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Minas Gerais

Estado define a atividade de distribuidor hospitalar

Decreto 45505/2010

04/12/2010 16:05:48

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DECRETO 45.505, DE 25-11-2010
(DO-MG DE 26-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado define a atividade de distribuidor hospitalar
A definição da atividade servirá para fins de aplicação da legislação tributária. O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de Portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento. Este ato também revoga o subitem 43.2.31 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080 de 13-12-2002 para excluir do regime de substituição tributária o produto creme vegetal, em embalagem inferior a 1 kg.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.1º O inciso XVII do art. 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:”

XVII – distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
a) para o enquadramento na categoria de distribuidor hospitalar, o contribuinte protocolizará requerimento na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, acompanhado de demonstrativo da receita operacional deste nos doze meses anteriores ao requerimento;
b) nas hipóteses de estabelecimento em início de atividade e de estabelecimento que passar a promover operações destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública, o percentual de que trata este inciso será demonstrado pelo contribuinte relativamente aos quatro trimestres subsequentes ao enquadramento, até o dia 15 do mês seguinte ao trimestre;
c) será desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar o estabelecimento que encerrar suas atividades ou apresentar no exercício anterior percentual inferior ao estabelecido neste inciso ou, nas hipóteses da alínea “b”, não alcançar o percentual em dois trimestres, consecutivos ou não;
d) o contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor hospitalar;
e) o contribuinte enquadrado na categoria de distribuidor hospitalar deverá protocolizar até o dia 20 de janeiro de cada ano, na Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito, demonstrativo da receita operacional do exercício anterior;
f) o enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor hospitalar serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Tributação, após comunicação da Delegacia Fiscal informando a situação de enquadramento ou desenquadramento.
..................................................................................................................................”(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o subitem 43.2.31 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS: (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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