Santa Catarina
DECRETO
3.655, DE 25-11-2010
(DO-SC DE 25-11-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefício nas operações com produtos alimentícios
Através
desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi concedido crédito
presumido aos fabricantes de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal
refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, classificada
na posição 2103.90.11 da Tipi. O valor do crédito presumido está
relacionado à alíquota do produto comercializado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.495 O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
Art.
15 ...................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2010 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XXXVII saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal
refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo
industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado
o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47%
(setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas
tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66%
(sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85%
(quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
XXXVIII
saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial
fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor
do imposto devido pela operação própria, observado o disposto
no § 34 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47%
(setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas
tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66%
(sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85%
(quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 33
O benefício previsto no inciso XXXVII:
I
fica condicionado à prévia:
a) celebração
de termo de acordo com o Estado;
b) concessão
de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão
ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;
II
não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
III
não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV
não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual.
[...]
§ 34
O benefício previsto no inciso XXXVIII:
I
fica condicionado à prévia:
a) celebração
de termo de acordo com o Estado;
b) concessão
de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão
ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;
II
não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
III
não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV
não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual;
V
fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração,
devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização
não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson
Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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