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Espírito Santo

Governo incorpora ao RICMS outras obrigatoriedades de uso da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto -R 2631/2010

11/12/2010 03:31:00

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DECRETO 2.631-R, DE 6-12-2010
(DO-ES DE 7-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo incorpora ao RICMS outras obrigatoriedades de uso da Nota Fiscal Eletrônica
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi incorporada ao Regulamento do ICMS a obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme o Protocolo 42, de 3-7-2009 (link “Atos do Confaz” do Portal COAD). Estão sujeitos a emissão da NF-e os contribuintes que, independente da atividade econômica, destinem mercadorias a órgão público, a destinatário localizado em outro estado ou que realize operações de comércio exterior. Foi alterado o prazo para o recolhimento do ICMS devido sobre as operações vinculadas ao Fundap.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 543-Q do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-Q – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.”

§ 6º – Ficam obrigados a emitir NFe, modelo 55, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida e de exigência decorrente da CNAE-Fiscal do estabelecimento, realizem operações:
I – destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em outra Unidade da Federação; ou
III – de comércio exterior.
§ 7º – O estabelecimento que não se enquadrar em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I – fica obrigado a emiti-la somente nas operações de que trata o § 6º; e
II – o disposto no § 6º, II, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
§ 8º – O disposto no § 6º, I, somente se aplica, nas operações internas, a partir de 1º de abril de 2011.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.110, com a seguinte redação:
“Art. 1.110 – O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, apurado no mês de novembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 21 de dezembro de 2010.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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