Minas Gerais
DECRETO
45.510, DE 29-11-2010
(DO-MG DE 30-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogada a vigência da alíquota de 12% para diversos produtos
=> Além de prorrogar, para até 31-12-2011, a alíquota reduzida do ICMS de 12% para alguns produtos, tais
como absorvente higiênico feminino, creme dental, água sanitária, caderno escolar, entre outros, esta
alteração do Decreto 43.080/2002 estabelece outras regras, dentre as quais destacamos as seguintes:
prorroga, para até 31-12-2012, a possibilidade de lançamento a título de crédito do ICMS dos valores pagos nas operações com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados;
prorroga, para 31-12-2011, a vigência do benefício do crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção do ICMS para diversas operações; e
mantém o prazo especial para recolhimento do ICMS devido por substituição tributaria concedido para diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos §§ 10, 12, 20-A, 30, 31, 32, 35, 46, 47, 48
e 52 do artigo 12, no § 11 do artigo 29, no artigo 32-A e no artigo 32-B,
todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios
ICMS nº 119, de 11 de dezembro de 2009, e nº 1, de 20 de janeiro de
2010, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 42 ....................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
..............................................................................................................................
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
b.16)
absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme
dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2011;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2011;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua
escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto
elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2011;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2011;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro
de 2011;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard
MDF com até 70 cm (setenta centímetros) de largura,
ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2011;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2011;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2011;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com
caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor,
até 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS,
até 31 de dezembro de 2010;
b.27)
fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas
operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2011;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no artigo
66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2011;
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de
seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00
da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º
de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................
d.2) tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças
ocas para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados,
ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais,
até 31 de dezembro de 2011;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, até 31 de dezembro de 2011;
..............................................................................................................................
Art. 66 .................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
§ 1º Também ensejará o aproveitamento, sob a forma de crédito, o valor dos direitos autorais, artísticos ou conexos, relativos a discos fonográficos ou a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários, ou que com eles mantenham contratos de edição ou transferência de direitos autorais, nos termos dos artigos 53 e 49 da Lei Federal n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente, observado o seguinte:
I
somente serão lançados a título de crédito os valores
pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento),
até 31 de dezembro de 2012, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado
no mesmo período, correspondente às operações efetuadas
com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos;
..............................................................................................................................
Art. 75 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
XIX
até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e
cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias
destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
..............................................................................................................................
XX até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
XXI até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial
ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas
de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento fabricante, nas
saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas
e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local
de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2011, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
..............................................................................................................................(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002 dispõe sobre a isenção do ICMS.
(...) |
(...) |
(...) |
163 |
(...) |
31-12-2011 |
164 |
(...) |
31-12-2011 |
(...) |
(...) |
(...) |
;
II na Parte 1 do Anexo IV:
Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/ 2002 dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS.
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
49 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2011 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
53 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2011 |
||
54 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2011 |
||
55 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2011 |
||
56 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2011 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
;
III
na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 46 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
§
9º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às
saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto
devido a título de substituição tributária será efetuado
até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída
da mercadoria:
..................................................................................................................................(nr)
Art. 3º O artigo 3º do Decreto nº 44.754,
de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência
de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições,
poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado
pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de
agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital,
em operações internas, até 31 de dezembro de 2011" (nr)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 1º de janeiro de 2010, relativamente ao inciso I do § 1º
do artigo 66 do RICMS;
II 1º de janeiro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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