Bahia
DECRETO
12.499, DE 3-12-2010
(DO-BA DE 4 e 5-12-2010)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado estabelece prazo especial para o ICMS de dezembro/2010 devido pelos
estabelecimentos varejistas
Os varejistas
poderão pagar o ICMS relativo às operações de saídas
de mercadorias efetuadas em dezembro de 2010, em até 3 parcelas iguais
e consecutivas, com vencimento em 10-11, 9-2 e 9-3-2011. Para o contribuinte
que preencher cumulativamente os requisitos necessários, fica facultado
o parcelamento do recolhimento do ICMS oriundo de operações sujeitas
ao pagamento por antecipação, nas aquisições interestaduais
durante o mês de dezembro, em 3 parcelas iguais e consecutivas, com vencimento
em 25-11, 25-2 e 25-3-2011. Não terão direito aos prazos especiais
os contribuintes especificados neste ato.Ficarão sujeitos às penalidades
e acréscimos legais incidentes sobre o recolhimento do imposto os contribuintes
não autorizados que utilizarem os prazos especiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)
fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2010, em
três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em
10-1-2011, 9-2-2011 e 9-3-2011.
§ 1º Para exercício da opção a que se refere
este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação
diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º Na hipótese do contribuinte preencher, cumulativamente,
os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, fica também
facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação,
nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês
de dezembro de 2010, hipótese em que será feito em três parcelas
mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-1-2011, 25-2-2011
e 25-3-2011.
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 125 O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
....................................................................................................................................
II na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
....................................................................................................................................
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
....................................................................................................................................
e) nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572.
f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353;
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente a antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1. o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º;
2. os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;
....................................................................................................................................
§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas b, e, f, g, h e i do inciso II, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 512-A, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
....................................................................................................................................
Art. 352 Ocorre a antecipação do lançamento e do pagamento do ICMS sempre que for exigido o recolhimento do imposto em função da realização de determinada operação ou prestação subsequentes expressamente previstos pela legislação, e compreende:
II a antecipação tributária propriamente dita, em que a lei determina que o próprio contribuinte ou o responsável antecipe o pagamento do imposto.
Art.
2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento
previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações
sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente
dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes
que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do
art. 125 do RICMS;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b) 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º Os contribuintes não autorizados a
utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão
sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos
na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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