São Paulo
DECRETO
56.472, DE 3-12-2010
(DO-SP DE 4-12-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Apuração
RICMS é alterado para estabelecer novo limite de apuração
do crédito acumulado do ICMS
Fica alterado
o limite para apuração do crédito acumulado pela Sistemática
de Apuração Simplificada de R$ 100.000,00 para 10.000 UFESPs, que
equivale a R$ 164.200,00 no ano de 2010, para os créditos acumulados gerados
no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação
seja protocolo até o último dia útil de janeiro de 2012. Este
ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
Art. 30 (DDTT) O crédito acumulado gerado em decorrência
das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000
(dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração
Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do
artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Art. 71 Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de:
I aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
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Art. 72-A O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.
§
1º A opção pela Sistemática de Apuração
Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de
termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação
por meio da internet.
§ 2º O valor do crédito do imposto relativo à entrada
dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no
custo estimado das operações ou prestações geradoras do
crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio
de Crédito, observando-se o seguinte:
1. o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação
ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade
com o Índice de Valor Acrescido IVA:
Custo estimado = [Valor Operação/(1+IVA)];
2. o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana
publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver
classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que
for maior;
3. o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período
de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último
publicado;
4. na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação
relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento,
prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento
de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação
geradora do crédito acumulado;
5. o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado
da seguinte fórmula:
[(Saídas Entradas)/Entradas];
6. o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá
considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração
GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no
estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração:
7. as variáveis Saídas e Entradas utilizadas
no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio
de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais,
definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação
e declaradas nas Guias de informações e Apuração
GIAs relativas:
a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração
do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado
em ano posterior ao da geração;
b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração
do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado
no ano da geração, até o mês de junho;
c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo,
quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração
do crédito acumulado, após o mês de junho.
§ 3º O crédito outorgado lançado no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos do livro Registro de Apuração
do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação,
será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado,
não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de
Crédito.
§ 4º O valor do débito do imposto relativo à operação
ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso,
será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos
dos §§ 2º e 3º.
§ 5º As informações relativas às operações
ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento,
bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão
ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital,
em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida.
§ 6º O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo
poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário,
após verificação fiscal sumária favorável, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja
protocolado no prazo previsto no § 10.
§ 7º A opção para apurar o crédito acumulado
pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo,
implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento
de valor.
§ 8º A adoção da Sistemática de Custeio prevista
no artigo 72-A será obrigatória na apuração do crédito
acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses:
1. o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite
fixado no caput;
2. a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração
Simplificada.
§ 9º Na aplicação do disposto neste artigo deverão
ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto.
§ 10 O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado
gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação
seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro
de 2012. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de abril de 2010.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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