Bahia
DECRETO 12.490, DE 1-12-2010
(DO-BA DE 2-12-2010)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Estado altera normas que regulamentam o Fundese
=> As modificações do Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000), dispõem sobre os seguintes assuntos:
A prorrogação para 20 anos do prazo global de financiamentos concedidos com recursos do Fundese, bem como dos financiamentos destinados a investimentos nos setores da indústria, comércio, serviços e rural, e suas garantias;
A finalidade do Prodese Programa de Desenvolvimento Social e Econômico; e
Os financiamentos do Papis Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado pelo Decreto
nº 7.798, de 5 de maio de 2000, a seguir indicados, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I o inciso II do caput do art. 7º:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 7º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:
II
prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;;
II
o art. 21:
Art. 21 O Programa de Desenvolvimento Social e Econômico
PRODESE tem por finalidade viabilizar a implantação de empresas e
a ampliação, reforma, modernização, manutenção,
relocalização e diversificação da produção das
já existentes, a construção ou reaproveitamento de edificações
de empresas desativadas, bem como obras infraestruturais que contribuam para
o fortalecimento das cadeias produtivas, da territorialização da produção
e da geração de emprego e renda no Estado.;
III o incisos I e IV do caput do art. 22:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 22 Os financiamentos de que trata este Capítulo destinam-se a investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e rural, mediante as seguintes condições:
I
prazo global de financiamento de até 20 (vinte) anos;;
IV encargos financeiros: taxa de juros de 7% a.a. (sete por cento
ao ano) a 12% a.a. (doze por cento ao ano), ou, nas operações de infraestrutura,
Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, acrescida de percentual que remunere
o risco da operação, podendo, em qualquer caso, ser capitalizados
no período de carência;;
IV o inciso VI do caput do art. 30:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 30 As garantias poderão ser constituídas, cumulativa ou alternativamente, de:
VI
cessão de direitos creditórios do Sistema Único de Saúde
SUS, cessão de direitos creditórios da Assistência à
Saúde dos Servidores Públicos Estaduais PLANSERV, garantia
real, além de aval e fiança para os financiamentos aos empreendimentos
do setor de serviços de saúde.;
V as alíneas b e f do inciso VIII do caput do art. 40:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
...................................................................................................................................
VIII em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico:
b)
taxa: de 1% a.m (um por cento ao mês), para microempreendimentos e de pequeno
porte, e de 1,25% a.m (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento
ao mês) para os empreendimentos de médio e grande portes;;
f) garantias: cessão de direitos creditórios do SUS, cessão
de direitos creditórios da Assistência à Saúde dos Servidores
Públicos Estaduais PLANSERV, além de aval e fiança..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado
pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000:
I o inciso III do caput do art. 7º;
II o inciso II do caput do art. 22. (Jaques Wagner Governador)
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