tributária interna o papel fotográfico e o papel com qualidade fotográfica
com as suas descrições.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010,
e no item 1 do § 8º do art. 22 e art. 153 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O art. 164 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
164 Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente
em ordem crescente, costuradas e encadernadas. (nr)
Art.
2º O art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido
do § 3º com a seguinte redação:
Art.
58 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 58 Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.
...................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
I a responsabilidade:
...................................................................................................................
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;Esclarecimento COAD: O item 14 da Parte 2 do Anexo XV Decreto 43.080/2002 relaciona as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, sujeitos à aplicação do regime de substituição tributária.
§ 3º Para a adesão ao regime especial de que trata
a alínea b do inciso I do § 2º não se exigirá
que o concessionário esteja em situação que permita a emissão
de Certidão de Débitos Tributários negativa." (nr)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I
de 1º de novembro de 2010, relativamente ao art. 164 do RICMS;
II
do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente
ao subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III
da data de sua publicação, relativamente ao § 3º do
art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art.
4º Ficam revogados:
I
os §§ 1º e 2º do art. 164 do RICMS;
II
o subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini
Lima)
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