Espírito Santo
DECRETO
2.631-R, DE 6-12-2010
(DO-ES DE 7-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo incorpora ao RICMS outras obrigatoriedades de uso da Nota Fiscal
Eletrônica
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi incorporada
ao Regulamento do ICMS a obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme o Protocolo
42, de 3-7-2009 (link Atos do Confaz do Portal COAD). Estão
sujeitos a emissão da NF-e os contribuintes que, independente da atividade
econômica, destinem mercadorias a órgão público, a destinatário
localizado em outro estado ou que realize operações de comércio
exterior. Foi alterado o prazo para o recolhimento do ICMS devido sobre as operações
vinculadas ao Fundap.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O art. 543-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
543-Q ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
§ 6º Ficam obrigados a emitir NFe, modelo 55, em substituição
à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010,
os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida
e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
I
destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II
com destinatário localizado em outra Unidade da Federação; ou
III
de comércio exterior.
§ 7º
O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese
de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I
fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º;
e
II
o disposto no § 6º, II, não se aplica ao estabelecimento
de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201,
6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555,
6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918,
6.920, 6.921.
§ 8º
O disposto no § 6º, I, somente se aplica, nas operações
internas, a partir de 1º de abril de 2011. (NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.110, com a seguinte
redação:
Art.
1.110 O imposto incidente sobre as operações realizadas ao
abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de
2010, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2010.
(NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris
Secretário de Estado da Fazenda)
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