Paraná
DECRETO
8.893, DE 29-11-2010
(DO-PR DE 29-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Importadores são autorizados a utilizar Comprovante de Pesagem para
acobertar o trânsito de mercadorias
Os armazéns,
os depósitos fechados e os importadores de fertilizantes poderão utilizar
o comprovante de pesagem emitido pela Administração dos Portos de
Paranaguá e Antonina para acobertar o trânsito de mercadoria entre
a faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda
localizados na área dos Municípios citados. Esta
alteração do Decreto 1.980/2007 também prorroga, para até
31-7-2014, o benefício de
crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de flocos
de milho pré-cozido.
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração
562ª Fica acrescentado o Capítulo XLVIII ao Título III:
CAPÍTULO XLVIII
DO DOCUMENTO PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO DE FERTILIZANTES ENTRE A FAIXA PORTUÁRIA
E OS ARMAZÉNS DE RETAGUARDA EM PARANAGUÁ E ANTONINA
Art. 635-J O importador de fertilizantes, os armazéns e os depósitos
fechados ficam autorizados a utilizar o Comprovante de Pesagem
Saída, emitido pela Administração dos Portos de Paranaguá
e Antonina APPA, para acobertar o trânsito de mercadoria entre a
faixa portuária e os estabelecimentos ou armazéns de retaguarda localizados
na área dos municípios de Paranaguá e Antonina.
§ 1º
Entende-se por armazém de retaguarda o estabelecimento
que recebe mercadoria importada diretamente do exterior pelos Portos de Paranaguá
e Antonina para, em seguida, promover sua saída ou sua industrialização.
§ 2º
O Comprovante de Pesagem Saída conterá as
seguintes informações:
I
data e hora da emissão;
II
número único para cada entrega;
III
CNPJ ou CAD/ICMS do importador e placas do veículo;
IV
número da DI Declaração de Importação a ele
associada;
V
quantidade e identificação da mercadoria;
VI
Emitido nos termos do artigo 635-J do RICMS/2008.
§ 3º
Poderão os estabelecimentos citados no caput emitir uma nota
fiscal relativa ao conjunto das operações realizadas em cada dia,
devendo manter os comprovantes arquivados juntamente com esse documento.
§ 4º
A APPA encaminhará relatório à ARE de Paranaguá,
mensalmente, no qual informará as entregas realizadas no mês imediatamente
anterior, correspondente a cada DI.
Alteração
563ª O caput do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com
a seguinte redação:
14-A.
Até 31-7-2014, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO
(NCM 1104.19.00), no percentual de setenta por cento sobre o valor do imposto
devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.
Alteração
564ª Ficam revogados os §§ 10 e 11 do artigo 136.
Art.
2º A vedação e a obrigatoriedade do estorno relativamente
aos créditos de operações de entradas de couros, nos termos dos
itens 8.28, 11.31, 11.32, 11.33, 12.19, 12.20, 12.21, 12.22, 12.23, 12.24, 12.26,
12.44, 14.13 e 26.15 do Anexo do Decreto nº 2.131/2008, aplicam-se em relação
aos fatos ocorridos a partir de 12-2-2008, em consonância com o disposto
no inciso VII do artigo 27 da Lei nº 11.580/96, com alteração
introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 15.352, de 22 de dezembro de
2006.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-12-2010 em relação à alteração
564ª. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe
da Casa Civil; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
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