Paraná
DECRETO
8.890, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras relativas à transferência de créditos
acumulados
Esta
alteração do Decreto 1.980/2007 estabelece que as empresas com estabelecimentos
industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação,
modernização ou reativação de empreendimento, poderão
transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no Siscred, a outros
contribuintes credenciados, bem como possibilita, a critério do Governador,
a transferência e a utilização dos créditos habilitados
no Siscred
em valores superiores aos limites estabelecidos no Regulamento do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 530ª O § 4º do artigo 44 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 44 Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
§
4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição
especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de
estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Bom Emprego
e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR.
Alteração 531ª O caput do artigo 47-A passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47-A As empresas com estabelecimentos industriais que realizem
investimentos em ampliação, implantação, modernização
ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos
acumulados de ICMS, habilitados no SISCRED, nos termos do artigo 41, a outros
contribuintes credenciados.
Alteração 532ª O A tabela de que trata o artigo 47-D passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-D O investidor com crédito acumulado na Conta Investimento poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
INTERVALO |
PERCENTUAL |
ATÉ 50.000,00 |
100,00% |
50.001,00 A 200.000,00 |
80,00% |
200.001,00 A 1.000.000,00 |
50,00% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
25,00% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
12,00% |
50.000.001,00 A 100.000.000,00 |
8,00% |
ACIMA DE 100.000.000,00 |
6,00% |
Alteração 533ª O artigo 47-I passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 47-I A critério do Governador do Estado poderão
ser autorizadas a apropriação, a transferência e a utilização
dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos
nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do
Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
Alteração 534ª Fica renumerado para § 1º o parágrafo
único do art. 47-J com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
os §§ 2º e 3º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47-J O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.
§
1º O disposto no caput:
I aplica-se até o momento que o valor do crédito apropriado
em GIA/ICMS atingir o valor do investimento permanente realizado;
II não se aplica às empresas a que se refere a Lei nº
13.971, de 26 de dezembro de 2002.
§ 2º Poderá o contribuinte de que trata o caput
utilizar o crédito recebido em transferência para o pagamento do imposto
apurado na inscrição principal antes de lançar o ICMS incremental
no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS, observado o disposto no inciso II e no
parágrafo único do artigo 47-D.
§ 3º Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito
recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição
principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro
10) da GIA/ICMS.
Alteração 535ª Fica acrescentado o artigo 48-A:
Art. 48-A O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio,
nas hipóteses de que trata o artigo 41, habilitado pelo SISCRED, poderá
utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido
no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos
e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/96).
Alteração 536ª Fica acrescentado o inciso XI ao artigo
634:
Esclarecimento COAD: O artigo 634 do Decreto 1.980/ 2007 relaciona as operações em que os benefícios previstos no Capítulo XLIII para as importações realizadas pelos Portos de Paranaguá e Antonina e por Aeroportos não são aplicados.
XI
às importações de peças, partes, componentes, acessórios
e demais produtos automotivos relacionados nos incisos do artigo 536-I
Alteração 537ª Ficam revogados o inciso V do artigo 45,
o artigo 47-F, e o inciso IV do artigo 48.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010, exceto
em relação ao inciso I do § 1º de que trata a alteração
534ª, que produzirá efeitos a partir de 10-3-2010. (Orlando Pessuti
Governador do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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