Rio de Janeiro
DECRETO
42.737, DE 8-12-2010
(DO-RJ DE 9-12-2010)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção
Estado regulamenta o reconhecimento da isenção do ITCD para
doação de imóveis localizados em comunidades de baixa renda
Este ato
disciplina os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ITCD
sobre a transmissão, por doação, de imóvel destinado à
construção de habitações de interesse social, quando for
objeto de regularização fundiária e urbanística em comunidades
de baixa renda. Nesta publicação consta o modelo do pedido de reconhecimento
e a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº E-12/2839/2009, e considerando o disposto no art. 3º, inciso X
e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro
de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual nº
5.440, de 5 de maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º O reconhecimento da isenção do
imposto de transmissão causa mortis e por doação
ITD de que trata o art. 3º, inciso X da Lei Estadual nº 1.427, de
13 de fevereiro de 1989, deverá ser requerido perante o Instituto de Terras
e Cartografia do Rio de Janeiro ITERJ.
Remissão COAD: Lei 1.427/89
Art. 3º Estão isentas do imposto:
...................................................................................................................
X a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística;
Art.
2º O Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro
ITERJ será responsável pela autuação, exame e instrução
dos processos administrativos de que cuida o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único Nos casos de transmissão, por doação,
de imóvel destinado à construção de habitações
de interesse social e que, quando ocupados por comunidades de baixa renda, for
objeto de regularização fundiária e urbanística, o Instituto
de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro ITERJ deverá, após
manifestação conclusiva, submeter o expediente à Secretaria de
Estado de Fazenda para decisão final no que diz respeito ao reconhecimento
da isenção do imposto de transmissão causa mortis e doação
ITD.
Art. 3º A isenção somente será concedida
se, cumulativamente, houver prova de que:
I o requerente preenche os requisitos do art. 3º, inciso X da Lei
Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e da Lei Complementar Estadual
nº 131, de 11 de setembro de 2009;
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 131, de 11-9-2009, estabelece normas disciplinadoras da regularização fundiária de interesse social em imóveis do Estado do Rio de Janeiro, e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, situados em áreas urbanas ou rurais.
II
o requerente não foi contemplado em outro projeto de regularização
fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela Administração Pública,
direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos, comprovada através
de declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto;
III o requerente não é titular de direito real sobre outro
imóvel, urbano ou rural, comprovada através de declaração,
na forma do Anexo Único do presente Decreto;
IV a área objeto de procedimento de regularização fundiária
tenha sido declarada pela Municipalidade como Zona de Especial Interesse Social
ZEIS ou Área de Especial Interesse Social AEIS, para tal
finalidade;
V a comunidade a que pertence o requerente seja caracterizada pelo ITERJ
como de baixa renda, compreendida como aquela cuja renda familiar de seus moradores
seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos por mês,
mediante cadastro socioeconômico elaborado pelo próprio ITERJ.
Art. 4º Além de documentos ou esclarecimentos
que os órgãos julgarem necessários, o requerimento de isenção
do ITD deverá ser formulado perante o Instituto de Terras e Cartografia
do Rio de Janeiro ITERJ, conforme modelo anexo, e instruído com
os seguintes documentos:
I cópia da carteira de identidade do requerente;
II cópia de comprovante de inscrição do requerente no
CPF;
III cópia de comprovante de residência ou atestação
no cadastro socioeconômico do ITERJ;
IV cópia de comprovantes de renda familiar, na hipótese de
emprego formal, ou por declaração, na forma do Anexo Único do
presente Decreto, no caso de emprego informal.
Art. 5º Formado o processo administrativo, será
adotado o seguinte procedimento:
I o ITERJ elaborará laudo de vistoria e caracterização
do imóvel e cadastro socioeconômico, emitindo a sua manifestação
técnica conclusiva;
II devidamente instruído o processo administrativo, o ITERJ encaminhará
o expediente à competente repartição fiscal da Secretaria de
Estado de Fazenda SEFAZ para decisão sobre o pedido de isenção
do ITD;
III o ITERJ deverá ser cientificado de todas as decisões proferidas
pela Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ;
IV o processo administrativo deverá ser arquivado na sua origem.
Art. 6º A declaração falsa, no todo ou
em parte, sujeitará o responsável pelo pagamento do imposto que seria
devido na data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.737/2010
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITD DOAÇÃO
TRANSMISSÃO, POR DOAÇÃO, DE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO
DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, OCUPADOS POR COMUNIDADES DE BAIXA
RENDA, OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA
EXMO.
SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO RIO DE JANEIRO
ITERJ.
_________________________________________________________________________
,
(requerente)
_____________________________ , ________________ , _________________________ ,
(nacionalidade)
(estado civil)
(profissão)
__________________________________ , ______________________________________
,
(CPF) (identidade
e órgão expedidor)
__________________________________________________________________________ ,
(endereço, localidade, número e complemento)
______________________ , _________________________________________ , ________ ,
(Bairro)
(Município)
(UF)
______________ , ____________________________ , _____________________________
(CEP)
(telefone)
(e-mail)
declara, sob as penas da lei e para os devidos fins de direito:
a) não ter renda familiar excedente a 5 (cinco) salários-mínimos
mensais;
b) não ter sido contemplado em projeto de regularização fundiária
e/ou habitacional desenvolvido pela Administração Pública, direta
ou indireta, de qualquer um dos entes federativos;
c) não ser titular de direito real sobre imóvel, urbano ou rural;
d) não possuir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do
Rio de Janeiro.
Sendo expressão da verdade essas declarações e plenamente ciente
de que a declaração falsa, no todo ou em parte, sujeita o responsável
pelo pagamento do imposto que seria devido na data da transmissão do bem,
com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
requer a adoção das providências tendentes ao reconhecimento
de isenção de ITD-DOAÇÃO relativo à integralidade do
lote descrito nesse requerimento ou à parcela deste a lhe ser transmitido
por doação, por se enquadrar nos requisitos previstos no art. 3º,
inciso X, da Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
Pede deferimento.
Local e data: _________________________________ , em ____/____/____.
_______________________________________________________
(assinatura do requerente ou de seu representante)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade