Ceará
DECRETO
30.373, DE 6-12-2010
(DO-CE DE 7-12-2010)
RECOLHIMENTO
Parcelamento
Estado concede parcelamento do ICMS relativo às vendas a prazo realizadas
em dezembro/2010
O benefício
vale para os estabelecimentos com as atividades elencadas no Anexo Único
deste Decreto, que poderão efetuar o pagamento em três parcelas, desde
que o valor do ICMS a ser recolhido seja, no mínimo, 30% maior do que o
imposto apurado em novembro/2010. O pagamento do ICMS relativo às vendas
à vista será feito até o dia 20-1-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os inciso IV e VI do art. 88 da Constituição estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas
a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade
de transação comercial, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime
Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais
de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único
a este Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2010,
poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três)
parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo,
em 30% (trinta por cento), ao imposto devido no mês de novembro de 2010;
II as vendas a prazo sejam realizadas por financiamento próprio,
sem a interveniência de empresas financeiras;
III estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações
tributárias;
IV não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do estado,
resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação
do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento
ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V apresente à Célula de Execução de sua circunscrição
fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2011, demonstrativo das vendas realizadas
no mês dezembro de 2010, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo,
bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste
artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento
previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas
neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará
o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante
das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante
a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se
o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento
será recolhido na forma e prazos seguintes:
I a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2011;
II a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor
total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2011;
III a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes
do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2011.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata
o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual (DAE), que deverá conter:
I no campo 12, sob o título Informações
Complementares, a identificação da parcela que estiver sendo
recolhida e o número deste Decreto;
II no campo 01, sob o título Especificação
da Receita/Código, especificar o código da receita, que será:
1015 ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista
realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto,
no mês de dezembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 20
de janeiro de 2010, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; João Marcos Maia Secretário da Fazenda em Exercício)
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