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São Paulo

RICMS é alterado para estabelecer novo limite de apuração do crédito acumulado do ICMS

Decreto 56472/2010

11/12/2010 03:30:44

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DECRETO 56.472, DE 3-12-2010
(DO-SP DE 4-12-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Apuração

RICMS é alterado para estabelecer novo limite de apuração do crédito acumulado do ICMS
Fica alterado o limite para apuração do crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada de R$ 100.000,00 para 10.000 UFESPs, que equivale a R$ 164.200,00 no ano de 2010, para os créditos acumulados gerados no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolo até o último dia útil de janeiro de 2012. Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 30 (DDTT) – O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP
“Art. 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
...................................................................................................................    
Art. 72-A – O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I – à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II – à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III – ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV – à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.”

§ 1º – A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet.
§ 2º – O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte:
1. o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido – IVA:
Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)];
2. o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior;
3. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado;
4. na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado;
5. o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula:
[(Saídas – Entradas)/Entradas];
6. o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração – GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:
7. as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração – GIAs relativas:
a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;
b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;
c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.
§ 3º – O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito.
§ 4º – O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º.
§ 5º – As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida.
§ 6º – O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10.
§ 7º – A opção para apurar o crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor.
§ 8º – A adoção da Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1. o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no caput;
2. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada.
§ 9º – Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto.
§ 10 – O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de abril de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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