Paraná
DECRETO
8.939, DE 30-11-2010
(Não Publicado no DO)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Prazo para solicitação de parcelamento de débitos com redução
de juros e multas terminou em 8-12-2010
Este
ato altera o Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009), que concedeu
parcelamento de débitos tributários relacionados ao ICMS, com redução
de juros e multas, estabelecendo que o pagamento em parcela única com redução
de 95% da multa e 80% dos juros do imposto e da multa deveria ser efetuado em
espécie e até 10-12-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o disposto nos Convênios ICMS 11/2009 e 157/2010, DECRETA:
Art. 1º O inciso I do artigo 2º, o caput
e o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 5.230, de 17-8-2009
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I
em parcela única, tão somente em espécie, até 10
de dezembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento)
da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
.................................................................................................................................
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até
8 de dezembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia
Regional da Receita DRR ou na Agência da Receita Estadual
ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste
Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado
ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo
contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia
do instrumento de mandato.
.................................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela
ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2010 e o das demais parcelas até
o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010. (Orlando
Pessuti Governador do Estado; Nestor Celso Imthon Bueno Secretário
de Estado da Fazenda, em exercício; Maria Cecília M. Centa Do Amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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