Minas Gerais
DECRETO 45.505, DE 25-11-2010
(DO-MG DE 26-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado define a atividade de distribuidor hospitalar
A definição
da atividade servirá para fins de aplicação da legislação
tributária. O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor
hospitalar serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de
Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando
a situação de enquadramento ou desenquadramento. Este ato também
revoga o subitem 43.2.31 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080 de 13-12-2002
para excluir do regime de substituição tributária o produto creme
vegetal, em embalagem inferior a 1 kg.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º
O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
222 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
XVII distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente
do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas,
laboratórios ou a órgãos da Administração Pública
representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional
anual, observado o seguinte:
a) para o
enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará
requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento
estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste
nos doze meses anteriores ao requerimento;
b) nas hipóteses
de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar
a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios
ou a órgãos da Administração Pública, o percentual
de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente
aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês
seguinte ao trimestre;
c) será
desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que
encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual
inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea
b, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos
ou não;
d) o contribuinte
que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá
ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
e) o contribuinte
enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar
até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária
a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional
do exercício anterior;
f) o enquadramento
e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos
por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após
comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de
enquadramento ou desenquadramento.
..................................................................................................................................(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o subitem 43.2.31 da Parte 2 do Anexo
XV do RICMS: (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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