Paraná
DECRETO
8.942, DE 1-12-2010
(DO-PR DE 1-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alterada a lista dos medicamentos de uso humano para tratamento da Aids
beneficiados pela isenção do ICMS
Este
ato introduziu alterações no RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de
21-12-2007, relativamente à lista dos medicamentos isentos do ICMS utilizados
no tratamento de portadores do vírus da AIDS. Além disso, separa os
tipos de medicamentos e as operações em que o benefício será
concedido, como na importação, nas saídas internas e interestaduais
e convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes nas operações
com os medicamentos tenofovir no período de 25-5 a 19-7-2010 e fumato de
tenefovir desoproxila no período de 20-7 a 30-11-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 565ª O item 132 do Anexo I passa a vigorar com
a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: o Anexo I do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre a isenção do ICMS.
132.
As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados
nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS 10/2002, 32/2004, 64/2005,
121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010):
I recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção
de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA
AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-
piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1- dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)- il]carbamoil]-5-fenilpentil)
piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2- hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-
piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3- oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2- carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16.(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-ani- lina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5- dihidro
1 , 3 oxazol 4 il] 2 hidroxietil}
N (1, 1 dimetil etil) - decahidroisoquinolina-3-carboxamida,
2933.49.90;
20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3- pridinocarboxamida.
2933.39.29;
27. 5 Benzoil 2 3 dideidro
3 deoxi-timidina;
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)- metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol,
2921.42.29;
29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl] phosporic acid, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção
de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS
DA AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1- dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-
(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS
DA AIDS, à base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69 e 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir; 3003.90.78 e 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 e 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
7. Darunavir, 3004.90.79;
II saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso
humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
8. Efavirenz, 2933.99.99;
9. Tenofovir, 2933.59.49;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO
VÍRUS DA AIDS, à base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69 e 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78 e 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Zidovudina AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
7. Darunavir, 3004.90.79;
8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78.
Notas:
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto
estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos
de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações
a que se refere este item.
Alteração 566ª Fica revogado o item 133 do Anexo I.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelos contribuintes nas operações com os medicamentos Tenofovir, 2920.90.90
e 2934.99.99, no período de 25 de maio a 19 de julho de 2010 e Fumarato
de tenofovir desoproxila, 3003.90.78, no período de 20 de julho a 30 de
novembro de 2010, com base nas disposições contidas nos Convênios
ICMS 75/2010 e 84/2010.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1-12-2010. (Orlando
Pessuti Governador do Estado; Maria Cecília M. Centa do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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