Minas Gerais
DECRETO
45.506, DE 25-11-2010
(DO-MG DE 26-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
As modificações
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, referem-se aos procedimentos a serem observados
na emissão da NF-e em contingência; a obrigação do contribuinte
em arquivar e manter sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 anos
os arquivos digitais da NF-e relativo a entradas e saídas de mercadorias
quando obrigado a emiti-las; à impressão em via única do Danfe;
e a incorporação de diversos CFOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nº 14, de 11 de dezembro de 2009,
e nº 8, de 9 de julho de 2010, e no Protocolo ECF 03/2005, de 30 de setembro
de 2005, DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
96 ...................................................................................................................
II
............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
.................................................................................................................................
II arquivar, mantendo-os, conforme o caso, pelos prazos previstos no § 1º deste artigo:
.................................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, quando os documentos e os livros se relacionarem com crédito tributário:
I sem exigência formalizada, o prazo de arquivamento dos mesmos é de 5 (cinco) anos e será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II com exigência formalizada, para o arquivamento dos mesmos, será observado o prazo de prescrição aplicável ao crédito tributário.
c) arquivos digitais referentes às NF-e relativas às entradas e às
saídas de mercadorias, sob sua guarda e responsabilidade, mesmo que fora
da empresa, quando obrigado a emiti-las;
.................................................................................................................................(nr)
Art.
2º Os Anexos do RICMS, abaixo indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I
na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre isenção do ICMS.
80 |
Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas,
intermunicipal ou interestadual , realizada na modalidade táxi em
veículo registrado na categoria de aluguel. |
Indeterminada |
..................................................................................................................................;
II
na Parte 1 do Anexo V:
Art. 11-B ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V Parte 1
Art. 11-B Recebido o arquivo digital relativo à NF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda cientificará o emitente:
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar
ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo
Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador
contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de
uso da NF-e.
Art. 11-C
................................................................................................................
§ 2º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo V Parte 1
Art. 11-C Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
..........................................................................................................................
§ 2º O Danfe:
III utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado
por NF-e será impresso em uma única via.
Art. 11-D
Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível
transmitir a NF-e para a Secretaria de Estado de Fazenda, ou obter resposta
à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
poderá gerar novo arquivo, informando que a respectiva NF-e foi emitida
em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:
..................................................................................................................................
§ 4º
É vedada a reutilização, em contingência, de número
de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal.
..................................................................................................................................
Art. 11-H
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante
o prazo estabelecido no Manual de Integração Contribuinte,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado
o disposto no artigo 96, XI, deste Regulamento, por meio de Carta de Correção
Eletrônica) CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
..................................................................................................................................;
III
na Parte 2 do Anexo V:
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES E CÓDIGO
DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(a que se referem o artigo 187 deste Regulamento e a da Parte 1 deste Anexo)
..................................................................................................................................
1.934. Entrada
simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém-geral
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém-geral, cuja remessa tenha
sido classificada pelo remetente no código 5.934 Remessa simbólica
de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado.
..................................................................................................................................
2.934. Entrada
simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se
neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém-geral, cuja remessa tenha
sido classificada pelo remetente no código 6.934 Remessa simbólica
de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
..................................................................................................................................
5.923. Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias
por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
originário foi classificada nos códigos 5.118 Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta
e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de
terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito
fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................
5.934. Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito
fechado
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém-geral, efetuadas nas situações
em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias
em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente
a depósito fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................
6.923. Remessa
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações
com armazém-geral ou depósito fechado
Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias
por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
originário foi classificada nos códigos 5.118 Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta
e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 5.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também
serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de
terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito
fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................
6.934. Remessa
simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito
fechado
Classificam-se
neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém-geral, efetuadas nas situações
em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias
em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente
a depósito fechado ou armazém-geral.
..................................................................................................................................;
IV
na Parte 5 do Anexo VII:
Esclarecimento COAD: A Parte 5 do Anexo VII do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre o Manual de Orientação do Arquivo Eletrônico.
5. REGISTRO TIPO 65
..................................................................................................................................
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
12 |
UF |
Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado |
2 |
104 |
105 |
X |
13 |
Brancos |
Brancos |
21 |
106 |
126 |
X |
..................................................................................................................................
5.1.7.
Campo 12 informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial
credenciado.
5.1.8. Campo
13 preencher com brancos.
..................................................................................................................................;
V
na Parte 1 do Anexo IX:
Art.
65 ...................................................................................................................
II
............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 65 Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte:
..................................................................................................................................
II o armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
b) da natureza da operação: Outras saídas remessa
simbólica por conta e ordem de terceiros;
..................................................................................................................................(nr)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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