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Pernambuco

PE altera normas a serem observadas nas operações com álcool

Decreto 35953/2010

11/12/2010 03:30:10

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DECRETO 35.953, DE 30-11-2010
(DO-PE DE 1-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

PE altera normas a serem observadas nas operações com álcool
Esta modificação do Decreto 21.755, de 8-10-99 (Informativo 41/99), dispõe que o contribuinte credenciado para efeito da fruição do benefício do crédito presumido nas saídas internas de AEHC será descredenciado mediante edital, caso não tenha a proposta de transação tributária deferida pela PGE até 28-2-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de prorrogar prazo para o cumprimento de condição relativa à utilização do benefício de crédito presumido do ICMS por estabelecimento fabricante de açúcar e Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, previsto no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 21.755/99
“Art. 1º – A partir de 1 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível – AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
....................................................................................................................    
§ 2º – Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas.”

§ 8º – A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á:
..................................................................................................................................    
III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando:
..................................................................................................................................
e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, “f”, deferida pela PGE até 28 de fevereiro de 2011; (NR)
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 21.755/99
“Art. 1º –
......................................................................................................    
....................................................................................................................    
§ 8º –
..........................................................................................................    
I – para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal (DPC) da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos:
....................................................................................................................    
f) na hipótese de possuir proposta de transação tributária em análise junto à PGE, englobando a totalidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, observando-se que, quando a exigibilidade dos mencionados débitos, no todo ou em parte, for reconhecida pelo contribuinte, o pagamento de tais débitos já deve ter sido iniciado e não deve ser interrompido enquanto a citada proposta de transação estiver em análise, em cumprimento ao cronograma de pagamento que deverá estar anexado à proposta de transação de que trata esta alínea;”

..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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