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Rio de Janeiro

CAUSA MORTIS

Decreto 42737/2010

11/12/2010 03:31:02

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DECRETO 42.737, DE 8-12-2010
(DO-RJ DE 9-12-2010)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção

Estado regulamenta o reconhecimento da isenção do ITCD para doação de imóveis localizados em comunidades de baixa renda
Este ato disciplina os procedimentos para o reconhecimento da isenção do ITCD sobre a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social, quando for objeto de regularização fundiária e urbanística em comunidades de baixa renda. Nesta publicação consta o modelo do pedido de reconhecimento e a relação de documentos que devem ser apresentados pelo interessado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/2839/2009, e considerando o disposto no art. 3º, inciso X e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei estadual nº 5.440, de 5 de maio de 2009, DECRETA:
Art. 1º – O reconhecimento da isenção do imposto de transmissão causa mortis e por doação – ITD de que trata o art. 3º, inciso X da Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, deverá ser requerido perante o Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro – ITERJ.

Remissão COAD: Lei 1.427/89
“Art. 3º – Estão isentas do imposto:
...................................................................................................................    
X – a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística;”

Art. 2º – O Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro – ITERJ será responsável pela autuação, exame e instrução dos processos administrativos de que cuida o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único – Nos casos de transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e que, quando ocupados por comunidades de baixa renda, for objeto de regularização fundiária e urbanística, o Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro – ITERJ deverá, após manifestação conclusiva, submeter o expediente à Secretaria de Estado de Fazenda para decisão final no que diz respeito ao reconhecimento da isenção do imposto de transmissão causa mortis e doação – ITD.
Art. 3º – A isenção somente será concedida se, cumulativamente, houver prova de que:
I – o requerente preenche os requisitos do art. 3º, inciso X da Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e da Lei Complementar Estadual nº 131, de 11 de setembro de 2009;

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 131, de 11-9-2009, estabelece normas disciplinadoras da regularização fundiária de interesse social em imóveis do Estado do Rio de Janeiro, e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, situados em áreas urbanas ou rurais.

II – o requerente não foi contemplado em outro projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos, comprovada através de declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto;
III – o requerente não é titular de direito real sobre outro imóvel, urbano ou rural, comprovada através de declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto;
IV – a área objeto de procedimento de regularização fundiária tenha sido declarada pela Municipalidade como Zona de Especial Interesse Social – ZEIS ou Área de Especial Interesse Social – AEIS, para tal finalidade;
V – a comunidade a que pertence o requerente seja caracterizada pelo ITERJ como de baixa renda, compreendida como aquela cuja renda familiar de seus moradores seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários-mínimos por mês, mediante cadastro socioeconômico elaborado pelo próprio ITERJ.
Art. 4º – Além de documentos ou esclarecimentos que os órgãos julgarem necessários, o requerimento de isenção do ITD deverá ser formulado perante o Instituto de Terras e Cartografia do Rio de Janeiro – ITERJ, conforme modelo anexo, e instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da carteira de identidade do requerente;
II – cópia de comprovante de inscrição do requerente no CPF;
III – cópia de comprovante de residência ou atestação no cadastro socioeconômico do ITERJ;
IV – cópia de comprovantes de renda familiar, na hipótese de emprego formal, ou por declaração, na forma do Anexo Único do presente Decreto, no caso de emprego informal.
Art. 5º – Formado o processo administrativo, será adotado o seguinte procedimento:
I – o ITERJ elaborará laudo de vistoria e caracterização do imóvel e cadastro socioeconômico, emitindo a sua manifestação técnica conclusiva;
II – devidamente instruído o processo administrativo, o ITERJ encaminhará o expediente à competente repartição fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ para decisão sobre o pedido de isenção do ITD;
III – o ITERJ deverá ser cientificado de todas as decisões proferidas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
IV – o processo administrativo deverá ser arquivado na sua origem.
Art. 6º – A declaração falsa, no todo ou em parte, sujeitará o responsável pelo pagamento do imposto que seria devido na data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.737/2010
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE ITD – DOAÇÃO
TRANSMISSÃO, POR DOAÇÃO, DE IMÓVEL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, OCUPADOS POR COMUNIDADES DE BAIXA RENDA, OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO RIO DE JANEIRO – ITERJ.
  

 _________________________________________________________________________ ,
                                                          (requerente)
_____________________________ , ________________ , _________________________ ,
               (nacionalidade)                      (estado civil)                        (profissão)
__________________________________ , ______________________________________ ,
(CPF)                                      (identidade e órgão expedidor)
__________________________________________________________________________ ,

                                 (endereço, localidade, número e complemento)
______________________ , _________________________________________ , ________ ,
                (Bairro)                                           (Município)                                   (UF)
______________ , ____________________________ , _____________________________   
        (CEP)                        (telefone)                                           (e-mail)

declara, sob as penas da lei e para os devidos fins de direito:
a) não ter renda familiar excedente a 5 (cinco) salários-mínimos mensais;
b) não ter sido contemplado em projeto de regularização fundiária e/ou habitacional desenvolvido pela Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer um dos entes federativos;
c) não ser titular de direito real sobre imóvel, urbano ou rural;
d) não possuir débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Sendo expressão da verdade essas declarações e plenamente ciente de que a declaração falsa, no todo ou em parte, sujeita o responsável pelo pagamento do imposto que seria devido na data da transmissão do bem, com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis, requer a adoção das providências tendentes ao reconhecimento de isenção de ITD-DOAÇÃO relativo à integralidade do lote descrito nesse requerimento ou à parcela deste a lhe ser transmitido por doação, por se enquadrar nos requisitos previstos no art. 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
Pede deferimento.
Local e data:   _________________________________ , em ____/____/____.
 _______________________________________________________
                    (assinatura do requerente ou de seu representante)

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