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Paraná

Prazo para solicitação de parcelamento de débitos com redução de juros e multas terminou em 8-12-2010

Decreto 8939/2010

11/12/2010 03:30:49

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DECRETO 8.939, DE 30-11-2010
(Não Publicado no DO)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Prazo para solicitação de parcelamento de débitos com redução de juros e multas terminou em 8-12-2010
Este ato altera o Decreto 5.230, de 17-8-2009 (Fascículo 34/2009), que concedeu parcelamento de débitos tributários relacionados ao ICMS, com redução de juros e multas, estabelecendo que o pagamento em parcela única com redução de 95% da multa e 80% dos juros do imposto e da multa deveria ser efetuado em espécie e até 10-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Convênios ICMS 11/2009 e 157/2010, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do artigo 2º, o caput e o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 5.230, de 17-8-2009
“Art. 2º – O débito consolidado poderá ser pago:”

“I – em parcela única, tão somente em espécie, até 10 de dezembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
.................................................................................................................................    
Art. 3º – O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 8 de dezembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita – DRR ou na Agência da Receita Estadual – ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
.................................................................................................................................    
§ 2º – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Nestor Celso Imthon Bueno – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício; Maria Cecília M. Centa Do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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