Paraná
DECRETO
8.891, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre diversas alterações inerentes aos documentos fiscais
=> Dentre as modificações do Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
a emissão do documento fiscal para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento;
os procedimentos a serem observados nas impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais pelo contribuinte que deve obter regime especial junto a CRE;
a obrigatoriedade do impressor autônomo adotar a Escrituração Fiscal Digital a partir de 1-1-2011;
a inclusão dos novos códigos de detalhamento do regime e da situação CRT;
a proibição de emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A ao contribuinte obrigado a emissão de NF-e;
a obrigatoriedade do remetente ou destinatário manter sob sua guarda e responsabilidade a NF-e em arquivo digital;
a impressão do Danfe em via única;
os novos procedimentos para fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais; e
os formulários de segurança que deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana ser detalhado em ato Cotepe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 538ª Fica acrescentado o inciso VII ao caput
do artigo 204, passando o seu § 2º a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 204 Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (art. 21 do Convênio Sinief s/n, de 15-12-70; arts. 4º e 89 do Convênio Sinief 06/89; Ajuste SinieF 01/89):
VII
para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico
em que o emitente perdeu o prazo de cancelamento a que se refere o art. 12 do
Anexo IX, quando a regularização ocorrer no período de apuração
do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser
regularizado.
.............................................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e VII, se a regularização
não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também
será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais,
serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado
na via fixa, se for o caso, o código do agente arrecadador e a data da
guia de recolhimento.
Alteração 539ª A Subseção II da Seção
V do Capítulo IV do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:
SUBSEÇÃO II
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
234 Fica autorizado o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão
e emissão de documentos fiscais, sendo designado impressor autônomo
de documentos fiscais (Convênios ICMS 58/95 e 97/2009).
§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor
autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto
à CRE.
§ 2º Será considerada sem validade a impressão e
emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada
de acordo com esta Subseção, ficando o seu emissor sujeito à
cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 235 A impressão de que trata o artigo 234 fica condicionada
à utilização do Formulário de Segurança Impressor
Autônomo (FS-IA), definido no Capítulo II do Anexo IX (Convênio
ICMS 97/2009).
§ 1º A concessão da autorização de aquisição
prevista no Capítulo II do Anexo IX deverá preceder a correspondente
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, a
qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão
simultânea de que trata o artigo 234.
§ 2º A critério do fisco, o Pedido para Aquisição
de Formulário de Segurança (PAFS) poderá ser considerado como
AIDF.
Art. 236 O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes
procedimentos (Convênio ICMS 97/2009):
I emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata
esta Subseção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva
de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso
de papel jornal;
II imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em
todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante na Tabela II do
Anexo VI:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime
de substituição tributária.
Art. 236-A O impressor autônomo fica obrigado ao uso da Escrituração
Fiscal Digital EFD a partir de 1º de janeiro de 2011, caso ainda
não esteja alcançado por essa obrigatoriedade (Convênio ICMS
97/2009).
Alteração 540ª O § 13 do artigo 399 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 399 A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 57/95).
§
13 A utilização de terminal portátil ou equipamento similar,
para a emissão de documento fiscal fora do estabelecimento, sem prejuízo
do pedido de uso determinado no artigo 401, poderá ser autorizada, mediante
regime especial, o qual será dispensado nos casos de emissão de documento
fiscal eletrônico.
Alteração 541ª Fica acrescentada a Tabela IV ao Anexo
IV:
Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre os códigos a serem utilizados de acordo com a legislação.
TABELA
IV CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (Ajuste
SINIEF 3/10)
TABELA A Código de Regime Tributário CRT
1. Simples Nacional
2. Simples Nacional excesso de sublimite da receita bruta
3. Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado em lei
e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos
19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver
na situação 1 ou 2.
TABELA B Código de Situação da Operação no Simples
Nacional CSOSN
101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente.
102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional
e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação
da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito,
e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional
e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses
dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária.
203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária.
300 Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes
pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS
dentro do Simples Nacional.
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente
ao regime de substituição tributária na condição de
substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não
se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional
CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando
o Código de Regime Tributário CRT for igual a 1,
e substituirá os códigos da Tabela II B Tributação
pelo ICMS do Anexo IV deste Regulamento.
Alteração 542ª A Tabela II do Anexo VI passa a vigorar
com a seguinte redação:
TABELA II ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO
DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE (Convênio
ICMS 97/2009)
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão
os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente
nº |
denominação |
conteúdo |
tamanho |
1 |
Tipo |
1 |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato |
8 |
6 |
Substituição tributária |
1, se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou 2, caso contrário |
1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
nº |
denominação |
conteúdo |
tamanho |
1 |
Tipo |
2 |
1 |
2 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
3 |
CGC/MF |
CGC/MF do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total da nota fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
Alteração 543ª O § 2º do artigo 2º do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação;
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.:
§
2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
ao contribuinte obrigado à emissão de NF-e.
