Distrito Federal
DECRETO
32.527, DE 1-12-2010
(DO-DF DE 2-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre validade dos documentos fiscais
O prazo
de validade será de 2 dias contados a partir da data de saída das
mercadorias, observando-se que, na falta da data da saída, será utilizada
a data de emissão. Foi alterado o Decreto 18.955/97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art.
1º O caput do artigo 81 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
81 O prazo de validade dos documentos fiscais relativos a operação
com mercadoria é de dois dias, contado a partir da data de saída ou,
na falta desta, da data da emissão. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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