Minas Gerais
DECRETO
45.507, DE 25-11-2010
(DO-MG DE 26-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora benefícios e normas aprovadas pelo Confaz
Através
deste ato foi alterado o RICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002,
para incorporar as disposições previstas em Convênios ICMS e
no Ajuste Sinief 13/2010, especialmente no que se refere à isenção
com a alteração da lista de mercadoriasbeneficiadas, à prorrogação
do prazo de vigência do benefício, à redução da base
de cálculo do imposto e à hipótese de recolhimento do imposto
devido pela empresa tomadora do serviço nas relações entre empresas
de telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 126/2010, nº 128/2010,
nº 131/2010, nº 140/2010, nº 147/2010, nº 148/2010, nº
149/2010, nº 153/2010, nº 159/2010 e nº 160/2010 e no Ajuste
SINIEF nº 13/2010, todos de 24 de setembro de 2010, DECRETA:
Art.
1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a isenção do ICMS.
30 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída,
em operação interna ou interestadual, de artigos e aparelhos
ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 2 deste Anexo. |
(...) |
92 |
Saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel
novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovida pelo: |
(...) |
106 |
(...) |
(...) |
108 |
(...) |
(...) |
124 |
(...) |
(...) |
184 |
(...) |
31-12-2012 |
Parte 2
ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS
(a que se refere o item 30 da Parte 1 deste Anexo)
(...) |
(...) |
(...) |
6 |
Outras partes e acessórios |
9021.39.99 |
(...) |
(...) |
(...) |
8 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos. |
9021.90.92 |
III na Parte 15 do Anexo I:
161 |
Piridostigmina |
2933.39.89 |
Piridostigmina 60 mg (por comprimido). |
3003.90.79 |
162 |
Natalizumabe |
3002.10.99 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3004.10.39 |
IV na Parte 23 do Anexo I:
87 |
Celecoxibe |
3044.90.99 |
88 |
CP-690,550 |
3044.90.99 |
89 |
Emtricitabina |
3004.90.78 |
90 |
Raltegravir |
3004.90.49 |
V na Parte 5 do Anexo IV:
Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS.
10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.21 |
10.4 |
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.81.29 |
(...) |
(...) |
(...) |
VI na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 38 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 38 Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Celular (SMC) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP), o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 3° A empresa tomadora dos serviços deverá recolher
o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede na hipótese de:
I
prestação de serviço a usuário final isenta, não tributada
ou realizada com redução da base de cálculo;
II
consumo próprio.
§ 4°
Para efeito de recolhimento do imposto a que se refere o § 3deg.
deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação
do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão
entre o valor das referidas prestações e o total das prestações
do período.
§ 5°
O disposto no caput não se aplica:
I
à prestação de serviço à empresa de telecomunicação
que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
nos termos do inciso I do § 1deg. do art. 36;
II
à prestação de serviço à empresa de telecomunicação
enquadrada no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III
aos serviços prestados por empresa de telecomunicação enquadrada
no Simples Nacional como microempresa ou empresa de pequeno porte."
..................................................................................................................................(nr)
I
de 1º de outubro de 2010, relativamente ao item 184 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS;
II
de 1º de dezembro de 2010, relativamente:
a) aos itens
30, 92, 106, 108 e 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
b) aos itens
6 e 8 da Parte 2 do Anexo I do RICMS;
c) aos itens
161 e 162 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;
d) aos itens
87 a 90 da Parte 23 do Anexo I do RICMS;
e) aos subitens
10.3 e 10.4 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS;
III
de 1º de março de 2011, relativamente ao art. 3º deste Decreto;
IV
da data de sua publicação, relativamente ao art. 38 da Parte 1 do
Anexo IX do RICMS.
Art.
3º Ficam revogados:
I
o § 2º do art. 63 do RICMS;
II
os arts 26 e 27, o parágrafo único do art. 167, o parágrafo único
do art. 169 e o art. 170, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Antonio Augusto
Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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