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Espírito Santo

RICMS sofre alteração relativa a parcelamento de débitos

Decreto -R 2622/2010

27/11/2010 18:04:48

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DECRETO 2.622-R, DE 19-11-2010
(DO-ES DE 22-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração relativa a parcelamento de débitos
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, exclui a exigência dos parcelamentos terem parcelas mínimas correspondentes a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício anterior.Também foi estabelecido
que os destinatários de produtos agropecuários poderão emitir nota fiscal de entradas para acobertar operações realizadas por produtor rural. Foi revogado o artigo 974 do RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 546:
“Art. 546 – ..................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 546 – O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:”

§ 13 – O destinatário de produtos agropecuários poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria, realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural.” (NR)
II – o art. 881:
“Art. 881 – ..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 881 – Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.”

§ 1º – Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 879 do Decreto 1.090-R/2002 determina que considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto, enquanto que o artigo 880 do mesmo instrumento legal, define débito fiscal com vista à fixação do número de parcelas, nos casos em que seja permitido o parcelamento de débitos vencidos.

 ..................................................................................................................................   ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, exceto em relação ao art. 1º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.
Art. 3º – Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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