Ceará
        
        DECRETO 
  30.372, DE 6-12-2010
  (DO-CE DE 7-12-2009) 
 
  IMPORTAÇÃO
  Tratamento Fiscal
 
  Governo consolida a legislação que disciplina as operações 
  e prestações com o comércio exterior e de remessa para Zona Franca 
  de Manaus 
  Este 
  ato consolida a legislação do ICMS relativa às operações 
  e prestações de comércio exterior e de remessa para a Zona 
  Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, estabelecendo que, 
  para os contribuintes localizados no Estado do Ceará exportarem mercadorias 
  por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive trading 
  company, estes deverão firmar Termo de Credenciamento de Exportação 
  Indireta com a Célula de Gestão Fiscal da Substituição 
  Tributária e Comércio Exterior (Cesut). Nas remessas interestaduais 
  a comerciais exportadores, o remetente das mercadorias deverá transmitir 
  as informações da nota fiscal da remessa através do sistema 
  SefazNet, por meio do aplicativo “Nota Fiscal de Exportação 
  Indireta”, que disponibilizará o “Recibo de Processamento”, 
  obrigatório no trânsito da mercadoria. Dentre outras disposições, 
  foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados nas operações 
  sem a exigência do ICMS, bem como naquelas amparadas por regimes especiais 
  de tributação e nas saídas de mercadorias para a Zona Franca 
  de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Foram revogadas as Instruções 
  Normativas Sefaz 21, de 15-3-95 (Informativo 12/95), e 36, de 29-11-2004 (Informativo 
  48/2004), bem como diversos dispositivos do Decreto 24.569, de 31-7-97.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe 
  conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
  Considerando os diversos convênios celebrados pelo Conselho Nacional de 
  Política Fazendária (CONFAZ), tratando de operações e prestações 
  relativas ao comércio exterior, bem como das operações de remessa 
  de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; 
  
  Considerando, assim, a necessidade de proceder, no âmbito deste Estado, 
  a alterações na legislação do ICMS relacionada a essas operações 
  e prestações, seja para atualização de procedimentos, seja 
  para o disciplinamento de regimes especiais previstos nos referidos convênios; 
  Considerando, por fim, em obediência ao disposto no art. 132 da Lei nº 
  12.670, de 27 de dezembro de 1996, a necessidade de regulamentar a incidência, 
  ou não, do ICMS nas importações e exportações de mercadorias, 
  bens e serviços, DECRETA:
 
  CAPÍTULO I 
  DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR 
  
  Seção I 
  Das Operações de Exportação 
Art.1º  As operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, serão disciplinadas nos termos desta Seção.
Subseção 
  I 
  Das Disposições Preliminares 
Art. 2º  Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Exterior, sem incidência do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, conforme a legislação pertinente.
Subseção 
  II 
  Da Remessa de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação Das 
  Disposições Preliminares 
Art. 
  3º  Na remessa interna ou interestadual de mercadoria para 
  exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, inclusive 
  trading company, ou outro estabelecimento da empresa remetente localizada 
  neste Estado, como condição para que a operação seja beneficiada 
  pela não incidência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 
  87, de 13 de setembro de 1996, e da Lei Estadual nº 12.670, de 27 de dezembro 
  de 1997, deverão ser observadas as normas dispostas nesta Subseção, 
  aplicando-se em caráter suplementar as disposições do Convênio 
  ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, ou de outro convênio que venha a substituí-lo. 
  
  Parágrafo único  Para os efeitos deste artigo, entende-se como 
  empresa comercial exportadora: 
  I  as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei 
  nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no 
  Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior 
  (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior; 
  II  as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis 
  de exportação, inscritas no cadastro de que trata o inciso I deste 
  parágrafo. 
  Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente 
  Art. 4º  O remetente, localizado neste Estado, para 
  efetuar as operações com destino aos estabelecimentos a que alude 
  o caput do art. 3º deste Decreto deverá, antecipadamente às 
  referidas operações, firmar Termo de Credenciamento de Exportação 
  Indireta com a Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária 
  e Comércio Exterior (CESUT), conforme Anexo II a este Decreto. 
  § 1º  Para obter o credenciamento de que trata o caput 
  deste artigo, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: 
  
  I  cópia reprográfica autenticada do contrato social atualizado 
  e do cartão de inscrição no CNPJ da empresa que promoverá 
  a exportação; 
  II  prova de habilitação, no Sistema Integrado de Informações 
  sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) 
  e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da empresa que 
  promoverá a exportação; 
  III  declaração do remetente de que a mercadoria será remetida 
  com o fim específico de exportação e que não sofrerá, 
  após a saída do estabelecimento remetente, qualquer processo de beneficiamento, 
  rebeneficiamento ou industrialização; 
  IV  Termo de Compromisso e Procedimentos (TCP), Anexo I a este Decreto, 
  devidamente formalizado pela empresa que promoverá a exportação, 
  no qual constarão as seguintes obrigações de responsabilidade 
  do estabelecimento exportador: 
  a) emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será 
  remetida para o Exterior, em que fará constar, nos campos relativos às 
  informações complementares ou no próprio corpo da 
  nota, vinculando a cada nota fiscal do remetente: 
  1. o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; 
  2. o número, a série e a data da nota fiscal do estabelecimento remetente, 
  a quantidade da mercadoria por código NCM/SH e a unidade de medida, que 
  deverá ser a mesma constante na nota fiscal de remessa, da correspondente 
  mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada; 
  
  3. a descrição e o código NCM/SH de cada mercadoria, que deverão 
  corresponder às da nota fiscal de remessa; 
  b) registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, 
  para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, as seguintes informações, 
  cumulativamente: 
  1. Declaração de Exportação (DE); 
  2. o Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas Consulta 
  de RE Específico do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: 
  
  2.1. no campo 10, NCM, o código NCM/SH da mercadoria, que deverá 
  ser o mesmo da nota fiscal de remessa; 
  2.2. no campo 11, descrição da mercadoria, a descrição 
  da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa; 
  
  2.3. no campo 13: estado produtor/fabricante, a sigla CE identificadora 
  da unidade federada do estabelecimento remetente; 
  2.4. no campo 22, o exportador é o fabricante?, N (não); 
  
  2.5. no campo 23, observação do exportador, S (sim); 
  2.6. no campo 24, dados do fabricante, o CNPJ ou o CPF do remetente 
  da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla CE 
  em unidade federada (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de 
  medida e a quantidade da mercadoria exportada; e, 
  2.7. no campo 25, observação/exportador, o CNPJ ou o CPF 
  do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o 
  fim específico de exportação, vinculando, a cada nota fiscal 
  do remetente informada no referido campo 25, a quantidade e a unidade de medida 
  da correspondente mercadoria que, nessa ocasião, efetivamente está 
  sendo exportada; 
  c) registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, 
  para fins de comprovação ao Fisco deste Estado, na hipótese da 
  utilização excepcional de Declaração Simplificada de Exportação 
  (DSE), as seguintes informações, cumulativamente: 
  1. no campo código NCM, o código NCM/SH da mercadoria, 
  que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa; 
  2. no campo descrição, a descrição da mercadoria, 
  que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa, o CNPJ ou o 
  CPF do remetente e o número da nota fiscal de remessa, vinculando, a cada 
  nota fiscal do remetente informada no referido campo descrição, a 
  quantidade da mercadoria por NCM/SH e a unidade de medida, que deverá ser 
  a mesma constante na nota fiscal de remessa, da correspondente mercadoria que, 
  nessa ocasião, efetivamente está sendo exportada; 
  3. no campo documentos instrutivos/notas fiscais, o número 
  da nota fiscal de exportação; 
  d) até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria 
  para o Exterior, o estabelecimento destinatário exportador: 
  1. encaminhará ao remetente da mercadoria, para posterior entrega à 
  CESUT no prazo de que trata o caput do art. 7º deste Decreto: 
  1.1. a 1ª via do Memorando-Exportação de que trata 
  a cláusula quarta do Convênio ICMS 84, de 2009, devidamente formalizada 
  e que será acompanhada dos seguintes documentos: 
  1.1.1. da cópia do Conhecimento de Embarque 
  1.1.2. do Comprovante de Exportação e/ou Averbação do Embarque; 
  
  1.1.3. da Declaração de Exportação (DE); e 
  1.1.4. do extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, do Registro de 
  Exportação (RE), com todos os seus campos, em que constem as informações 
  exigidas e declaradas nos campos de que tratam os itens da alínea b 
  do inciso IV deste parágrafo; ou 
  1.1.5. na hipótese da utilização excepcional de Declaração 
  Simplificada de Exportação (DSE), do extrato completo de consulta, 
  efetuada no SISCOMEX, em que constem da referida DSE todos os seus campos com 
  as informações exigidas e declaradas, inclusive nos campos de que 
  tratam os itens da alínea c do inciso IV deste parágrafo; 
  
