Bahia
DECRETO
12.469, DE 22-11-2010
(DO-BA DE 23-11-2010)
DIFERIMENTO
Concessão
BA institui tratamento tributário aplicável nas operações
com gemas, joias, metais preciosos e afins
Este ato
dispõe sobre o diferimento do ICMS nas saídas internas com gemas,
pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas, ouro ou prata
em estado bruto, refinado ou em liga, destinados ao beneficiamento ou industrialização,
para o momento em que ocorrer à saída subsequente do produto resultante.
Quando os produtos forem destinados à comercialização pelo adquirente,
o benefício será estendido.
A base de cálculo será reduzida nas saídas internas e interestaduais
dos produtos indicados, de forma que a carga tributária seja 4%, já
incluído o percentual do Fundo de Erradicação e Combate à
Pobreza, recolhido separadamente em DAE Documento de Arrecadação
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art.
1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS incidente nas saídas internas dos materiais indicados a seguir,
destinados ao beneficiamento ou industrialização, para o momento em
que ocorrer a saída subsequente do produto resultante:
I
gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;
II
ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga.
§ 1º
O diferimento se estende, ainda, às saídas internas dos produtos
indicados no caput e dos produtos resultantes do beneficiamento ou industrialização
quando destinados à comercialização pelo adquirente.
§ 2º
Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações
estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar
junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para
operar com o referido regime.
Art.
2º É reduzida a base de cálculo nas saídas
internas e interestaduais dos produtos indicados a seguir, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I
gemas, pedras preciosas ou semipreciosas, em estado bruto ou lapidadas;
II
ouro ou prata em estado bruto, refinado ou em liga;
III
artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos, de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos e gemas lapidadas;
IV
artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos;
V
peças confeccionadas em gemas, com materiais cultivados, sintéticos
e reconstituídos, bem como peças confeccionadas em rochas ornamentais.
§ 1º
A carga tributária prevista no caput já contempla os
dois pontos percentuais referentes ao adicional ao Fundo de Erradicação
e Combate à Pobreza e deverá ser recolhido, separadamente, em Documento
de Arrecadação Estadual DAE, sob o código 2036 para contribuinte
inscrito e 2044 para contribuinte não inscrito, conforme Portaria do Secretário
da Fazenda.
§ 2º
A fruição do tratamento tributário previsto neste artigo
fica condicionada a contribuição para o Centro Gemológico da
Bahia (CGB), no mesmo prazo de recolhimento do imposto, de quantia equivalente
a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação
beneficiada com redução de base de cálculo.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013. (Jaques Wagner Governador)
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