Santa Catarina
DECRETO 3.675, DE 1-12-2010
(DO-SC DE 1-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove alterações no RICMS
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
a forma de recolhimento do imposto devido na circulação de equino de puro sangue;
a inclusão de mercadorias na lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e na lista de máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS;
a prorrogação da isenção do ICMS devido nas saídas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas no estado de Santa Catarina junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
a alteração das condições para usufruição da isenção do ICMS devido na importação de determinados bens e mercadorias pelos Complexos Industriais e Navais e atividades correlatas que tenham regime especial;
a prorrogação do prazo para utilização do MVA de 35% nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda de porta a porta; e
a prorrogação do prazo para cumprimento das condições estabelecidas para que haja concessão do regime especial necessário à aplicação da redução da base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas.
Foram revogadas as alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto 3.598, de 29-10-2010 (Fascículo 45/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.498 A alínea j do inciso I do § 1º
e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
60 ...................................................................................................................
[...]
§ 1º
.......................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I por ocasião do fato gerador:
.....................................................................................................................
II por ocasião da entrada no Estado:
.....................................................................................................................
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.
j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no
Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;
[...]
Esclarecimento COAD: O Capítulo XXII do Título II do Anexo 6 refere-se à circulação de equinos de puro sangue.
§ 15 O disposto no § 1º, II, c,
não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.
ALTERAÇÃO
2.499 A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3,
41.9 e 41.10 com a seguinte redação:
Seção VI
..................................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: A Seção VI do Anexo 1 relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/2010), 8418.69.20.
[...]
41.9 Máquinas
de costura reta (Convênio ICMS 51/2010), 8452.29.24.
41.10 Galoneiras
(Convênio ICMS 51/2010), 8452.29.25.
ALTERAÇÃO
2.500 A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8
com a seguinte redação:
Seção VII
..................................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: A Seção VII do Anexo 1 relaciona as máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.
13.8. Grades de discos (Convênio ICMS 51/2010), 8432.21.00.
ALTERAÇÃO
2.501 O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
74 Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna
de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras
nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:
ALTERAÇÃO
2.502 O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
193 ..................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 193 A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:
III geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 193 do Decreto 2.870/2001 refere-se a estaleiro componente do complexo industrial.
ALTERAÇÃO 2.503 O § 3º do Art. 68 do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
68 ....................................................................................................................
[...]
Esclarecimento COAD: O artigo 68 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que poderá ser adotado como base de cálculo para fins de substituição tributária o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais, ou o preço praticado nas operações com contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores citados anteriormente, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 3º Para as operações realizadas no período
compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor
agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).
ALTERAÇÃO
2.504 Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7.
ALTERAÇÃO
2.505 O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
Art.
25 ....................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 11
Art. 25 A EFD será obrigatória:
I a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
§ 4º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea a do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.
Esclarecimento COAD: O Anexo 7 do Decreto 2.870/ 2001 refere-se à emissão de documentos fiscais, bem como da escrituração dos livros e demais formulários, por sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 2º Ficam revogadas as Alterações
2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro
de 2010.
Art.
3º O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23
de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º A condição prevista no § 5º do art.
91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste
Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser
atendida até 31 de dezembro de 2010.
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 91 A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
...................................................................................................................
§ 5º As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II utilizem a Escrituração Fiscal Digital EFD.
§ 6º O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.
§ 8º O regime especial poderá ser revogado caso o contribuinte:
I deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II descumpra obrigação de caráter principal.
Parágrafo único Até a data prevista no caput deverão
ser enviados os arquivos da EFD relativos aos meses de abril a julho de
2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91
do Anexo 2.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
com exceção das Alterações 2.499 e 2.500, que produzem efeitos
desde 23 de abril de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
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