  2. encaminhará diretamente à CESUT, a cópia reprográfica 
  da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação, emitida com observância 
  à alínea a do inciso IV deste parágrafo. 
  e) não dar destino diverso à mercadoria recebida com o fim específico 
  de exportação, nem submetê-la a qualquer processo de beneficiamento, 
  rebeneficiamento ou industrialização, sob pena de descaracterizar 
  a não incidência do imposto, ressalvada a operação de devolução 
  ao remetente dentro dos prazos fixados no inciso I do caput do art. 8º 
  deste Decreto e no § 1º do mesmo artigo, inclusive quando prorrogados 
  nos termos do seu § 2º; 
  f) recolher a este Estado o crédito tributário com os acréscimos 
  legais, na ocorrência de qualquer uma das situações previstas 
  nos incisos do caput do art. 8º deste Decreto: 
  1. voluntariamente ou à ordem do estabelecimento remetente da mercadoria, 
  se o estabelecimento exportador estiver localizado em outra unidade da Federação; 
  ou 
  2. como responsável solidário, se o estabelecimento exportador estiver 
  localizado no Estado do Ceará. 
  g) exigir, na condição de depositário da mercadoria recebida 
  com o fim específico de exportação, o comprovante do recolhimento 
  do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos nos 
  incisos do caput do art. 8º deste Decreto; 
  h) efetuar o Registro de Exportação (RE) individualizado para cada 
  unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria; 
  i) manter em seu poder, para exibição ao Fisco, a 2ª via do Memorando-Exportação, 
  de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 84, de 2009, anexada 
  à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica; 
  
  j) entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme 
  Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda 
  do Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995. 
  § 2º  Para obtenção do credenciamento de que trata 
  este artigo, o contribuinte remetente da mercadoria deverá estar em situação 
  regular quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias 
  perante o Fisco estadual. 
  § 3º  Cumpridos os requisitos previstos neste artigo, o Termo 
  de Credenciamento de Exportação Indireta será formalizado nos 
  termos do Anexo II a este Decreto. 
  Art. 5º  O estabelecimento remetente localizado 
  neste Estado deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos 
  exigidos pela legislação: 
  I  o código NCM/SH referente à mercadoria remetida; 
  II  como natureza da operação, um dos seguintes Códigos 
  Fiscais de Operações ou Prestações (CFOP): 
  a) 5.501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico 
  de exportação; 
  b) 5.502  Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com 
  fim específico de exportação; 
  c) 6.501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico 
  de exportação; 
  d) 6.502  Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com 
  fim específico de exportação; 
  III  no campo Informações Complementares, a expressão 
  NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS  TERMO DE CREDENCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO 
  INDIRETA Nº_____/_______. 
  § 1º  Na remessa destinada a exportador estabelecido em outra 
  unidade da Federação, a emissão da nota fiscal observará, 
  ainda, se for o caso, as regras estabelecidas na legislação da unidade 
  federada do exportador. 
  § 2º  O estabelecimento remetente deverá, antes da saída 
  da mercadoria, transmitir as informações da nota fiscal de remessa 
  a que se refere o caput deste artigo, pelo sistema SefazNET, ou outro 
  que venha a substituí-lo, por meio do aplicativo NOTA FISCAL EXPORTAÇÃO 
  INDIRETA. 
  § 3º  Transmitidas as informações relativas à 
  nota fiscal e gerado o correspondente RECIBO DE TRANSMISSÃO, 
  no sistema SefazNET poderá ser obtido o RECIBO DE PROCESSAMENTO, 
  para os fins previstos no § 4º deste artigo. 
  § 4º  A mercadoria somente poderá transitar com o RECIBO 
  DE PROCESSAMENTO anexado à respectiva nota fiscal de remessa com 
  o fim específico de exportação. 
  § 5º  Excepcionalmente, caso seja comprovada a não operacionalização 
  do sistema de transmissão SefazNET, a nota fiscal de remessa com o fim 
  específico de exportação poderá ser regularizada com o selo 
  fiscal de trânsito pelo posto fiscal no sistema COMETA ON LINE, 
  ou outro sistema que venha a substituí-lo. 
  § 6º  A inobservância de qualquer das disposições 
  contidas no art. 3º deste Decreto e neste artigo acarretará a constituição 
  do crédito tributário correspondente, mediante lançamento de 
  ofício, decorrente do descumprimento da obrigação principal ou 
  acessória, observando-se o disposto no § 5º deste artigo. 
  Art. 6º  Relativamente a cada período de apuração 
  do imposto, o remetente deverá enviar, até o 15º (décimo 
  quinto) dia do mês subsequente, por meio do SefazNET, os correspondentes 
  arquivos que contenham as informações referentes às operações 
  de que trata esta Subseção, segundo o leiaute da Declaração 
  de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), ou outro sistema que 
  venha a substituí-lo. 
  Art. 7º  Para efeito de reconhecimento da não 
  incidência mencionada no caput do art. 3º deste Decreto, o 
  remetente deverá encaminhar concomitantemente à CESUT, até 45 
  (quarenta e cinco) dias após o mês do embarque da mercadoria para 
  o Exterior: 
  I  todos os documentos previstos no item 1, da alínea d, 
  do inciso IV, do § 1º do art. 4º deste Decreto; e 
  II  cópia da correspondente nota fiscal de remessa com o fim específico 
  de exportação. 
  § 1º  O reconhecimento da não-incidência somente ocorrerá 
  se a mercadoria exportada for a mesma remetida com o fim específico de 
  exportação, não podendo ter passado por qualquer processo de 
  beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, e desde que 
  atendidas as demais condições pertinentes estabelecidas nesta Subseção. 
  
  § 2º  Em razão do disposto no § 1º deste artigo, 
  a nota fiscal relativa à mercadoria exportada deverá apresentar a 
  mesma classificação tarifária na NCM/SH, bem como a mesma descrição, 
  especificação, unidade de medida e quantidade da mercadoria remetida 
  com o fim específico de exportação. 
  § 3º  Nas saídas para feiras ou exposições no 
  Exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação 
  de que trata o inciso I do caput deste artigo somente será emitido 
  após a efetiva contratação cambial, observado o disposto no § 
  4º deste artigo. 
  § 4º  Na hipótese do § 3º deste artigo, até 
  o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, 
  o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, 
  conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial. 
  Art. 8º  O estabelecimento remetente ficará 
  obrigado ao recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive o relativo 
  à prestação de serviço de transporte quando for o caso, 
  monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive 
  multa, em qualquer um dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: 
  
  I  no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída 
  da mercadoria do seu estabelecimento; 
  II  em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, 
  sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; 
  III  em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; 
  
  IV  em razão de descaracterização da mercadoria, seja por 
  beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização. 
  § 1º  Em relação a produtos primários e semielaborados, 
  o prazo de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias, exceto quanto 
  aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH, cujo prazo será 
  de 180 (cento e oitenta) dias. 
  § 2º  Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e 
  no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual 
  período, a pedido do interessado, no transcurso deles, a critério 
  do Fisco. 
  § 3º  O recolhimento do imposto não será exigido na 
  devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados 
  no inciso I do caput deste artigo e no seu § 1º, inclusive 
  quando prorrogados nos termos do § 2º deste artigo. 
  § 4º  A devolução da mercadoria de que trata o § 
  3º deverá ser comprovada: 
  I  pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito de 
  retorno da mercadoria, na hipótese de ainda não ter sido exportada 
  para o Exterior; ou 
  II  pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial 
  cancelada e pelos documentos legais caracterizadores do efetivo trânsito 
  de retorno da mercadoria, na hipótese de ter sido reintroduzida no País. 
  
  § 5º  A devolução simbólica da mercadoria, remetida 
  com o fim específico de exportação, somente será admitida 
  nos termos que dispuser a legislação vigente. 
  § 6º  O estabelecimento remetente da mercadoria com o fim específico 
  de exportação ficará exonerado do cumprimento da obrigação 
  prevista no caput deste artigo, se o pagamento do crédito tributário 
  tiver sido efetuado pelo estabelecimento exportador ou outro adquirente em favor 
  deste Estado. 
  Art. 9º  A inobservância de qualquer das disposições 
  dos arts. 3º a 8º deste Decreto acarretará a suspensão do 
  credenciamento de que trata o art. 4º, hipótese em que o ICMS deverá 
  ser exigido com os devidos acréscimos legais, desde a data da ocorrência 
  do fato gerador, relativamente à operação de remessa com o fim 
  específico de exportação em que esta não tenha sido comprovada. 
  
  § 1º  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se 
  exportação não comprovada aquela que, ainda que efetivamente 
  realizada, contrariar qualquer uma das condições pertinentes estabelecidas 
  nesta Subseção para fruição da não incidência 
  do ICMS. 
  § 2º  Na hipótese do caput deste artigo, o valor 
  do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo, sendo apurado 
  nos termos do art. 18 deste Decreto. 
  § 3º  Para fins de contagem de prazo para efetivação 
  da exportação e de reconhecimento ou não da exoneração 
  do imposto, somente será considerada exportada a mercadoria na data em 
  que ocorrer o seu embarque para o Exterior e cujo despacho de exportação 
  esteja averbado no SISCOMEX. 
  § 4º  As alterações dos registros de exportação, 
  após a data da averbação do embarque, submetem-se ao disposto 
  no art. 12 deste Decreto. 
  Art. 10  No caso de remessas com o fim específico 
  de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega 
  em local diverso do seu estabelecimento, quando for o caso, serão observadas 
  as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, 
  inclusive quanto ao local de entrega. 
  § 1º  Nas remessas destinadas aos consórcios a que se referem 
  as alíneas d, e e f do inciso XIV do 
  caput do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 1997, a não 
  incidência somente se aplica às saídas internas. 
  § 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, a operação 
  ou prestação deverá ser acobertada pela respectiva nota fiscal 
  e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente 
  como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento 
  autenticada em cartório de registro público de documentos. 
  Do Recebimento, pelo Exportador, de Mercadoria Remetida para Exportação 
  
  Art. 11  A empresa comercial exportadora, inclusive trading 
  company, ou outro estabelecimento da empresa remetente, situados neste Estado, 
  que, em operação interna ou interestadual, receber mercadoria com 
  o fim específico de exportação sob não incidência condicionada 
  do ICMS, deverá, antes do recebimento da mercadoria, obter o credenciamento 
  de que trata o art. 4º deste Decreto. 
Subseção 
  III 
  Das Disposições Finais 
Art. 
  12  As alterações dos registros de exportação, 
  após a data da averbação do embarque da mercadoria, bem ou produto, 
  em qualquer hipótese somente serão admitidas pelo Fisco após 
  anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização 
  em processo administrativo específico, independentemente de alterações 
  eletrônicas automáticas. 
  Parágrafo único  Conforme o disposto no caput do art. 
  3º do Decreto federal nº 660, de 25 de setembro de 1992, são 
  órgãos gestores do SISCOMEX: 
  I  a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), integrante do Ministério 
  do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; 
  II  a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), integrante do Ministério 
  da Economia; e 
  III  o Banco Central do Brasil (BACEN), integrante do Ministério 
  da Fazenda. 
  Art. 13  A transferência de créditos fiscais 
  acumulados oriundos de operação e prestação de exportação 
  para o Exterior reger-se-á pelo disposto nos arts. 69 e 70 do Decreto nº 
  24.569, de 1997, e em atos normativos inerentes expedidos pelo Secretário 
  da Fazenda. 
Seção 
  II 
  Das Operações de Importação com a Incidência do ICMS 
  