Alteração 544ª O § 1º do artigo 3º do Anexo
IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os
§§ 5º e 6º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração Contribuinte, publicado em Ato Cotepe, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste Sinief 12/09):
§
1º As séries serão designadas por números inteiros,
em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.
.............................................................................................................................
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na
versão 4.01 do Manual de Integração Contribuinte
deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário
CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação
no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos na Tabela IV do Anexo IV
(Ajuste SINIEF 3/10).
§ 6º No caso de emissão de NF-e onde o emitente, destinatário
ou remetente, localizado neste Estado, for optante de inscrição única
ou centralizada, no arquivo digital da NF-e deverão ser informados:
I o CNPJ e demais dados do estabelecimento detentor da inscrição
única ou centralizada no grupo Identificação do emitente
da NF-e, no caso de ser o emitente do documento, ou no grupo Identificação
do Destinatário da NFe, no caso de ser apenas o destinatário
ou remetente;
II o CNPJ e demais dados do estabelecimento a que se destina a mercadoria
ou do qual será retirada, no grupo Identificação do Local
de Entrega ou Identificação do Local de Retirada,
conforme o caso;
III nas hipóteses do inciso II, os dados deverão ser impressos
no DANFE, no campo Informações Complementares.
Alteração 545ª O inciso II e o § 7º do artigo
7º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 9º:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo IX
Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:
II
da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude
de irregularidade fiscal do emitente, remetente ou destinatário;
§ 7º O emitente da NF-e encaminhará ou disponibilizará
download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização
de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após
o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajustes SINIEF 12/09
e 8/10).
.............................................................................................................................
§ 9º A cientificação de que trata o caput
submeter-se-á às validações constantes do Manual de
Integração Contribuinte e àquelas previstas em NPF.
Alteração 546ª O caput e os §§ 3º
e 8º do artigo 9º do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e
DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração
Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas
por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 15 deste Anexo
(Ajustes SINIEF 12/09 e 8/10).
.............................................................................................................................
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias
será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 8/10).
.............................................................................................................................
§ 8º Os contribuintes poderão efetuar alteração
do leiaute do DANFE, previsto no Manual de Integração
Contribuinte, para adequá-lo às suas operações, desde
que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE e atendidas
as especificações do leiaute previstas no referido manual (Ajuste
SINIEF 12/09).
Alteração 547ª O caput e o § 1º do artigo
10 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 O emitente e o destinatário deverão manter a
NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido
no parágrafo único do artigo 111 deste Regulamento, mesmo que fora
da empresa, disponibilizando-o ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 8/10).
§ 1º O destinatário deverá verificar a existência
de autorização de uso da NF-e e sua integridade, condições
que lhe conferem validade e autenticidade.
Alteração 548ª O caput e os §§ 5º
e 7º do artigo 11 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe o § 15:
Art. 11 Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta
à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte
poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando esse tipo
de emissão, conforme definições constantes no Manual de
Integração Contribuinte, mediante a adoção
de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 12/09 e 8/10):
.............................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput,
o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas
vias do DANFE, constando no corpo a expressão DANFE em Contingência
impresso em decorrência de problemas técnicos, tendo
as vias a mesma destinação prevista nas alíneas a
e b do § 3º.
.............................................................................................................................
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão
ou recepção do retorno da autorização da NF-e, o emitente
deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.
.............................................................................................................................
§ 15 É vedada a reutilização, em contingência,
de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal
(Ajuste SINIEF 8/10).
Alteração 549ª O Capítulo II do Anexo IX passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DISPÕE SOBRE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E AQUISIÇÃO
DE PAPÉIS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS
Art.
21 A fabricação, distribuição e aquisição
de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos
fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir
as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 96/2009).
Art. 22 Os formulários de segurança deverão ser fabricados
em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou
em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem
detalhadas em Ato COTEPE.
§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal
de autenticidade, quando adotado pelo fisco.
§ 2º É vedada a fabricação de formulário
de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do
artigo 24 deste Anexo antes da autorização do pedido de aquisição
descrito no artigo 29 deste Anexo.
Art. 23 O formulário de segurança terá:
I numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999,
vedada a sua reinicialização;
II seriação de AA a ZZ, em caráter
tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do
formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que
trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/2009.
§ 1º A numeração e a seriação deverão
ser impressas na área reservada ao fisco, prevista na alínea b
do inciso VII do artigo 138 deste Regulamento, conforme especificado em Ato
COTEPE.
§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade
descrita no inciso I do caput do artigo 24 deste Anexo, a numeração
e seriação do formulário de segurança substituirão
o número de controle do formulário previsto na alínea c
do inciso VII do artigo 138 deste Regulamento.
§ 3º A seriação do formulário de segurança
utilizado para uma das finalidades descritas no artigo 24 deste Anexo deverá
ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.
