Paraná
DECRETO
8.746, DE 16-11-2010
(DO-PR DE 16-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
a inclusão de novas mercadorias na relação das tributadas pela alíquota do ICMS de 12%;
a redução da base de cálculo dos medicamentos especificados;
a concessão de crédito presumido:
a) nas saídas interestaduais de café em coco beneficiado nos percentuais a serem aplicados de acordo com a alíquota da operação;
b) nas saídas internas e interestaduais de óleo de soja refinado resultante de industrialização de soja transgênica; e
c) para o estabelecimento industrial, nas saídas dos produtos em que no mínimo 75% do custo da matéria prima utilizada em sua fabricação decorra de material reciclado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 520ª A alínea s do inciso II
do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 14 As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei nº 11.580/96, com redação dada pela Lei nº 16.016/2008):
......................................................................................................................
II alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:
s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira
(8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090); carregadeiras
(8429.519); escavadeira hidráulica (8429.5290) e retroescavadeiras (8429.5900);
Alteração 521ª O caput das alíneas a
e b do § 1º do art. 531 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 531 Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
......................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:
a)
saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
..................................................................................................................................
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná
para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
Alteração 522ª O § 3º do art. 536-I passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-I Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 83/2008):
§ 3º
O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados
no caput, quando destinados à aplicação na renovação,
no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
Alteração 523ª O § 3º do art. 536-N passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-N A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo
será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte
e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para
os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete
por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos.
Alteração 524ª O item 29 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/ 2007 dispõe sobre a isenção do ICMS.
29.
Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS
E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS 47/97,
38/05 e 126/10):
a) barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor
ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão 8713.10.00;
2. outros 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação
em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais 9021.31.10;
1.2. mioelétricas 9021.31.20;
1.3. outras 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91;
2. outros 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91;
f) outras partes e acessórios 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes
e acessórios 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição
dos surdos 9021.90.92.
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata
o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Alteração 525ª O caput do item 22 do Anexo II passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
Esclarecimento COAD: O Anexo II do Decreto 1.980/ 2007 dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS.
22. Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados
à prestação de serviços ou à produção de
outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA,
da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos
federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo
da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida
útil (Convênio ICMS 58/99; art. 373 do Decreto Federal nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009):
..................................................................................................................................
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação
do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no
prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido.
Alteração 526ª Fica acrescentado o item 6-A ao Anexo III:
6-A Nas saídas interestaduais de CAFÉ EM COCO E BENEFICIADO,
no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas sujeitas à
alíquota de doze por cento e no percentual de seis por cento sobre o valor
das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento, em substituição
ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Alteração 527ª O caput do item 18-A o Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
18-A. Até 31-5-2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas
de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por
cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação
decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO,
DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE
PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:
Alteração 528ª O item 21-A do Anexo III passa a vigorar
com a seguinte redação:
21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO
resultante do processo de industrialização de soja não transgênica,
devidamente reconhecida por órgãos competentes, em percentual que
resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo
de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. implica o não aproveitamento dos créditos relativos à aquisição
de ativo imobilizado;
3. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob
encomenda.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes até a data da publicação deste Decreto, em
consonância com o disposto na alteração 524ª posta no seu
art. 1º.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes no período de 1-4-2009 até a data da publicação
deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 523ª
posta no seu art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16-8-2010 em relação
à alteração 527ª; a partir de 1-9-2010, em relação
à alteração 528ª; e a partir de 1-11-2010, em relação
à alteração 526ª. (Orlando Pessuti Governador do
Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda)
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