Distrito Federal
DECRETO
32.529, DE 1-12-2010
(DO-DF DE 2-12-2010)
APURAÇÃO
Normas
Governo orienta sobre cumprimento de decisão judicial
Fica mantido
o regime de apuração do ICMS devido por mercadoria ou serviços
à vista de cada operação ou prestação, de que trata
a Lei 4.160, de 13-6-2008 (Fascículo 25/2008), em substituição
ao regime de apuração normal, para os contribuintes que obtiveram
a opção deferida antes de 24-6-2010, data de início de produção
dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando
que a Administração Pública deve pautar pela segurança jurídica
de seus atos;
Considerando
os efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, que
implicou a suspensão com efeitos ex nunc e eficácia erga
omnes da Lei nº 4.160/2008 e dos Decretos que a regulamentaram;
Considerando
que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientar sobre a forma
de cumprimento de decisões judiciais (artigo 4º, XXI, da Lei Complementar
395/2001);
Considerando,
por fim, os fundamentos e conclusões do Parecer nº 010/2010-GEAC/PGDF,
da referida Procuradoria-Geral, DECRETA:
Art.
1º Fica mantido o regime de apuração do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS de que trata a Lei Distrital
nº 4.160, de 13 de junho de 2008, para os contribuintes que tiveram a opção
por este regime deferida antes de 24 de junho de 2010, data de início de
produção dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº
2008.00.2.013383-1, sem prejuízo da observância obrigatória a
futuras orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre
o assunto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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