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Santa Catarina

Governo promove alterações no RICMS

Decreto 3675/2010

11/12/2010 03:30:53

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DECRETO 3.675, DE 1-12-2010
(DO-SC DE 1-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove alterações no RICMS

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
– a forma de recolhimento do imposto devido na circulação de equino de puro sangue;
– a inclusão de mercadorias na lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e na lista de máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução de base de cálculo do ICMS;
– a prorrogação da isenção do ICMS devido nas saídas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas no estado de Santa Catarina junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
– a alteração das condições para usufruição da isenção do ICMS devido na importação de determinados bens e mercadorias pelos Complexos Industriais e Navais e atividades correlatas que tenham regime especial;
– a prorrogação do prazo para utilização do MVA de 35% nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda de porta a porta; e
– a prorrogação do prazo para cumprimento das condições estabelecidas para que haja concessão do regime especial necessário à aplicação da redução da base de cálculo nas operações promovidas por distribuidores ou atacadistas.
Foram revogadas as alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto 3.598, de 29-10-2010 (Fascículo 45/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.498 – A alínea “j” do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 1º –  .......................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I – por ocasião do fato gerador:
.....................................................................................................................    
II – por ocasião da entrada no Estado:
.....................................................................................................................    
c) de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis adquiridas diretamente de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação.”

j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;
[...]

Esclarecimento COAD: O Capítulo XXII do Título II do Anexo 6 refere-se à circulação de equinos de puro sangue.

§ 15 – O disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.”
ALTERAÇÃO 2.499 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação:

“Seção VI

..................................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: A Seção VI do Anexo 1 relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.

14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/2010), 8418.69.20.
[...]
41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/2010), 8452.29.24.
41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/2010), 8452.29.25.”
ALTERAÇÃO 2.500 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação:

“Seção VII

..................................................................................................................................  

[...]

Esclarecimento COAD: A Seção VII do Anexo 1 relaciona as máquinas e implementos agrícolas beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS.

13.8. Grades de discos (Convênio ICMS 51/2010), 8432.21.00.”
ALTERAÇÃO 2.501 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 2.502 – O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193 – ..................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 193 – A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:”

III – geração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 193 do Decreto 2.870/2001 refere-se a estaleiro componente do complexo industrial.

ALTERAÇÃO 2.503 – O § 3º do Art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 – ....................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O artigo 68 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que poderá ser adotado como base de cálculo para fins de substituição tributária o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais, ou o preço praticado nas operações com contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores citados anteriormente, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º – Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”
ALTERAÇÃO 2.504 – Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7.
ALTERAÇÃO 2.505 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 25 – ....................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 25 – A EFD será obrigatória:
I – a partir de 1º de janeiro de 2009 para o contribuinte:
a) cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2007, seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);”

§ 4º – Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.”

Esclarecimento COAD: O Anexo 7 do Decreto 2.870/ 2001 refere-se à emissão de documentos fiscais, bem como da escrituração dos livros e demais formulários, por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 2º – Ficam revogadas as Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010.
Art. 3º – O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010.

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 91 – A aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ao interessado.
...................................................................................................................    
§ 5º – As disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – sejam credenciados para emissão de NF-e; e
II – utilizem a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 6º – O regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7º – Na hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.
§ 8º – O regime especial poderá ser revogado caso o contribuinte:
I – deixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
II – descumpra obrigação de caráter principal.”

Parágrafo único – Até a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativos aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das Alterações 2.499 e 2.500, que produzem efeitos desde 23 de abril de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

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