Espírito Santo
DECRETO
2.622-R, DE 19-11-2010
(DO-ES DE 22-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração relativa a parcelamento de débitos
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, exclui a exigência dos parcelamentos
terem parcelas mínimas correspondentes a 0,5% do faturamento médio
mensal do exercício anterior.Também foi estabelecido
que os destinatários de produtos agropecuários poderão emitir
nota fiscal de entradas para acobertar operações realizadas por produtor
rural. Foi revogado o artigo 974 do RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 546:
Art.
546 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
§ 13 O destinatário de produtos agropecuários poderá
emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria,
realizada por produtor inscrito no cadastro de produtor rural. (NR)
II
o art. 881:
Art.
881 ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 881 Compete ao Chefe de Agência da Receita Estadual o deferimento ou indeferimento dos pedidos de parcelamento.
§ 1º Caso seja deferido o pedido, apurar-se-á o montante do débito fiscal a parcelar, observando-se o disposto nos arts. 879, § 4º, e 880, não se admitindo, ressalvado o disposto no § 4º, parcela com valor inferior a 200 VRTEs.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 879 do Decreto 1.090-R/2002 determina que considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação de regência do imposto, enquanto que o artigo 880 do mesmo instrumento legal
,define débito fiscal com vista à fixação do número de parcelas, nos casos em que seja permitido o parcelamento de débitos vencidos.
.................................................................................................................................. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, exceto em relação
ao art. 1º, I, cujos efeitos retroagem a 18 de dezembro de 2009.
Art.
3º Fica revogado o art. 974 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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