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Paraná

Alteradas as regras relativas à transferência de créditos acumulados

Decreto 8890/2010

11/12/2010 03:30:23

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DECRETO 8.890, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as regras relativas à transferência de créditos acumulados
Esta alteração do Decreto 1.980/2007 estabelece que as empresas com estabelecimentos industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no Siscred, a outros contribuintes credenciados, bem como possibilita, a critério do Governador, a transferência e a utilização dos créditos habilitados no Siscred
em valores superiores aos limites estabelecidos no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 530ª – O § 4º do artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 44 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.”

“§ 4º – Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR.”
Alteração 531ª – O caput do artigo 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-A – As empresas com estabelecimentos industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no SISCRED, nos termos do artigo 41, a outros contribuintes credenciados.”
Alteração 532ª – O A tabela de que trata o artigo 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 47-D – O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:”

INTERVALO

PERCENTUAL

ATÉ 50.000,00

100,00%

50.001,00 A 200.000,00

80,00%

200.001,00 A 1.000.000,00

50,00%

1.000.001,00 A 5.000.000,00

25,00%

5.000.001,00 A 50.000.000,00

12,00%

50.000.001,00 A 100.000.000,00

8,00%

ACIMA DE 100.000.000,00

6,00%

Alteração 533ª – O artigo 47-I passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-I – A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento.”
Alteração 534ª – Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 47-J com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 47-J – O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.”

“§ 1º – O disposto no caput:
I – aplica-se até o momento que o valor do crédito apropriado em GIA/ICMS atingir o valor do investimento permanente realizado;
II – não se aplica às empresas a que se refere a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
§ 2º – Poderá o contribuinte de que trata o caput utilizar o crédito recebido em transferência para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal antes de lançar o ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 47-D.
§ 3º – Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS.”
Alteração 535ª – Fica acrescentado o artigo 48-A:
“Art. 48-A – O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o artigo 41, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/96).”
Alteração 536ª – Fica acrescentado o inciso XI ao artigo 634:

Esclarecimento COAD: O artigo 634 do Decreto 1.980/ 2007 relaciona as operações em que os benefícios previstos no Capítulo XLIII para as importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e por Aeroportos não são aplicados.

“XI – às importações de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos relacionados nos incisos do artigo 536-I”
Alteração 537ª – Ficam revogados o inciso V do artigo 45, o artigo 47-F, e o inciso IV do artigo 48.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010, exceto em relação ao inciso I do § 1º de que trata a alteração 534ª, que produzirá efeitos a partir de 10-3-2010. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

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