Art. 24 Os formulários de segurança somente serão utilizados
para as seguintes finalidades:
I impressão e emissão simultânea de documentos fiscais,
nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV
do Título II deste Regulamento, sendo denominados Formulário
de Segurança Impressor Autônomo (FS-IA);
II impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos,
sendo denominados Formulário de Segurança Documento Auxiliar
(FS-DA).
Parágrafo único Os formulários de segurança, quando
inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser
enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica
sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de
cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração
em que ocorreu o fato.
Art. 25 Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como
fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento
à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:
I contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações,
registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada
fornecida pela Junta Comercial;
II certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos
federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;
III balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV memorial descritivo das condições de segurança quanto
a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
V memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos
a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópias das notas fiscais
referentes à aquisição destes equipamentos;
VI quinhentos exemplares do formulário com a expressão amostra;
VII laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações
técnicas deste Capítulo, emitido por instituição pública
que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS
(COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho
institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável
reputação ético-profissional.
§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio
estabelecimento interessado, em substituição às cópias das
notas fiscais referidas no inciso V deverá ser apresentado o registro de
patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.
§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado
para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no artigo 22, a
amostra especificada no inciso VI e o laudo citado no inciso VII devem referir-se
a cada tipo de papel.
Art. 26 O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente
à COTEPE/ICMS e ao fisco quaisquer anormalidades verificadas no processo
de fabricação e distribuição do formulário de segurança.
Art. 27 O credenciamento terá validade de dois anos, sendo automaticamente
renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada
no artigo 25 deste Anexo.
Art. 28 Estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como
distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento ao fisco, observado
o disposto em Ato COTEPE.
§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor
credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.
§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar
para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido
de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.
§ 3º Ato COTEPE disciplinará o descredenciamento em caso
de descumprimento das normas deste Capítulo, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 29 O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança
deverá solicitar a competente autorização de aquisição,
mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS).
§ 1º A autorização de aquisição será
concedida pelo fisco, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário
de segurança a que se referir, em três vias com a seguinte destinação:
I 1ª via, fisco;
II 2ª via, adquirente do formulário;
III 3ª via, fornecedor do formulário.
§ 2º A autorização de aquisição poderá
ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser
dispensado o uso do formulário impresso.
§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:
I denominação Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS);
II tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;
III identificação do estabelecimento adquirente;
IV identificação do fabricante credenciado;
V identificação do órgão do fisco que autorizou;
VI número do pedido de aquisição, com nove dígitos;
VII a quantidade, a seriação e a numeração inicial
e final de formulários de segurança a serem fornecidos.
§ 4º A critério do fisco, antes da concessão da autorização
de aquisição, poderá ser solicitado que o estabelecimento adquirente
do formulário de segurança apresente relatório de utilização
dos formulários anteriormente adquiridos.
Art. 30 Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos
distribuidores de FS-DA informarão ao fisco todos os fornecimentos realizados,
na forma disposta em Ato COTEPE.
Art. 31 Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários
de segurança:
I podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados neste território;
II o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos
do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato
COTEPE;
III o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado
na correspondente autorização, desde que haja aprovação
prévia pelo fisco.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I será solicitada
autorização única, indicando-se:
I a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em
comum;
II os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos
a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
Art. 32 Na hipótese do disposto nos incisos I e III do caput
do art. 31 deste Anexo poderá ser exigida nova autorização de
aquisição.
Art. 2º Ficam credenciados como fabricantes de
formulário de segurança, para as finalidades descritas nos incisos
I e II do caput do artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, os fabricantes credenciados
até 16 de dezembro de 2009, nos termos dos Convênios ICMS 58/95, 131/95
e 110/2008.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados
em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança
deverão apresentar requerimento nos termos do artigo 25 do Anexo IX do
RICMS/PR (Convênio ICMS 98/2010).
§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º
os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008
e 2009.
§ 3º Continuam válidas as Autorizações de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos
Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA) concedidas segundo as regras do Convênio
ICMS 110/2008, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.
§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo
as regras do Convênio ICMS 110/2008 poderão ser utilizados até
o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais
tiveram o seu fornecimento autorizado.
§ 5º Continuam válidos os Pedido para Aquisição
de Formulário de Segurança (PAFS) autorizados segundo as regras
do Convênio ICMS 58/95, desde que obedecidas as finalidades para as quais
foram concedidos.
§ 6º Ficam os regimes especiais concedidos pelo fisco em cumprimento
ao disposto no Convênio ICMS 58/95 convalidados e válidos nos termos
deste Decreto.
§ 7º Os formulários de segurança adquiridos segundo
as regras do Convênio ICMS 58/95 poderão ser utilizados até o
final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram
o seu fornecimento autorizado.
Art. 3º Ficam revogados: o artigo 8º; o §
2º do artigo 11; o § 6º do artigo 13; o § 4º do artigo
14; o § 6º do artigo 18 e o artigo 20, do Anexo IX do Regulamento
do ICMS.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil)
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