Espírito Santo
DECRETO
7.389, DE 9-12-2010
(DO-U DE 10-12-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
Regulamentada a concessão de crédito presumido do IPI como ressarcimento
do PIS e da Cofins para a indústria automotiva
As indústrias
automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste farão
jus ao crédito presumido do IPI, desde que apresentem projetos com novos
investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos
de produtos já existentes em montante superior aos valores especificados
neste ato, de acordo com o bem que produzirem. Os projetos deverão ser
apresentados até 29-12-2010, nos termos a serem estabelecidos através
de Portaria Conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda. A fruição
dos benefícios condiciona à realização de investimentos
em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica,
de no mínimo 10% do valor do crédito presumido apurado, à regularidade
fiscal quanto aos tributos federais, à prestação de informações
sobre os investimentos até 31-7 de cada ano, dentre outros. Este ato regulamentao
o artigo 11-B da Lei 9.440, de 14-3-97 (Informativo 12/97 do Colecionador de
IPI), incluído através da Medida Provisória 512, de 25-11-2010
(Fascículo 48/2010).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º,
11-B e 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Medida
Provisória nº 512, de 25 de novembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 11-B da
Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
Art. 11-B As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
Art. 2º As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
..............................................................................................................
IX crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1o deste artigo.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semir-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
Esclarecimento COAD: As Leis Complementares 7, de 7-9-70 e 70, de 30-12-91 instituíram, respectivamente, o PIS e a Cofins.
§ 1º O crédito presumido será equivalente ao
resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada
mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput,
multiplicado por:
I dois, até o 12º mês de fruição do benefício;
II um inteiro e nove décimos, do 13º ao 24º mês de
fruição do benefício;
III um inteiro e oito décimos, do 25º ao 36º mês
de fruição do benefício;
IV um inteiro e sete décimos, do 37º ao 48º mês de
fruição do benefício; e
V um inteiro e cinco décimos, do 49º ao 60º mês de
fruição do benefício.
§ 2º Os projetos de que trata o caput:
I devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento
em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos
milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens
de que tratam as alíneas a a e do § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;
II devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento
em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)
que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas f
a h do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97;
e
III deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010,
nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 3º A Portaria de que trata o inciso III do § 2º
disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação
dos novos projetos.
§ 4º Será permitida, mediante requerimento ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido
no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração
de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos
referidos nas alíneas a a e do § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas
f a h, e vice-versa.
§ 5º O crédito presumido de que trata o caput
extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º
ainda não tenha se encerrado.
§ 6º Os projetos de que trata o caput não
podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões
do país
Art.
3º A fruição dos benefícios de que trata
este Decreto fica condicionada:
I à realização de investimentos em projetos de pesquisa,
de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área
de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do
valor do crédito presumido apurado;
II à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos
tributos federais;
III à prestação de informações sobre os investimentos
de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições
estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IV à não acumulação, no caso do art. 2º, com
outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos
na legislação da Zona Franca de Manaus ZFM, das Áreas
de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos
do Nordeste FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia
FINAM;
V ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. art. 8º
da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.
Remissão COAD: Lei 11.434/2006 (Portal COAD)
Art. 8º Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I ao tipo de atividade e de produto;
II à localização geográfica do empreendimento;
III ao período de fruição;
IV às condições de concessão ou habilitação.
§ 1º Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM.
§ 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.
§ 3º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.
Art.
4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I inovação tecnológica, a concepção de novo
produto ou processo de fabricação, bem como a agregação
de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que
implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado;
II pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados
com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos
fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas
inovadores;
b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo
de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento
de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos
delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação
ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos
produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento
dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração
de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos
de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive
os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam
indispensáveis à implantação e à manutenção
das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação
tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos
a eles dedicados.
Parágrafo único Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda,
realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:
I os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;
II os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
III o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas
e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;
IV a construção de pistas de testes;
V a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento
em segurança automotiva, ativa e passiva;
VI a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento
de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;
VII a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento
de estilo/design; e
VIII desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos
e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados
no processo produtivo.
Art. 5º Os investimentos em projetos de pesquisa,
de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso
I do art. 3º:
I poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária
do crédito presumido:
a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição
de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso
IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II não poderão abranger a doação de bens e serviços
e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer
outro benefício ou incentivo fiscal;
III poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT;
IV tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário;
e
V observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º No caso de os investimentos previstos no inciso I
do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado
ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
I aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento
mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou
II utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário
imediatamente anteriores.
§ 2º Apenas no primeiro ano de fruição do benefício,
a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento
realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento
da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos
não tenham sido realizados como exigência para fruição de
outros benefícios fiscais.
Art. 6º A pessoa jurídica perderá o direito
ao benefíicio quando verificado que não cumpria ou deixou de
cumprir o disposto no art. 3º.
§ 1º A perda do direito ao benefício será declarada
por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º A portaria de que trata o § 1º produzirá
efeitos:
I nos casos dos incisos I e III do art. 3º, a partir do primeiro
dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e
II no caso dos incisos II, IV e V do art. 3º, a partir do momento
em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º
do art. 3º.
§ 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade
do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização
do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na
forma da lei.
Art. 7º As empresas de que trata o art. 2º
poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os
arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.
Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-A As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por:
I 2 (dois), no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011;
II 1,9 (um inteiro e nove décimos), no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
III 1,8 (um inteiro e oito décimos), no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;
IV 1,7 (um inteiro e sete décimos), no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014; e
V 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo
único Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto
no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes
dos novos projetos de que trata o caput do art. 2º.
Art. 8º Portaria conjunta dos Ministros de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência
e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto
neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel
Jorge; Sérgio Rezende Machado)
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