  
  Subseção I 
  Dos Procedimentos Para Fins de Importação 
Art. 
  14  O contribuinte do ICMS que importar, do Exterior, mercadorias, 
  bens ou serviços deverá, por ocasião do desembaraço aduaneiro, 
  emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, quando devido, e recolhê-lo 
  até esse momento, através de Documento de Arrecadação Estadual 
  (DAE) ou, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais 
  (GNRE). 
  § 1º  A exigência do imposto de que trata este artigo aplica-se 
  somente aos casos em que o destinatário físico final da operação 
  de importação esteja domiciliado ou estabelecido neste Estado. 
  § 2º  Ao disposto neste artigo aplicam-se, no que couber, as 
  disposições do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, ou 
  de outro convênio que venha a substituí-lo. 
  § 3º  A nota fiscal de entrada servirá para acompanhar 
  as mercadorias ou bens até o estabelecimento do importador, inclusive em 
  operações cujo desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade 
  da Federação, e deverá conter, além dos requisitos legais, 
  as seguintes informações: 
  I  o número da Declaração de Importação (DI) 
  ou Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou de documento 
  de importação que as substitua; 
  II  os valores dos tributos federais; e 
  III  os valores de quaisquer despesas ocorridas até o momento do 
  desembaraço aduaneiro. 
  § 4º  Tratando-se de contribuinte dispensado da emissão 
  e escrituração de documentos fiscais, as mercadorias ou bens serão 
  acompanhados por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco deste Estado. 
  § 5º  Quando o transporte das mercadorias ou bens for realizado 
  parceladamente, o importador ou adquirente deverá emitir nota fiscal de 
  entrada distinta para cada retirada, sem destaque do ICMS, nela mencionando, 
  além dos requisitos legais: 
  I  o número e a data da emissão da nota fiscal a que se refere 
  o caput deste artigo; 
  II  o número da DI ou DSI, ou de documento de importação 
  que as substitua. 
  § 6º  Para os efeitos do § 5º deste artigo, quando 
  o Fisco federal autorizar a entrega da mercadoria ou bem antes do desembaraço 
  aduaneiro, na forma de Despacho Antecipado ou de Descarga Direta, ou de outro 
  ato autorizativo que venha a ser instituído, aplica-se o disposto no art. 
  33 deste Decreto. 
  § 7º  Entende-se por Despacho Aduaneiro de Importação 
  o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro 
  de mercadoria ou bem procedente do exterior, seja importado a título definitivo 
  ou não. 
  § 8º  Entende-se por Desembaraço Aduaneiro o ato final 
  do despacho aduaneiro que garante a nacionalização da mercadoria ou 
  bem importado para consumo ou sua liberação para circulação 
  no território nacional. 
  § 9º  O disposto neste artigo também se aplica: 
  I  nas importações de mercadorias ou bens efetuadas por pessoa 
  física ou jurídica, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda 
  (CGF), domiciliadas ou estabelecidas neste Estado; 
  II  nas arrematações, em leilão, efetuadas por pessoa física 
  ou jurídica, inscritas ou não no CGF, domiciliadas ou estabelecidas 
  neste Estado, de mercadorias ou bens oriundos do Exterior e abandonados ou apreendidos; 
  
  III  nas aquisições realizadas através de licitação 
  promovida pelo Poder Público de mercadorias ou bens oriundos do Exterior. 
  
  IV  nas seguintes operações previstas na legislação 
  federal vigente, ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra unidade 
  da Federação: 
  a) importação efetuada por pessoa jurídica importadora por conta 
  e ordem de terceiro, cuja pessoa jurídica importadora seja para esse fim 
  contratada por contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado 
  o disposto no § 11 deste artigo; 
  b) importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire 
  mercadorias no Exterior para revenda a encomendante predeterminado, sendo este 
  domiciliado ou estabelecido neste Estado, observado o disposto nos §§ 
  11, 13 e 14 deste artigo. 
  § 10  Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do § 
  9º deste artigo, o recolhimento do ICMS deverá ser feito na forma 
  prevista no caput deste artigo, antes da entrega das mercadorias ou bens 
  ao arrematante ou adquirente. 
  § 11  Na hipótese do inciso IV do § 9º deste artigo, 
  quando o destinatário físico final da operação de importação 
  estiver domiciliado ou estabelecido neste Estado: 
  a) o ICMS Importação, bem como o ICMS Substituição Tributária 
  e o Adicional do ICMS-FECOP, se incidentes na operação, serão 
  devidos a este Estado, observando-se, para fins de recolhimento, inclusive o 
  disposto no art. 21 deste Decreto; 
  b) aos casos de não exigência do ICMS ou de redução de sua 
  base de cálculo, salvo disposição em contrário da legislação, 
  serão aplicados os procedimentos estabelecidos na Seção III deste 
  Capítulo. 
  § 12  Entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a 
  pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação 
  de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, 
  que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços 
  relacionados com a transação comercial, como a realização 
  de cotação de preços e a intermediação comercial, nos 
  termos do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa 
  SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, da Secretaria da Receita Federal. 
  
  § 13  A importação promovida por pessoa jurídica importadora 
  que adquire mercadorias no Exterior para revenda a encomendante predeterminado 
  não configura importação por conta e ordem de terceiros, nos 
  termos do caput do art. 11 da Lei federal nº 11.281, de 20 de fevereiro 
  de 2006. 
  § 14  Caracteriza-se a importação por encomenda, nos termos 
  do § 13 deste artigo, quando, cumulativamente ou não, a empresa importadora: 
  
  I  conste como adquirente no contrato de câmbio; 
  II  conste como adquirente na fatura comercial (invoice); 
  III  emita nota fiscal de entrada e de saída da mercadoria importada 
  a título de compra e venda; ou 
  IV  contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como 
  compra ou venda. 
  Art.15  À mercadoria ou bem contidos em encomendas 
  aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a 
  elas equiparadas aplica-se o disposto nos arts. 784 a 787 do Decreto nº 
  24.569, de 1997, inclusive no que tange ao ICMS Substituição Tributária 
  e ao Adicional do ICMS-FECOP, quando incidentes. 
  § 1º  A desoneração do ICMS prevista no parágrafo 
  único do art. 784 do Decreto nº 24.569, de 1997, poderá ser providenciada 
  pela empresa de courier junto à CESUT ou ao posto fiscal do local 
  do desembaraço, conforme o caso, observado o disposto no art. 24 deste 
  Decreto. 
  § 2º  À mercadoria ou bem de que trata o caput deste 
  artigo aplicam-se, no que couber, em caráter suplementar, as disposições 
  do Convênio ICMS 59, de 28 de junho de 1995, ou de outro convênio 
  que venha a substituí-lo. 
  § 3º  Entende-se por empresa de courier aquela que tenha como 
  atividade preponderante a prestação de serviços de transporte 
  expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, 
  em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação. 
  
  Art. 16  Ao recebimento do Exterior de encomendas aéreas 
  internacionais ou remessas postais destinadas a pessoas físicas, de valor 
  FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos 
  da América) ou o seu equivalente em outra moeda, a incidência, ou 
  não, do ICMS importação  e, quando for o caso, do ICMS 
  Substituição Tributária e do Adicional do ICMS-FECOP  reger-se-ão 
  pelo disposto no inciso XLV do art. 6º do Decreto nº 24.569, de 1997. 
  
  Parágrafo único  Às operações de que trata o 
  caput deste artigo aplicam-se, no que couber, em caráter suplementar, 
  as disposições do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 1995, ou 
  de outro convênio que venha a substituí-lo. 
Subseção 
  II 
  Da Base de Cálculo do ICMS 
Art. 
  17  A base de cálculo do ICMS nas operações de 
  importação corresponderá à soma das seguintes parcelas: 
  
  I  o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação; 
  
  II  o valor do Imposto de Importação (II); 
  III  o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 
  IV  o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio 
  e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários 
  (IOF), quando for o caso; 
  V  os valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições 
  e despesas aduaneiras; 
  VI  o valor do próprio ICMS incidente na operação. 
  § 1º  O valor a que se refere o inciso I do caput deste 
  artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem, acrescido dos valores referentes 
  a frete e seguro, e é representado no documento de importação 
  pelo Valor da Mercadoria no Local do Desembarque (VMLD); 
  § 2º  Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, 
  nos termos do disposto no artigo 13, inciso V, alínea e da 
  Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, estão compreendidas: 
  I  no âmbito das contribuições, para fins de 
  inclusão na base de cálculo do ICMS, quando incidente na importação 
  do Exterior de bens, mercadorias ou serviços, as parcelas correspondentes 
  aos seguintes tributos: 
  a) Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio 
  do Servidor Público (PIS/Pasep), instituído pela Lei Complementar 
  Federal nº 7, de 7 setembro de 1970; 
  b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 
  instituída pela Lei Complementar federal nº 70, de 30 de dezembro 
  de 1991; 
  c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, 
  incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo 
  e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico 
  combustível (CIDE), instituída pela Lei federal nº 10.336, de 
  19 de dezembro de 2001; 
  d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), 
  instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987; 
  e) Adicional de Tarifa Aeroportuária, instituído pela Lei federal 
  nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989; 
  f) outras contribuições de competência da União incidentes, 
  ou que venham a ser instituídas, e que tenham como fato gerador a importação 
  do Exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS; 
  II  no âmbito das despesas aduaneiras, para fins de inclusão 
  na base de cálculo do ICMS incidente na importação do Exterior 
  de bem, mercadoria ou serviço, as seguintes despesas: 
  a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação 
  fiscal e de valores aduaneiros; 
  b) o montante das multas administrativas por infração à legislação 
  aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço 
  aduaneiro; 
  c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios 
  e outros pagamentos relativos à defesa comercial; 
  d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado 
  junto à União federal, bem como o definitivamente constituído 
  pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas 
  a e e do inciso V do caput do art. 13 da Lei 
  Complementar federal nº 87, de 1996, em procedimento de conferência 
  aduaneira e de revisão aduaneira. 
  § 3º  O valor da importação expresso em moeda estrangeira 
  deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio 
  utilizada no cálculo do Imposto de Importação. 
  § 4º  No caso de aplicação de pena de perdimento de 
  mercadorias ou bens importados, ocorrendo a nacionalização dos mesmos 
  antes da realização da arrematação em leilão ou da 
  aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, 
  a taxa de câmbio a que se refere o § 3º será a vigente na 
  data do ato declaratório do perdimento, expedido pelo Fisco federal. 
  § 5º  Não caberá qualquer acréscimo ou dedução 
  do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio 
  utilizada nas hipóteses dos §§ 3º e 4º deste artigo 
  e a vigente na data do desembaraço aduaneiro. 
  § 6º  Nas arrematações em leilão e nas aquisições, 
  por meio de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias 
  ou bens procedentes do Exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo 
  corresponderá ao valor total da operação, incluídos os tributos 
  federais porventura incidentes, os valores de quaisquer outras despesas cobradas 
  ou debitadas ao adquirente e o valor do próprio ICMS. 
Subseção 
  III 
  Do Cálculo do ICMS 
Art. 
  18  O valor do ICMS relativo à importação deverá 
  ser incluído em sua própria base de cálculo, como definida no 
  art. 17 deste Decreto, e calculado da seguinte forma: 
  I  tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  alíquota de 27% (vinte e sete por cento), dividir o valor total da base 
  de cálculo por 0,73 (zero vírgula setenta e três), e o resultado 
  multiplicar pela referida alíquota; 
  II  tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), dividir o valor total da base 
  de cálculo por 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), e o resultado 
  multiplicar pela referida alíquota; 
  III  tratando-se de operação ou prestação sujeita 
  à alíquota de 19% (dezenove por cento), dividir o valor total da base 
  de cálculo por 0,81 (zero vírgula oitenta e um), e o resultado multiplicar 
  pela referida alíquota; 
  IV  tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  alíquota de 17% (dezessete por cento), dividir o valor total da base de 
  cálculo por 0,83 (zero vírgula oitenta e três), e o resultado 
  multiplicar pela referida alíquota; 
  V  tratando-se de operação ou prestação sujeita à 
  alíquota de 12% (doze por cento), dividir o valor total da base de cálculo 
  por 0,88 (zero vírgula oitenta e oito), e o resultado multiplicar pela 
  referida alíquota. 
  § 1º  As alíquotas de que tratam os incisos I e III do 
  caput deste artigo serão aplicadas nos termos da Lei Complementar 
  estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003. 
  § 2º  O imposto devido nos termos dos incisos I e III do caput 
  deste artigo deverá ser recolhido separadamente, por meio de DAEs específicos, 
  um para o ICMS importação e outro para o Adicional do ICMS-FECOP, 
  observado o disposto nos arts. 21 e 22 deste Decreto, e, quando for o caso, 
  o regulamentado pelo Decreto estadual nº 27.317, de 29 de dezembro de 2003. 
  
  Art. 19  Na hipótese de operação de importação 
  com redução de base de cálculo, o valor do ICMS será calculado 
  incluindo-o em sua própria base de cálculo, de acordo com a seguinte 
  fórmula: 
  V = a X b/(1  b), em que: 
  I  V é o valor do ICMS Importação a recolher; 
  II  a é o somatório dos valores de que tratam os incisos I a 
  V do caput do art. 17 deste Decreto; e, 
  III  b é o numeral indicativo da carga tributária líquida 
  ou efetiva. 
  Parágrafo único  Para fins do disposto no caput deste 
  artigo, a carga tributária líquida ou efetiva será calculada 
  de acordo com a fórmula: 
  b = (1  c) X d, em que: 
  I  c é o numeral indicativo da redução da base de cálculo, 
  dividido por 100 (cem); e 
  II  d é o numeral indicativo da alíquota aplicável à 
  operação, dividido por 100 (cem). 
  Art. 20  Salvo disposição em contrário 
  da legislação, nas importações sujeitas a regime de Substituição 
  Tributária, além do ICMS Importação a que se referem os 
  arts. 18 e 19 deste Decreto e do Adicional do ICMS-FECOP, quando incidente, 
  deverá ser recolhido o ICMS Substituição Tributária da respectiva 
  operação ou prestação, nos termos definidos em norma específica. 
  
  Parágrafo único  Na hipótese deste artigo, para efeito 
  de emissão da nota fiscal e de destaque do ICMS nos respectivos campos, 
  será observado o seguinte: 
  I  os campos Base de Cálculo do ICMS e Valor do 
  ICMS serão preenchidos com os valores calculados na forma dos arts. 
  17 a 19 deste Decreto; 
  II  os campos Base de Cálculo do ICMS Substituição 
  e ICMS Substituição serão preenchidos com os valores 
  calculados nos termos do disposto na legislação específica. 
Subseção 
  IV 
  Do Recolhimento do ICMS 
Art. 
  21  O recolhimento do ICMS relativo a operações e prestações 
  de importação, bem como o devido no Regime de Substituição 
  Tributária e do Adicional do ICMS-FECOP, se incidentes, deverá efetuar-se 
  da seguinte forma: 
  I  por meio de DAE: 
  a) ICMS Importação, mediante código de receita 1082; 
  b) ICMS Substituição Entrada Interna, mediante código de receita 
  1104; 
  c) Adicional ICMS-FECOP, mediante código de receita 2020, ainda que o desembaraço 
  aduaneiro venha a ocorrer em outra unidade da Federação; 
  II  por meio de GNRE, quando o desembaraço aduaneiro ocorrer em outra 
  unidade federada e, também, conforme o disposto no art. 786 do Decreto 
  24.569, de 1997, quando o desembaraço aduaneiro de encomendas aéreas 
  internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas 
  ocorrer no Estado do Ceará: 
  a) ICMS Importação, mediante código de receita 100056; 
  b) ICMS Substituição Tributária por Operação, mediante 
  código de receita 100099. 
  Parágrafo único  Os documentos de que tratam os incisos I e 
  II do caput deste artigo somente produzirão efeito fiscal quando 
  fizerem referência explícita ao número da: 
  I  Nota Fiscal de Entrada expedida pelo importador; ou 
  II  Declaração de Importação (DI) ou Declaração 
  Simplificada de Importação (DSI) ou de documento de importação 
  que as substitua. 
  Art. 22  Nas importações realizadas por contribuintes 
  domiciliados ou estabelecidos em outra unidade da Federação, cujas 
  mercadorias, bens ou serviços tenham como destino físico final da 
  operação de importação o Estado do Ceará, o ICMS Importação, 
  bem como o devido no Regime de Substituição Tributária e o Adicional 
  do ICMS-FECOP, se incidentes, deverão ser recolhidos em favor deste Estado. 
  
  Parágrafo único  Na hipótese deste artigo, o ICMS será 
  recolhido na forma estabelecida no inciso II do art. 21 deste Decreto e o Adicional 
  do ICMS-FECOP, na forma prevista no inciso I do mesmo artigo. 
  Art. 23  Para os efeitos do disposto no art. 22 deste 
  Decreto, o importador deverá emitir nota fiscal: 
  I  de entrada, sem destaque do ICMS, constando em seu corpo, além 
  dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, a indicação 
  de que o imposto foi recolhido ao Estado destinatário da mercadoria ou 
  bem; 
  II  de saída para remessa simbólica ou real da mercadoria ou 
  bem ao destinatário, sem destaque do imposto, nela constando, além 
  dos requisitos exigidos pela legislação pertinente: 
  a) a expressão Produto destinado a unidade federada diversa da do 
  importador, seguida dos números e datas da DI ou DSI, ou de documento 
  de importação que as substitua, e da nota fiscal de entrada a que 
  se refere o inciso I deste artigo; 
  b) a expressão ICMS recolhido em favor do Estado destinatário; 
  
  c) a indicação do local de onde deverão sair fisicamente os produtos. 
  
  § 1º  Deverá ser anexado, às vias das notas fiscais 
  a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, o comprovante 
  original de recolhimento do ICMS Importação e, quando for o caso, 
  o do ICMS Substituição Tributária e o do Adicional do ICMS-FECOP. 
  
  § 2º  A nota fiscal referida no inciso II do caput deste 
  artigo deverá ser escriturada normalmente pelo destinatário do produto, 
  no seu livro Registro de Entradas, com o aproveitamento do crédito fiscal 
  correspondente, quando couber. 
Seção 
  III 
  Dos Procedimentos nas Operações sem a Exigência do ICMS 
  
  Subseção I 
  Das Disposições Gerais 
Art. 
  24  Salvo disposição em contrário da legislação, 
  a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, bem 
  como, quando for o caso, do Adicional do ICMS-FECOP, em virtude de imunidade, 
  isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, por 
  ocasião da liberação de mercadorias ou bens importados do Exterior 
  por pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida neste Estado, 
  ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja 
  a sua finalidade, somente será reconhecida mediante prévia autorização 
  fundamentada do órgão fazendário competente, observado o disposto 
  no § 6º deste artigo, aplicando-se subsidiariamente às normas 
  desta Seção as regras estabelecidas no Convênio ICMS 85, de 25 
  de setembro de 2009, ou em outro convênio que venha a substituí-lo. 
  
  § 1º  A comprovação, perante o Fisco federal e o recinto 
  alfandegado, da não exigência do pagamento do ICMS e, quando for o 
  caso, do Adicional do ICMS-FECOP, prevista no caput deste artigo, é 
  condição indispensável para a liberação das mercadorias 
  ou bens importados, devendo antes o importador apresentar ao Fisco estadual, 
  para aposição de visto no campo próprio, a Guia para Liberação 
  de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS 
  (GLME), no modelo instituído como Anexo Único do Convênio ICMS 
  85, de 2009, ou outro convênio que venha a substituí-lo. 
  § 2º  Em relação ao visto a que se refere o § 
  1º do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte: 
  
  I  tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, 
  destinados a contribuinte aqui domiciliado ou estabelecido, o visto na GLME 
  será aposto, com fundamento na legislação vigente, por um dos 
  seguintes órgãos do Fisco estadual: 
  a) pela CESUT, nos casos em que o benefício estiver condicionado a despacho 
  da autoridade fazendária; 
  b) pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, nos demais casos. 
  
