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Minas Gerais

RICMS sofre alteração para dispor sobre livros fiscais e substituição tributária

Decreto 45500/2010

27/11/2010 18:04:32

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DECRETO 45.500, DE 22-12-2010
(DO-MG DE 23-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre livros fiscais e substituição tributária
Esta modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece como serão os livros fiscais e as disposições das suas páginas, bem como dispensa a certidão negativa de débito para concessão de regime especial aos importadores e fabricantes de veículos. Também foram revogados os §§ 1º e 2º do artigo 164, que tratam do visto em livros fiscais e o subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, excluindo do regime de substituição tributária interna o papel fotográfico e o papel com qualidade fotográfica com as suas descrições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 10, de 24 de setembro de 2010, e no item 1 do § 8º do art. 22 e art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O art. 164 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 164 – Os livros fiscais impressos terão as folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas.” (nr)
Art. 2º – O art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 58 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo XV – Parte 1
“Art. 58 – Relativamente às mercadorias não relacionadas no item 14 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.
...................................................................................................................    
§ 2º – Para os efeitos deste artigo:
I – a responsabilidade:
...................................................................................................................    
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;”

Esclarecimento COAD: O item 14 da Parte 2 do Anexo XV Decreto 43.080/2002 relaciona as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, sujeitos à aplicação do regime de substituição tributária.

§ 3º – Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea “b” do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa." (nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1º de novembro de 2010, relativamente ao art. 164 do RICMS;
II – do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;
III – da data de sua publicação, relativamente ao § 3º do art. 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.
Art. 4º Ficam revogados:
I – os §§ 1º e 2º do art. 164 do RICMS;
II – o subitem 19.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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