Espírito Santo
DECRETO 2.627-R, DE 25-11-2010
(DO-ES DE 26-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações no Regulamento do ICMS
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
a alteração da relação de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária;
a inclusão de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS na isenção do ICMS; e
a exclusão do microempreendedor individual e do produtor rural, contribuintes do ICMS, da responsabilidade de recolher o imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍ RI TO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes Alterações:
I
o art. 5º:
Art.
5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV
...........................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
..................................................................................................................................
IV operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/2004):
a) a operação seja realizada por:Esclarecimento COAD: A Lei Federal 8.010/90 concede isenção aos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante às importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 1 a 6, nos termos da Lei federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
Esclarecimento COAD: O artigo 14 do Código Tributário Nacional estabelece as condições para que seja vedada a cobrança de impostos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
..................................................................................................................................
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
8. fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
1. do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas,
nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município
interessado;
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
n) rituximabe NBM/SH 3002.10.38;
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
I ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto,
exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
Esclarecimento
COAD: O inciso I do artigo 252 do Decreto 1.090-R/2002 determina que a
refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão entregar os dados
solicitados por programa de computador aprovado pela Cotepe/ICMS, disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, destinado à apuração
e demonstração dos valores de repasse, dedução, restituição
e complemento do imposto.
c) relativos às próprias operações com imposto retido e
das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do
petróleo;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002 Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica às operações
interestaduais relativas à circulação de energia elétrica
destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de São
Paulo e de Mato Grosso, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários
que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com
terceiros em ambiente de contratação livre. (NR)
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao
recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas
hipóteses de:
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
II prestação a empresa de telecomunicação optante
pelo Simples Nacional;
Remissão
COAD: Decreto 1.090-R/2002
I declarado, aquele informado:
Esclarecimento
COAD: O Convênio 116/2009 altera o Convênio ICMS 51/2000, que
disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados
por meio de faturamento direto para o consumidor.
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
ANEXO
ÚNICO DO DECRETO Nº 2.627-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010.
PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO,
PRAZO DE
INDUSTRIAL, IMPORTADOR
DISTRIBUIDOR
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH):
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos
itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes,
sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00
(escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas),
exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código
3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e
nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos
para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da
NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA):
.................(NR)
XXI
..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXI operações a seguir indicadas, realizadas com produtos
classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado NBM/SH, desde que estejam beneficiadas com isenção
ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação
ou do IPI, não se exigindo a anulação do crédito relativo
à entrada (Convênios ICMS 10/2002 e 75/2010):
..................................................................................................................................
e) saída dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, à base de:
..................................................................................................................................
LX
operações com as mercadorias a seguir indicadas, classificadas nos
respectivos códigos da NCM, não se exigindo o estorno do crédito
referente à entrada da mercadoria (Convênio ICMS 126/2010):
..................................................................................................................................
LXXVI
saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2012, promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de
automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados
a motoristas profissionais (taxistas), não se exigindo a anulação
do crédito relativo às respectivas entradas, observado o seguinte
(Convênios ICMS 38/2001 e 148/2010):
..................................................................................................................................
f) a condição
prevista na alínea a não se aplica às hipóteses:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
LXXVI .....................................................................................................................
a) o adquirente, cumulativa e comprovadamente:
1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua
propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros
na categoria de aluguel (táxi);
3. não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com
isenção ou redução da base de cálculo do imposto
outorgada à categoria;
2. do item
3, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento;
..................................................................................................................................
XCVII
......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XCVII operação, até 31 de dezembro de 2012, realizada
com os medicamentos relacionados a seguir, desde que o produto esteja beneficiado
com isenção ou alíquota zero da contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 01/2010):
..................................................................................................................................
CLIV
doações, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias destinadas
aos Estados de Alagoas e Pernambuco, para prestação de socorro, atendimento
e distribuição às vítimas das calamidades climáticas
e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não
se exigindo o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias
(Convênios ICMS 85/2010 e 147/2010).
..................................................................................................................................
(NR)
II
o art. 220:
Art.
220 ..................................................................................................................
Art. 220 Na prestação de serviço de transporte
de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de
outra unidade da Federação, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido fica atribuída:
..................................................................................................................................
III
ao destinatário da mercadoria, quando contribuinte do imposto e contratante
do serviço, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na
prestação interna;
..................................................................................................................................
(NR)
III
o art. 252:
Art.
252 ..................................................................................................................
I
..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
(NR)
IV
o art. 268-D:
Art.
268-D ...............................................................................................................
Art. 268-D Fica atribuída ao estabelecimento gerador ou distribuidor,
inclusive ao agente comercializador de energia elétrica, situados em outras
unidades da Federação, a condição de substitutos tributários,
em relação ao imposto incidente sobre a entrada, neste Estado, de
energia elétrica não destinada à comercialização ou
à industrialização (Convênio ICMS 83/2000).
V
o art. 486-A:
Art.
486-A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal
e acessórias previstas na legislação de regência do imposto,
o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
CCEE, nas operações com energia elétrica, exceto se destinada
aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o seguinte
(Convênios ICMS 15/2007 e 137/2010):
..................................................................................................................................
(NR)
VI
o art. 497:
Art.
497 ..................................................................................................................
Art. 497 Na prestação de serviços de comunicação
entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato COTEPE 10/2008,
prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC ,
Serviço Móvel Celular SMC ou Serviço Móvel
Pessoal SMP , o imposto incidente sobre a cessão dos meios
de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado
do usuário final.
I
prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não
tributada ou realizada com redução da base de cálculo; ou
II
consumo próprio.
§ 4º
Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a
ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da
cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor
das prestações previstas no § 3º e o total das prestações
do período.
§ 5º
Não se aplica o disposto no caput, nas seguintes hipóteses:
I
prestação a empresa de telecomunicação que não esteja
devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do imposto, nos termos do art.
487;
Art. 487 A operadora de serviço de telecomunicações
deverá manter inscrição única no cadastro de contribuintes
do imposto, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos
situados neste Estado, centralizando-se em um único estabelecimento,
por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento
do imposto.
III
serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo
Simples Nacional. (NR)
VII
o art. 839: ...........................................................................................................
Art.
839 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 9º
........................................................................................................................
Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta
de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros
próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção
fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:
..................................................................................................................................
§ 9º Para os efeitos do caput, considera-se imposto:
a) no DIEF,
no campo ICMS a recolher; ou
b) na GIA/ST,
no campo ICMS/ST a recolher; e
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.109, com a seguinte
redação:
Art.
1.109 Ficam convalidados, no período compreendido entre 1º
de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas
montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições
contidas no Convênio ICMS 116/2009, nas operações por essas realizadas
com veículos automotores novos (Convênio ICMS 144/2010). (NR)
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao:
I
ao art. 1º, II a VI, que produzirá efeitos em 1º de novembro
de 2010;
II
ao art. 1º, nas partes que tratam do art. 5º, IV, a, 7, XXI, e, 8,
LX, LXXVI, XCVII, n, e CLIV, do RICMS/ES; e ao art. 3º, que produzirão
efeitos em 1º de dezembro de 2010; e
III
aos incisos II e IV do art. 5º, que entram em vigor a partir de 1º
de março de 2011.
Art.
5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
I
o item 8 da alínea a do inciso XXI do art. 5º;
II
os §§ 7º a 9º do art. 546;
III
o § 3º do art. 550; e
IV
os §§ 5º a 7º do art. 732. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
INCLUSIVE LUCRO
RECOLHIMENTO
OU FABRICANTE
................................................................................
.....................
.....................
.........................................
18.
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente, 3006.30 .....................
.....................
.....................
.....................
................................................................................
.....................
.....................
.....................
.....................
................................................................................
.....................
.....................
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