  II  tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados neste Estado, 
  destinados a contribuinte de outra unidade federada, o visto na GLME será 
  aposto pelo Fisco da unidade federada do importador; 
  III  tratando-se de mercadorias ou bens desembaraçados em território 
  de outra unidade federada, destinados a contribuinte domiciliado ou estabelecido 
  neste Estado, antes de apor o visto de sua competência na GLME, a CESUT 
  deverá exigir, se for o caso, o Termo de Responsabilidade (TR 1), Anexo 
  III a este Decreto. 
  § 3º  A GLME será preenchida pelo contribuinte em três 
  vias, que, após serem visadas pela CESUT ou pelo posto fiscal do local 
  do desembaraço aduaneiro, conforme o caso, nos termos dos incisos I e III 
  do § 2º deste artigo, terão a seguinte destinação: 
  
  I  a 1ª via será devolvida ao contribuinte, devendo acompanhar 
  as mercadorias ou bens em seu trânsito; 
  II  a 2ª via será retida pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, 
  por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega das mercadorias ou 
  bens; 
  III  a 3ª via será retida pela CESUT ou pelo posto fiscal do 
  local do desembaraço aduaneiro, conforme o caso, quando apor o seu visto 
  na GLME. 
  § 4º  O visto prévio de que tratam os incisos I e III do 
  § 2º deste artigo não tem efeito homologatório da desoneração 
  tributária, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável 
  solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos 
  legais, quando cabíveis. 
  § 5º  O depositário do recinto alfandegado do local onde 
  ocorrer o desembaraço aduaneiro, deverá adotar, cumulativamente, os 
  seguintes procedimentos: 
  I  condicionar a entrega das mercadorias ou bens importados ao atendimento 
  do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa SRF nº 680, 
  de 2 de outubro de 2006, da Secretaria da Receita Federal, ou outro instrumento 
  normativo que venha a substituí-lo; 
  II  efetuar, após o visto da GLME da unidade federada 
  do importador, o registro da entrega das mercadorias ou bens no campo 8 da GLME. 
  
  § 6º  A desoneração total ou parcial do ICMS de que 
  trata o caput deste artigo somente será reconhecida se o destinatário 
  físico final da operação de importação: 
  I  for domiciliado ou estabelecido no território deste Estado; e 
  
  II  atender às demais condições legais para fruição 
  do benefício fiscal. 
  § 7º  Fica dispensada a exigência da GLME: 
  I  enquanto não for implementada a GLME eletrônica, nas operações 
  sujeitas a regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade suspensão, 
  quando o importador for deste Estado e o desembaraço aduaneiro das mercadorias 
  ocorrer em território cearense, observado o disposto no § 2º 
  do art.31 deste Decreto; 
  II  na entrada de mercadorias ou bens despachados sob o regime aduaneiro 
  especial de trânsito aduaneiro, devidamente acobertado pelo Certificado 
  de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro (CDTA), previsto na Instrução 
  Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, da Secretaria da Receita 
  Federal, ou por outro documento que venha a substituí-lo, devendo ser apresentado 
  ao Fisco estadual sempre que exigido; 
  III  na importação de bens de caráter cultural, de que 
  trata a Instrução Normativa RFB nº 874, de 8 de setembro de 2008, 
  da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que 
  venha a regulamentar estas operações, em que o transporte destes bens 
  far-se-á acompanhado de cópia da Declaração Simplificada 
  de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada 
  (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando 
  cabível, conforme disposto em legislação federal específica. 
  
  § 8º  Na hipótese da não exigência do pagamento 
  do ICMS na importação e, quando for o caso, do Adicional do ICMS-FECOP, 
  decorrente de diferimento do recolhimento do imposto, em que o desembaraço 
  aduaneiro das mercadorias ou bens venha a ocorrer em outra unidade da Federação, 
  o importador deverá, previamente, formalizar e entregar à CESUT o 
  Termo de Responsabilidade (TR 1), conjuntamente com a GLME. 
  § 9º  No caso de inadimplemento das obrigações assumidas 
  no TR 1, a CESUT deverá adotar as seguintes providências: 
  I  intimar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o 
  cumprimento das obrigações tributárias assumidas; 
  II  constituir o crédito tributário, quando for o caso. 
  Art. 25  A GLME também será exigida na hipótese 
  de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão 
  dos tributos federais, conforme Declaração de Admissão em regime 
  aduaneiro especial (DA) ou outro documento que venha a substituí-lo. 
  § 1º  O ICMS e, quando for o caso, o Adicional do ICMS-FECOP, 
  na hipótese do caput deste artigo, quando devidos, serão recolhidos 
  por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização das mercadorias 
  ou bens importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro 
  especial previstas na legislação federal, nos termos deste Decreto. 
  
  § 2º  Não se exigirá o ICMS quando o beneficiário 
  do regime aduaneiro especial apresentar, ao Fisco deste Estado, a comprovação 
  de extinção do regime nas hipóteses em que não seja cabível 
  a cobrança desse imposto. 
  § 3º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil exigirá, 
  antes da entrega das mercadorias ou bens ao importador, a exibição 
  do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 
  2º e 3º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro 
  de 1996, aplicando-se no que couber o disposto no Convênio ICMS 143, de 
  13 de dezembro de 2002, ou em outro convênio que venha a substituí-lo. 
  
  § 4º  Em qualquer hipótese de recolhimento do imposto, 
  inclusive do Adicional do ICMS-FECOP, ou exoneração do ICMS, uma das 
  vias originais do comprovante de recolhimento, efetuado na forma estabelecida 
  nos arts. 21 e 22 deste Decreto, ou uma das vias originais da GLME deverá 
  acompanhar as mercadorias ou bens em seu trânsito, observado quando couber 
  o disposto no art. 33 deste Decreto. 
  Art. 26  Fica instituído o Termo de Baixa de Responsabilidade 
  (TBR 1), Anexo IV a este Decreto, emitido para efeito de baixa do TR 1 de que 
  trata o inciso III do § 2º do art.24 deste Decreto. 
Subseção 
  II 
  Da Importação de Bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão 
  Temporária 
Art. 
  27  Na hipótese de bens importados sob o Regime Aduaneiro 
  Especial de Admissão Temporária, conceder-se-á isenção 
  do pagamento do ICMS Importação nas situações previstas 
  no Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), 
  e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, 
  da Secretaria da Receita Federal, ou outro ato normativo que a substitua, quando 
  ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes 
  na importação, observando-se, em caráter suplementar, as disposições 
  do Convênio ICMS 58, de 22 de outubro de 1999, ou de outro convênio 
  que venha a substituí-lo. 
  Parágrafo único  O Regime Aduaneiro Especial de Admissão 
  Temporária é o que permite a importação de bens que devam 
  permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento 
  de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização 
  econômica. 
  Art. 28  Na hipótese do art. 27 deste Decreto, será 
  concedida redução na base de cálculo do ICMS na mesma proporção 
  da redução concedida aos tributos federais incidentes na importação. 
  
  § 1º  A carga tributária do ICMS, na hipótese deste 
  artigo, será calculada de acordo com o tempo de permanência dos bens 
  no País. 
  § 2º  A proporcionalidade a que se refere o caput deste 
  artigo será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, 
  relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime 
  aduaneiro, sobre o montante do ICMS devido. 
  Art. 29  O cálculo do ICMS a que se refere o art. 
  28 deste Decreto será efetuado de acordo com a fórmula: 
  V = I X P/100, em que: 
  I  V é o valor do ICMS Importação proporcional a recolher; 
  
  II  I é o valor do ICMS Importação total devido na operação, 
  na hipótese de importação definitiva; 
  III  P é o tempo de permanência do bem no País, correspondente 
  ao número de meses ou fração de mês. 
  Parágrafo único  O ICMS Importação total a que se 
  refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser calculado de 
  acordo com os seguintes procedimentos: 
  I  A base de cálculo do ICMS Importação total será 
  calculada através da seguinte fórmula: 
  BC = (TF + VMLD + D)/(1  d), em que: 
  a) BC é a base de cálculo do ICMS Importação total, na hipótese 
  de importação definitiva; 
  b) TF é o valor total dos tributos federais incidentes na operação 
  ou prestação, na hipótese de importação definitiva. 
  
  c) VMLD é o valor definido no § 1º do art. 17 deste Decreto, 
  convertido em moeda nacional nos termos do § 3º do mesmo artigo; 
  d) D é o valor total das despesas aduaneiras, conforme definidas no inciso 
  II do § 2º do art. 17 deste Decreto; e 
  e) d é o numeral indicativo da alíquota do ICMS aplicável à 
  operação ou prestação, dividido por 100 (cem), conforme 
  disposto no inciso II do parágrafo único do art. 19 deste Decreto 
  ou, se for o caso, a carga tributária líquida ou efetiva calculada 
  nos termos do caput do parágrafo único do mesmo artigo. 
  II  O ICMS Importação total (I) será calculado pela multiplicação 
  do valor da base de cálculo, obtida nos termos do inciso I deste parágrafo, 
  pela alíquota cabível ou, se for o caso, pela carga tributária 
  líquida ou efetiva, de acordo com a fórmula: 
  I = BC X d 
  § 1º  O imposto pago na forma deste artigo não será 
  restituído nem poderá ser compensado, na ocorrência de extinção 
  do regime antes de completado o prazo da concessão inicial ou o da prorrogação, 
  se esta ocorrer. 
  § 2º  As remessas, ao Exterior, de bens submetidos ao regime 
  de admissão temporária, para fins de reparo ou restauração, 
  realizadas nos termos da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 
  de janeiro de 2003, da Secretaria da Receita Federal, ou de outro instrumento 
  normativo que venha a substituí-lo, sem suspensão ou interrupção 
  da contagem do tempo de permanência no País, não geram direito 
  à restituição do ICMS que tenha sido pago proporcionalmente por 
  ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão 
  temporária. 
  Art. 30  Na hipótese do art. 28 deste Decreto, a 
  liberação, pelo Fisco federal ou recinto alfandegado, dos bens importados, 
  dependerá, quando for o caso, do disposto no art. 24 deste Decreto, aplicando-se 
  no que couber o disposto no Convênio ICMS 143, de 13 de dezembro de 2002, 
  ou em outro convênio que venha a substituí-lo. 
Subseção 
  III 
  Da Importação de Mercadorias sob o Regime Aduaneiro Especial de Drawback 
  
Art. 
  31  São isentas do ICMS as operações de importação 
  sob o regime aduaneiro especial de Drawback na modalidade suspensão, 
  desde que atendidas as condições previstas neste artigo e no art. 
  32 deste Decreto, observando-se, em caráter suplementar, as disposições 
  do Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, ou de outro convênio 
  que venha a substituí-lo. 
  § 1º  Drawback é o Regime Especial Aduaneiro de 
  incentivo à exportação que compreende a suspensão dos tributos 
  federais e a isenção do ICMS quando da importação de mercadorias 
  na totalidade destinadas à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento 
  de produtos a serem exportados para o Exterior. 
  § 2º  Para fins do disposto neste artigo, previamente à 
  liberação das mercadorias pelo Fisco federal ou recinto alfandegado 
  o estabelecimento importador deverá apresentar, à CESUT, o Termo de 
  Exoneração do ICMS à Importação (Drawback), 
  no modelo constante do Anexo V a este Decreto, acompanhado dos seguintes documentos: 
  
  I  cópia do Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, 
  documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do 
  produto a ser exportado; 
  II  cópia da Declaração de Importação (DI) ou 
  Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou de documento 
  de importação que as substitua; 
  III  cópia da Fatura Comercial (invoice); 
  IV  cópia do Conhecimento de Embarque; 
  V  tabela insumo-produto, demonstrativa das quantidades e unidades de 
  medida dos insumos e matérias-primas importados que serão empregados 
  na fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de uma unidade de 
  cada tipo de produto final a ser exportado. Os insumos, as matérias-primas 
  e o produto final deverão estar identificados através dos respectivos 
  códigos da NCM/SH compatíveis com os existentes no Ato Concessório 
  de Drawback; 
  VI  Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação 
  do Recolhimento do ICMS (GLME), conforme o disposto nos arts. 24 e 25 deste 
  Decreto; 
  VII  Termo de Responsabilidade (TR 1), constante do Anexo III a este Decreto, 
  devidamente formalizado, na hipótese de o desembaraço aduaneiro das 
  mercadorias ocorrer em outra unidade da Federação. 
  § 3º  Na hipótese de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido 
  em outra unidade federada, além dos documentos previstos no § 2º 
  deste artigo, deverão ser apresentados à CESUT, no prazo de 30 (trinta) 
  dias, contados do desembaraço, os seguintes documentos: 
  I  nota fiscal de entrada regularizada com selo fiscal de trânsito 
  no primeiro posto fiscal de fronteira ou divisa deste Estado; 
  II  Conhecimento de Transporte interestadual, desde o local do desembaraço 
  aduaneiro até o estabelecimento do importador; 
  III  retificações da DI ou DSI ou de documento de importação 
  que as substitua, se houver; 
  IV  Comprovante de Importação. 
  § 4º  Obriga-se ainda o importador a entregar à CESUT cópia 
  dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva 
  emissão: 
  I  aditivos do Ato Concessório de Drawback, se houver; 
  II  novo Ato Concessório de Drawback, resultante da transferência 
  dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original 
  e ainda não aplicados em mercadorias exportadas. 
  § 5º  O benefício previsto neste artigo: 
  I  somente se aplica às mercadorias beneficiadas com suspensão 
  dos tributos federais; 
  II  fica condicionado à efetiva exportação, realizada diretamente 
  pelo mesmo estabelecimento importador, do produto resultante da industrialização, 
  beneficiamento ou acondicionamento da mercadoria importada, a ser comprovada 
  na forma e no prazo estabelecidos no art. 32 deste Decreto; 
  III  não será concedido se o importador requerente: 
  a) estiver inscrito no Cadine; ou 
  b) descumprir qualquer uma das obrigações tributárias previstas 
  nesta Subseção. 
  § 6º  O Termo de Exoneração referido neste artigo 
  deverá ser apresentado à CESUT em três vias, que terão a 
  seguinte destinação, após a autorização da própria 
  CESUT: 
  I  a 1ª via será devolvida ao contribuinte juntamente com a 
  GLME; 
  II  a 2ª via também será devolvida ao contribuinte, e retida 
  pelo posto fiscal do local do desembaraço aduaneiro, no momento da liberação 
  das mercadorias para trânsito; 
  III  a 3ª via será retida pela CESUT, para fins de controle. 
  
  § 7º  Nas hipóteses dos incisos I e II do § 6º 
  deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte somente lhe serão entregues 
  após a apresentação, à CESUT, dos documentos mencionados 
  no § 3º deste artigo. 
  § 8º  Na hipótese de ocorrer devolução ou retorno 
  de produto exportado com o benefício da isenção condicionada 
  do ICMS, serão observados os seguintes procedimentos, além de outros 
  previstos na legislação tributária: 
  I  o contribuinte deverá solicitar à CESUT, até a data 
  do desembaraço aduaneiro, o benefício da isenção do ICMS 
  referente à operação de devolução ou retorno, oportunidade 
  em que informará na mesma petição o número do Ato Concessório 
  de Drawback a que o produto objeto da reintrodução no País 
  está vinculado; 
  II  a reexportação do produto com o benefício da isenção 
  deverá ser efetivada dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório 
  de Drawback, excepcionalmente acrescido de 180 (cento e oitenta) dias; 
  
  III  a comprovação da reexportação do produto deverá 
  ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término 
  do prazo estabelecido no incido II deste parágrafo, mediante a entrega 
  conjunta, à CESUT, dos seguintes documentos vinculados e, quando for o 
  caso, retificados ou atualizados: 
  a) requerimento do contribuinte, formalizado em duas vias, que, uma vez protocolizadas, 
  terão a seguinte destinação: 
  1. 1ª via, CESUT, para fins de juntada aos outros documentos previstos 
  no art. 32 deste Decreto; 
  2. 2ª via, contribuinte; 
  b) cópias das notas fiscais da reexportação, em que devem constar, 
  além dos outros requisitos legais: 
  1. a expressão Produto reintroduzido no País: DI (DSI) nº___________________, 
  com a indicação do número da correspondente DI ou DSI de reintrodução 
  do produto no País; 
  2. a quantidade e a unidade de medida do produto que, nessa ocasião, efetivamente 
  está sendo reexportado, vinculadas à correspondente DI ou DSI de reintrodução 
  do produto no País. 
  c) extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX e referente à reexportação, 
  da Declaração de Exportação (DE) ou da Declaração 
  Simplificada de Exportação (DSE), conforme o caso, observado o disposto 
  nas alíneas d e e deste inciso; 
  d) na hipótese da utilização de Declaração de Exportação 
  (DE): 
  1. extrato completo de consulta, efetuada no SISCOMEX, referente à reexportação, 
  da relação dos Registros de Exportação (REs) vinculados 
  ao Ato Concessório do regime; 
  2. extrato de consulta dos próprios REs referentes à reexportação, 
  com todos os seus campos abertos e declarados, devendo constar: 
  2.1. no campo 13: Estado produtor/fabricante, a sigla CE identificadora 
  deste Estado; 
  2.2. no campo 22: O exportador é o fabricante  S (Sim); 
  
  2.3. no campo 24: Dados do Fabricante, o CNPJ do próprio exportador 
  beneficiário do correspondente Ato Concessório de Drawback, 
  e como unidade da Federação (UF), a sigla CE; e 
  2.4. no campo 25: Observação/Exportador, a expressão 
  Produto reintroduzido no País: DI (DSI) nº___________________, 
  com a devida indicação do número da correspondente DI ou DSI 
  de reintrodução do produto no País; 
  e) na hipótese da utilização excepcional de Declaração 
  Simplificada de Exportação (DSE), extrato de consulta, efetuada no 
  SISCOMEX, em que constem da DSE todas as informações exigidas e declaradas, 
  contendo no campo Documentos Instrutivos/Notas Fiscais, as seguintes 
  informações: 
  1. o número de cada nota fiscal de reexportação; 
  2. a expressão Produto reintroduzido no País: DI (DSI) nº___________________, 
  com a devida indicação do número da correspondente DI ou DSI 
  de reintrodução do produto no País; 
  IV  o imposto suspenso será exigido com os acréscimos legais 
  cabíveis, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou, 
  quando for o caso, da data da entrega antecipada de que trata o art. 33 deste 
  Decreto, relativamente à operação de importação das 
  mercadorias aplicadas, na hipótese de a reexportação do produto 
  delas resultante não for comprovada de acordo com as condições 
  estabelecidas neste parágrafo. 
Subseção 
  IV 
  Da Comprovação da Exportação de Mercadoria Importada sob 
  o Regime de Drawback 
Art. 
  32  A comprovação da exportação do produto 
  resultante da industrialização, beneficiamento ou acondicionamento 
  da mercadoria importada sob o regime de Drawback, referida no inciso 
  II do § 5º do art. 31 deste Decreto, deverá ser efetuada em até 
  45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do 
  Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento 
  equivalente, mediante a entrega conjunta à CESUT dos seguintes documentos 
  vinculados, retificados ou atualizados, quando for o caso: 
  I  requerimento do contribuinte, formalizado em duas vias, que, uma vez 
  protocolizadas, terão a seguinte destinação: 
  a) 1ª via, CESUT; 
  b) 2ª via, contribuinte; 
  II  cópia do Ato Concessório de Drawback ou, na sua inexistência, 
  de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação 
  do produto a ser exportado; 
  III  cópia da Declaração de Importação (DI) ou 
  Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou de documento 
  de importação que as substitua; 
  IV  extrato da Relação das DIs ou DSIs, ou de documentos de 
  importação que as substitua, vinculados ao Ato Concessório do 
  regime; 
  V  cópia da Fatura Comercial (invoice); 
  VI  cópia do Conhecimento de Embarque; 
  VII  cópia do Comprovante de Importação; 
  VIII  cópias das notas fiscais de entrada regularizadas com selo 
  fiscal de trânsito; 
  IX  cópias das notas fiscais de exportação; 
  X  extrato de consulta, efetuada no SISCOMEX, da Declaração 
  de Exportação (DE) ou da Declaração Simplificada de Exportação 
  (DSE), conforme o caso, observado o disposto nos incisos XI ou XII do caput 
  deste artigo; 
  XI  na hipótese da utilização de Declaração de 
  Exportação (DE), extrato completo de consulta efetuada no SISCOMEX: 
  
  a) da relação dos Registros de Exportação (REs) vinculados 
  ao Ato Concessório do regime; 
  b) dos próprios REs, com todos os seus campos abertos e declarados, devendo 
  constar: 
  1. no campo 13: estado produtor/fabricante, a sigla CE identificadora 
  deste Estado. 
  2. no campo 22, O exportador é o fabricante  S (Sim); 
  
  3. no campo 24, Dados do Fabricante, o CNPJ do próprio exportador 
  beneficiário do correspondente Ato Concessório de Drawback, 
  e como unidade da Federação (UF), a sigla CE. 
  XII  na hipótese da utilização excepcional de Declaração 
  Simplificada de Exportação (DSE), extrato de consulta, efetuada no 
  SISCOMEX, em que constem da DSE todas as informações exigidas e declaradas, 
  contendo no campo, Documentos Instrutivos/Notas Fiscais, o número 
  de cada nota fiscal de exportação; 
  XIII  cópia do novo Ato Concessório de Drawback, se houver, 
  resultante da transferência dos saldos de insumos e matérias-primas 
  importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados 
  em mercadorias exportadas. 
  § 1º  A inobservância ao disposto no caput deste 
  artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação, 
  pela descaracterização do benefício ali previsto. 
  § 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, o imposto 
  suspenso será exigido com os demais acréscimos legais cabíveis, 
  calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro ou, quando for o caso, 
  da data da entrega antecipada de que trata o art. 33 deste Decreto. 
  § 3º  Aplicam-se também às operações de 
  Drawback a que se refere esta Seção: 
  I  o Termo de Baixa de Responsabilidade (TBR 1), constante do Anexo IV 
  a este Decreto e previsto no art. 26; 
  II  o disposto no art.12 deste Decreto. 
  § 4º  A inadimplência ou a comprovação total 
  ou parcial do regime de Drawback somente será declarada após 
  ação fiscal exercida pelo órgão competente, com a consequente 
  emissão do Demonstrativo do Regime de Drawback, constante do Anexo 
  VI a este Decreto. 
Subseção 
  V 
  Da Entrega ao Importador de Mercadoria Antes do Desembaraço Aduaneiro 
Art. 
  33  Quando o Fisco federal autorizar a entrega da mercadoria 
  ou bem antes do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 579 do Decreto 
  federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), para 
  conclusão do seu despacho no estabelecimento do importador, este deverá 
  emitir nota fiscal de entrada, sem destaque do imposto, referente a cada remessa 
  parcelada ou remessa única, se for o caso, observado o disposto nos §§ 
  5º e 6º deste artigo, fazendo constar no documento fiscal, além 
  dos requisitos legais, as seguintes indicações: 
  I  no campo Natureza da Operação  Outra entrada 
  de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; 
  
  II  no campo CFOP, o código 3.949; 
  III  peso, quantidade e especificação da mercadoria ou bem, 
  em cada remessa, de acordo com os documentos exigidos no despacho aduaneiro 
  de importação; 
  IV  no campo Informações Complementares ou no próprio 
  corpo da nota fiscal: 
  a) número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação 
  que as substitua; 
  b) Despacho Antecipado ou Descarga Direta, ou outro ato autorizativo que venha 
  a ser instituído, conforme o caso, com o respectivo número, cujo documento 
  aduaneiro deverá acompanhar a nota fiscal de que trata o caput deste 
  artigo. 
  § 1º  A nota fiscal de cada remessa parcelada ou da remessa 
  única a que se refere o caput deste artigo será emitida com 
  cópia adicional, a qual deverá ser retida pelo competente posto fiscal, 
  para ser anexada, posteriormente, à via da nota fiscal de que trata o § 
  3º deste artigo, a ser remetida à CESUT na forma regulamentar. 
  § 2º  Por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria 
  ou bem, o estabelecimento importador deverá emitir nota fiscal de entrada, 
  com destaque do imposto, se devido, englobando as notas fiscais correspondentes 
  às remessas parceladas ou correspondente à remessa única previstas 
  neste artigo, previamente observado o disposto no § 4º deste artigo. 
  
  § 3º  A nota fiscal de entrada a que se refere o § 2º 
  deste artigo deverá: 
  I  conter, além dos requisitos legais: 
  a) número das notas fiscais englobadas; 
  b) peso, quantidade e valores totais; 
  c) número e data da DI ou DSI, ou de documento de importação 
  que as substitua, e data do registro do desembaraço aduaneiro; 
  II  ser apresentada ao posto fiscal referido no § 1º deste artigo, 
  no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o desembaraço aduaneiro, 
  para aplicação do selo fiscal de trânsito. 
  § 4º  Ocorrendo a hipótese do § 2º deste artigo, 
  o ICMS, se exigível, decorrente de eventual diferença constatada durante 
  a conferência aduaneira, deverá ser recolhido até o momento do 
  desembaraço aduaneiro, na forma prevista no art. 21 deste Decreto. 
  § 5º  A efetiva liberação da mercadoria ou bem antes 
  do desembaraço aduaneiro de que trata o caput deste artigo está 
  condicionada à prévia comprovação, junto à repartição 
  aduaneira ou ao recinto alfandegado: 
  I  do recolhimento do ICMS Importação, do ICMS Substituição 
  Tributária e do Adicional do ICMS-FECOP, quando incidentes, relativamente 
  à totalidade da operação de importação, na forma prevista 
  no art. 21 deste Decreto; 
  II  da não exigência total ou parcial do ICMS, mediante despacho 
  do órgão fazendário competente, observando-se o disposto no art. 
  24 deste Decreto. 
  § 6º  Na hipótese do § 5º deste artigo, o comprovante 
  do recolhimento do imposto ou o despacho do órgão fazendário 
  estadual, em vias originais, deverão acompanhar a nota fiscal de entrada 
  relativa a cada remessa parcelada ou remessa única da mercadoria ou bem 
  importados. 
Subseção 
  VI 
  Da Suspensão do ICMS em Operações sob Regimes Aduaneiros Especiais 
  
Art. 
  34  Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente nas operações 
  de importação amparadas por regimes aduaneiros especiais, nas hipóteses 
  previstas no Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento 
  Aduaneiro), até o momento de sua extinção. 
  § 1º  O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes regimes 
  aduaneiros especiais, como definidos na legislação federal pertinente: 
  
  I  Trânsito Aduaneiro; 
  II  Admissão Temporária; 
  III  Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo; 
  IV  Drawback; 
  V  Entreposto Aduaneiro na Importação; 
  VI  Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF); 
  
  VII  Regime Aduaneiro Especial de Importação de Insumos Destinados 
  a Industrialização por Encomenda de Produtos Classificados nas posições 
  8701 a 8705 da NCM/SH (RECOM); 
  VIII  Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação 
  de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de 
  Petróleo e de Gás Natural (REPETRO); 
  IX  Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo 
  Bruto e seus Derivados (REPEX); 
  X  Regime Tributário para Incentivo à Modernização 
  e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO); 
  XI  Loja Franca; 
  XII  Depósito Especial; 
  XIII  Depósito Afiançado; 
  XIV  Depósito Alfandegado Certificado; 
  XV  Depósito Franco; 
  XVI  Zona de Processamento de Exportação. 
  § 2º  A circulação de mercadorias ou bens nos regimes 
  aduaneiros especiais a que se refere o § 1º deste artigo, antes do 
  desembaraço aduaneiro, deverá ser acobertada pelo documento original 
  do ato do Fisco federal que concedeu ou autorizou o regime, o qual deverá 
  ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido. 
  Art. 35  Para acobertar a circulação de mercadorias 
  ou bens destinados pelo contribuinte a recinto alfandegado, armazém alfandegado 
  ou entreposto aduaneiro, será necessário, além da nota fiscal, 
  o documento original do ato de alfandegamento do recinto, os quais deverão 
  ser apresentados ao Fisco estadual sempre que exigidos. 
  § 1º  Havendo transferência das mercadorias ou bens entre 
  os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, a circulação 
  será acobertada por documento original emitido ou autorizado pelo Fisco 
  federal, o qual deverá ser apresentado ao Fisco estadual sempre que exigido. 
  
  § 2º  O recinto alfandegado, armazém alfandegado ou entreposto 
  aduaneiro obrigam-se a comunicar à CESUT, no prazo de 30 (trinta) dias 
  da ocorrência, a existência em seu depósito de mercadorias ou 
  bens importados destinados a este Estado, observadas as seguintes condições: 
  
  I  estiverem desembaraçados pelo Fisco federal; 
  II  cujo recolhimento do ICMS ou sua regular dispensa pelo Fisco deste 
  Estado não esteja documentalmente comprovado nos termos deste Decreto. 
  
  § 3º  A comunicação de que trata o § 2º 
  deste artigo conterá, além dos dados cadastrais próprios do recinto, 
  armazém ou entreposto, no mínimo o que se segue: 
  I  o nome do importador; 
  II  o número de inscrição do importador no CNPJ ou CPF; 
  
  III  o número da DI ou DSI ou de documento de importação 
  que as substitua; 
  IV  a data do desembaraço aduaneiro; 
  V  a descrição das mercadorias ou bens, substituível por 
  cópia da correspondente fatura comercial (invoice). 
  § 4º  Ao depositário estabelecido em recinto alfandegado 
  aplica-se também o disposto no Convênio ICMS 143, de 13 de dezembro 
  de 2002, ou em outro convênio que venha a substituí-lo. 
Seção 
  IV 
  Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de 
  Livre Comércio 
Art. 
  36  São isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados 
  de origem nacional para comercialização ou industrialização 
  na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento 
  destinatário tenha domicílio em Município integrante dessas áreas, 
  conforme o disposto nos Convênios ICM nº 65/88 e ICMS nos 52/92, 
  49/94, 37/97 e 23/2008, ou em outro convênio que venha a substituí-los. 
  
  § 1º  A Zona Franca de Manaus compreende os Municípios 
  de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo. 
  § 2º  O benefício e as condições contidas nesta 
  Seção estendem-se às Áreas de Livre Comércio de Macapá 
  e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima; 
  Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; 
  e Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no Estado do Acre. 
  
  § 3º  Para os efeitos do § 2º deste artigo, as menções 
  à Secretaria da Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM) 
  serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver 
  localizada a Área de Livre Comércio. 
  § 4º  Excetuam-se das disposições deste artigo: 
  I  arma e munição; 
  II  perfume; 
  III  fumo; 
  IV  bebida alcoólica; 
  V  automóvel de passageiros. 
  § 5º  Nas operações de que trata este artigo, quando 
  promovidas por estabelecimento industrial, fica assegurada a manutenção 
  dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários 
  e materiais de embalagens utilizados na fabricação dos produtos objeto 
  da isenção, salvo quando se tratar de produtos que estejam sujeitos 
  a estorno de créditos nos termos de legislação específica. 
  
  Art. 37  Na saída dos produtos beneficiados com 
  a isenção referida no art. 36 deste Decreto, a nota fiscal deverá 
  ser emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação: 
  
  I  1ª via, depois de visada previamente pela Célula de Execução 
  da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição 
  do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; 
  
  II  2ª via, arquivada pelo emitente; 
  III  3ª via, devidamente visada pela CEXAT, acompanhará as mercadorias 
  e será entregue à SEFAZ/AM, para fins de processamento eletrônico 
  e ulterior formalização do processo de internamento; 
  IV  4ª via, retida pela CEXAT no momento do visto a que aludem os 
  incisos I e III do caput deste artigo, e, excepcionalmente, caso tenha 
  sido visada por outra unidade fazendária deste Estado, esta deverá 
  encaminhá-la para a CEXAT do domicílio fiscal do remetente até 
  o segundo dia útil do mês subsequente ao do visto, para fins de controle; 
  
  V  a 5ª via, acompanhará as mercadorias até o local de 
  destino, devendo ser entregue à Superintendência da Zona Franca de 
  Manaus (SUFRAMA), para os mesmos fins referidos no inciso III do caput 
  deste artigo. 
  § 1º  Os documentos relativos ao transporte das mercadorias 
  não poderão ser emitidos de forma a compreender mercadorias de mais 
  de um remetente. 
  § 2º  O contribuinte indicará na nota fiscal, além 
  dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, o número 
  de inscrição na SUFRAMA do estabelecimento destinatário. 
  § 3º  Os documentos relativos ao transporte das mercadorias 
  serão conservados pelo contribuinte remetente até a data em que ocorra 
  a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações 
  a que se refiram. 
  § 4º  Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados 
  ou quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observar-se-ão 
  as disposições da legislação pertinente. 
  § 5º As vias adicionais, se necessárias, poderão ser 
  obtidas por meio de cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal. 
  
  Art. 38  Para fruição do benefício previsto 
  no art. 36 deste Decreto, o estabelecimento remetente deverá abater do 
  preço do produto o valor do ICMS que seria devido se não houvesse 
  a isenção, e indicar expressamente o cálculo na nota fiscal, 
  de modo que no valor total da nota fiscal esteja deduzido o respectivo imposto. 
  
  Art. 39  A isenção de que trata o art. 36 deste 
  Decreto fica condicionada à comprovação do efetivo ingresso ou 
  internamento dos produtos no estabelecimento destinatário, situado na Zona 
  Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, sendo a regularidade 
  fiscal da operação efetivada mediante: 
  I  formalização do ingresso; 
  II  formalização do internamento. 
  Art. 40  A formalização do ingresso dos produtos 
  nas áreas de que trata esta Seção dar-se-á no sistema de 
  controle eletrônico da SUFRAMA, mediante os seguintes procedimentos: 
  I  registro eletrônico, pelo remetente, antes da saída do seu 
  estabelecimento, dos dados da nota fiscal no sistema de que trata o caput 
  deste artigo, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria 
  Nacional Eletrônico (PIN-e); 
  II  registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas 
  áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento 
  de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e 
  referido no inciso I do caput deste artigo; 
  III  apresentação à SUFRAMA, pelo transportador, para fins 
  de retenção, análise, conferência documental, vistoria do 
  produto industrializado ingressado e processamento eletrônico, dos seguintes 
  documentos: 
  a) PIN-e, para autenticação eletrônica e homologação 
  pela SUFRAMA; 
  b) 1ª e 5ª vias da nota fiscal ou da via do Documento Auxiliar da 
  Nota Fiscal Eletrônica (DANFE); 
  c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento 
  de Transporte Eletrônico (DACTE); 
  d) Manifesto de Carga; 
  IV  confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata 
  o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, 
  após os procedimentos de que trata o inciso III do caput deste artigo. 
  
  § 1º  A 1ª via da nota fiscal será apresentada na 
  SEFAZ/AM, para fins de comprovação do desembaraço. 
  § 2º  O registro eletrônico prévio dos dados da nota 
  fiscal, do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, no sistema de 
  que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos 
  emitentes. 
  Art. 41  A regularidade da operação de ingresso, 
  para fins de fruição do benefício previsto nesta Seção, 
  por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, 
  obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela SUFRAMA. 
  Art. 42  A formalização do internamento, de 
  responsabilidade do destinatário, somente se efetivará após o 
  cumprimento das obrigações previstas em legislação específica 
  aplicável às áreas jurisdicionadas pela SUFRAMA. 
  Art. 43  Não constituirá comprovação 
  do ingresso ou do internamento dos produtos a aposição de qualquer 
  carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM 
  nas vias dos documentos apresentados para vistoria. 
  Art. 44  Na hipótese de o produto internado vir 
  a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) 
  anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento 
  deverá recolher nesse momento o imposto, com atualização monetária, 
  em favor deste Estado. 
  § 1º  Considera-se, também, desinternado o produto: 
  I  remetido para fins de comercialização ou industrialização, 
  quando for incorporado ao ativo imobilizado do destinatário; 
  II  remetido para fins de comercialização ou industrialização, 
  quando for utilizado para uso ou consumo do destinatário; 
  III  que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 
  36 deste Decreto, para fins de transferência, locação, comodato 
  ou outra forma jurídica de cessão. 
  § 2º  Não configura hipótese de desinternamento a 
  saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, 
  demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, 
  ou outras situações previstas em legislação específica 
  do Fisco estadual das áreas incentivadas, desde que o retorno ocorra no 
  prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão 
  da nota fiscal. 
  Art. 45  O estorno do crédito de que trata o § 
  5º do art. 36 deste Decreto será efetivado por ocasião da comprovação 
  do ingresso ou do internamento dos produtos, devendo o contribuinte informar 
  no campo Observações, do livro Registro de Apuração 
  do ICMS, o número das notas fiscais relativas às operações 
  beneficiadas com a isenção. 
  Art. 46  Decorridos, no mínimo, 120 (cento e vinte) 
  dias da remessa dos produtos, sem que tenha sido recebida, pelo Fisco deste 
  Estado, informação quanto à comprovação do ingresso 
  ou do internamento dos referidos produtos nas áreas incentivadas, a Secretaria 
  da Fazenda do Estado do Ceará iniciará procedimento fiscal, exigindo 
  do contribuinte remetente, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
  contados da data da intimação, a entrega: 
  I  da Declaração de Ingresso; 
  II  do Parecer exarado pela SUFRAMA em Pedido de Vistoria Técnica; 
  
  III  do comprovante de recolhimento do imposto, com os acréscimos 
  legais cabíveis. 
  § 1º  Na hipótese de apresentação do protocolo 
  de Pedido de Vistoria Técnica junto à SUFRAMA, o procedimento de que 
  trata o caput deste artigo ficará suspenso até a apresentação 
  do Parecer de que trata o inciso II do caput deste artigo. 
  § 2º  Na hipótese de apresentação, pelo remetente, 
  da Declaração de Ingresso mencionada no inciso I, ou comprovação 
  do internamento conforme o inciso II, ambos do caput deste artigo, o 
  agente do Fisco deverá adotar providências com vistas à obtenção 
  da confirmação, pela SUFRAMA, da legitimidade do referido documento. 
  
  Art. 47  O não atendimento, pelo remetente, ao disposto 
  no art. 46 deste Decreto, ensejará o lançamento de ofício para 
  cobrança do ICMS, com os devidos acréscimos legais. 
  Parágrafo único  Na hipótese do caput deste artigo, 
  o valor do ICMS deverá compor a sua própria base de cálculo, 
  e calculado na forma estabelecida pelo art. 18 deste Decreto. 
  Art. 48  Ao disposto nesta Seção aplicam-se 
  em caráter suplementar as disposições dos Convênios ICM 
  nº 65/88 e ICMS nos 52/92, 49/94, 37/97 e 23/2008 ou de outro 
  convênio que venha a substituí-los. 
Seção 
  V 
  Das Disposições Finais 
Art. 
  49  As menções deste Capítulo à nota fiscal 
  serão tidas como referidas também à Nota Fiscal Eletrônica 
  (NF-e), quando for o caso. 
  Art. 50  A cópia de qualquer documento exigida neste 
  Capítulo deverá estar plenamente legível, ser reprográfica, 
  fidedigna e de inteiro teor do documento original. 
  Art. 51  As vias originais ou cópias de documentos 
  impressos previstos neste Decreto como sendo de entrega obrigatória à 
  CESUT poderão ser dispensadas por ato normativo do Secretário da Fazenda, 
  quando for possível ao Fisco deste Estado obtê-los por meio eletrônico 
  em sistemas corporativos dos órgãos integrantes da Administração 
  Pública. 
  Parágrafo único  A dispensa de que trata o caput deste 
  artigo não desobriga o contribuinte de apresentar os documentos ao Fisco 
  sempre que exigidos no prazo decadencial estabelecido na legislação 
  tributária. 
  Art. 52  Os termos de acordo concedidos para as operações 
  de exportação indireta, com fundamento na Instrução Normativa 
  nº 36/2004, expedida pelo Secretário da Fazenda, terão validade 
  no prazo neles estabelecido. 
  Parágrafo único  Os estabelecimentos interessados poderão 
  solicitar Termo de Credenciamento de Exportação Indireta junto à 
  CESUT, conforme Anexo II a este Decreto, considerando as regras previstas na 
  Subseção II da Seção I deste Capítulo.
  Art. 53  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 54  Revogam-se as disposições em contrário, 
  especialmente os seguintes dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de 
  julho de 1997 (RICMS-CE): 
  I  o inciso V do art. 25; 
  II  o § 4º do art. 180; 
  III  o inciso III do art. 435; e 
  IV  os arts. 676 a 681 e 698 a 701. 
  Parágrafo único  Ficam sem validade jurídica, a partir 
  da publicação deste Decreto, as Instruções Normativas nº 
  21, de 15 de março de 1995, e nº 36, de 29 de novembro de 2004, expedidas 
  pelo Secretário da Fazenda, cuja matéria foi regulamentada por este 
  Decreto. (Cid Ferreira Gomes  Governador do Estado do Ceará; João 
  Marcos Maia  Secretário da Fazenda em Exercício) 
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