Pernambuco
DECRETO
35.953, DE 30-11-2010
(DO-PE DE 1-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
PE altera normas a serem observadas nas operações com álcool
Esta modificação
do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), dispõe que o contribuinte
credenciado para efeito da fruição do benefício do crédito
presumido nas saídas internas de AEHC será descredenciado mediante
edital, caso não tenha a proposta de transação tributária
deferida pela PGE até 28-2-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de prorrogar prazo para o cumprimento de condição relativa à
utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por
estabelecimento fabricante de açúcar e Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, previsto no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro
de 1999, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa
a vigorar com a seguinte modificação:
Art.
1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.755/99
Art. 1º A partir de 1 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
....................................................................................................................
§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas.
§
8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício
de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á:
..................................................................................................................................
III
o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando:
..................................................................................................................................
e) não
tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso
I, f, deferida pela PGE até 28 de fevereiro de 2011; (NR)
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 21.755/99
Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 8º ..........................................................................................................
I para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC) da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
....................................................................................................................
f) na hipótese de possuir proposta de transação tributária em análise junto à PGE, englobando a totalidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, observando-se que, quando a exigibilidade dos mencionados débitos, no todo ou em parte, for reconhecida pelo contribuinte, o pagamento de tais débitos já deve ter sido iniciado e não deve ser interrompido enquanto a citada proposta de transação estiver em análise, em cumprimento ao cronograma de pagamento que deverá estar anexado à proposta de transação de que trata esta alínea;
...................................................................................................................................
Art.
2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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