x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Governo concede benefício nas operações com produtos alimentícios

Decreto 3655/2010

04/12/2010 16:05:52

Untitled Document

DECRETO 3.655, DE 25-11-2010
(DO-SC DE 25-11-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede benefício nas operações com produtos alimentícios
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi concedido crédito presumido aos fabricantes de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal, gordura vegetal e maionese, classificada na posição 2103.90.11 da Tipi. O valor do crédito presumido está relacionado à alíquota do produto comercializado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.495 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2010 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XXXVII – saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
XXXVIII – saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 33 – O benefício previsto no inciso XXXVII:
I – fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual.
[...]
§ 34 – O benefício previsto no inciso XXXVIII:
I – fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual;
V – fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração, devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em acúmulo de crédito para o período seguinte.”
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade