Distrito Federal
DECRETO
32.568, DE 9-12-2010
(DO-DF DE 10-12-2010)
CÓDIGO SANITÁRIO
Atualização
Governo
aprova o texto atualizado do Código Sanitário do Distrito Federal
Esta
atualização incorpora inovações trazidas por legislações
federais mais modernas e tratados internacionais aprovados nos últimos
anos. Foram revogados os Decretos 8.386, de 9-1-85; e 22.704, de 31-1-2002 (Informativo
6/2002), bem como a Portaria 11 SES, de 1976.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, combinado com os artigos 1º, 96, 97, 99 e 100 da Lei Federal nº
5.027, de 14 de junho de 1966, Considerando que o Código Sanitário
do Distrito Federal foi instituído pela Lei Federal 5.027, de 14 de junho
de 1966;
Considerando que o Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que regulamentou
a Lei Federal nº 5.027 encontra-se anacrônico, apresentando-se conflitante
e, por vezes, contrário às legislações mais avançadas
emanadas no campo federal e pactuadas nos tratados internacionais dos quais
o Brasil se tornou signatário, em especial os tratados comerciais no
âmbito do MERCOSUL;
Considerando a Ordem de Serviço nº 7, de 2 de julho de 2009, da
Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal, que nomeou o Grupo Técnico responsável
por analisar, avaliar e propor alterações ao texto do Regulamento
Sanitário visando adequá-lo aos avanços tecnológicos
e sociais e à legislação sanitária produzida nos
últimos 25 anos;
Considerando os resultados das dezesseis Audiências Públicas e
das reuniões técnicas realizadas com técnicos de diversos
órgãos públicos distritais e federais, do setor regulado,
da academia e da sociedade em geral; e
Considerando a análise e parecer favorável da Assessoria Jurídica
Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado a atualização
do Código Sanitário do Distrito Federal.
Art. 2º – Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de
1985, o Decreto nº 22.704, de 31 de janeiro de 2002, e a Portaria SES nº
11, de 1976.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)
CÓDIGO
SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA PARTE
SANEAMENTO
LIVRO
I
Saneamento Básico
TÍTULO ÚNICO
Das Águas e dos Esgotos
Art.
1º – Todo e qualquer serviço de abastecimento de
água ou de esgotamento sanitário deverá sujeitar-se ao
controle do órgão competente e observar ainda:
I – os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta
de esgotos destinados a fins públicos deverão ser elaborados em
obediência as normas e especificações baixadas pelo órgão
técnico encarregado de examiná-los;
II – o aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície
ou subterrâneo; a água, após o tratamento, garantirá
às condições mínimas de qualidade da água
potável estabelecidas em normas e dispositivos legais vigentes;
III – as tubulações, suas juntas e peças especiais
deverão ser do tipo e material aprovados pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas tendo em vista conservar inalteradas as
características da água transportada;
IV – deverá ser adicionado, obrigatoriamente, à água
de distribuição, um teor conveniente de cloro ou seus compostos,
para fins de desinfecção ou de prevenção contra
eventuais contaminações, utilizando-se, para esse fim, aparelhamento
apropriado, obedecida a legislação que trata dos parâmetros
de potabilidade da água para consumo;
V – a fluoretação de águas de abastecimento obedecerá
às normas técnicas a serem expedidas pelo órgão
competente;
VI – toda água natural ou tratada contida em reservatórios,
casas de bombas, poços de sucção ou outras estruturas,
deve ficar suficientemente protegida contra respingos, infiltração
ou despejos, devendo tais partes ser construídas com materiais à
prova de percolação e as aberturas de inspeção ser
dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;
VII – não será permitida a interconexão de tubulações
ligadas diretamente a sistemas públicos, com tubulações
que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento.
VIII – deverão ser tomadas todas as providências necessárias
para garantir condições satisfatórias de higiene nas instalações
do prestador de serviços;
IX – os reservatórios e as redes de distribuição
deverão ser limpos e desinfetados periodicamente, garantindo a qualidade
da água fornecida, de acordo com as normas dos órgãos competentes;
X – os lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais deverão
ser drenados e/ou secados anteriormente à sua disposição
final em aterros sanitários ou, quando utilizados, estarão sujeitos
às normas dos órgãos competentes.
Parágrafo único – Para fins deste Decreto, entende-se por
serviço de distribuição de água a atividade de captação,
tratamento, desinfecção e distribuição de água
por meio de rede própria.
Art. 2º – Todas as edificações deverão
observar as seguintes normas:
I – ter abastecimento de água potável, em quantidade suficiente
ao fim a que se destina e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir
e a receber resíduos sólidos e observar ainda:
a) os sistemas de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento
das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo
órgão competente;
b) ser abastecido diretamente da rede pública, quando disponível,
sendo obrigatória a existência de reservatório;
c) a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo,
ao consumo diário do prédio;
d) os estabelecimentos que exijam funcionamento ininterrupto deverão
possuir reservatórios de água em quantidade e disposição
suficientes para que não haja interrupção dos serviços
quando da manutenção de seus reservatórios.
II – os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável
e resistente, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar
a água e serão providos de:
a) cobertura adequada;
b) torneira de boia na entrada da tubulação de alimentação;
c) extravasor com diâmetro superior ao da canalização de
alimentação;
d) canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio
de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
III – os sistemas de coleta e armazenamento de águas de chuva deverão
ser independentes, sendo vedada a interconexão com a água proveniente
da rede pública.
a) para seu uso, as águas de chuva devem ser submetidas a tratamento
que obedecerá aos padrões estabelecidos para cada tipo de consumo;
b) quando a edificação estiver ligada à rede pública
de coleta de esgotos, as águas de chuva não poderão ser
lançadas à rede sem o prévio assentimento do prestador
de serviços de água e esgotos.
IV – estar interligada à rede pública de coleta de esgotos
sempre que houver ou destinar seus esgotos a uma fossa séptica e sumidouro,
ou outro sistema de tratamento aprovado pelo órgão competente,
quando o logradouro for desprovido de coletor público.
V – os projetos de reuso das águas cinzas e negras deverão
ser elaborados em obediência às normas e especificações
baixadas pelo órgãos técnicos encarregados de examiná-los.
VI – Em caso de soluções alternativas de abastecimento coletivo
ou individual deverá ser respeitada a legislação federal
ou distrital pertinente.
Art. 3º – As bacias sanitárias, os mictórios
e demais aparelhos destinados a receber despejos devem ser de material cerâmico
vitrificado, ferro esmaltado ou de outro material de idênticas ou melhores
características, obedecidas as normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, devendo observar ainda:
I – não serão permitidas peças das instalações
sanitárias de qualquer natureza que apresentem defeitos ou soluções
de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes;
II – os receptáculos das bacias sanitárias devem fazer corpo
com os respectivos sifões, devendo permanecer na bacia uma quantidade
de água suficiente para impedir a aderência de dejetos;
III – as válvulas fluxíveis e bacias acopladas deverão
ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo
dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que
impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho
para a rede domiciliária de água;
IV – os mictórios serão providos de dispositivos de lavagem
ligados à caixa de descarga ou válvula fluxível;
V – os despejos das pias da copa e cozinha de qualquer edificação
passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura padronizada e aprovada
pelo órgão competente;
VI – as torneiras de pias deverão manter a distância de 0,20
m do maior nível de água da pia após estar completamente
cheia.
VII – não serão permitidos os lançamentos de águas
pluviais nem objetos sólidos de qualquer natureza ou substâncias
distintas dos despejos na rede de esgotos.
LIVRO
II
Das Construções, Reconstruções e Instalações
TÍTULO I
Da Impermeabilização, Insolação, Iluminação
e Ventilação.
Art.
4º – Nenhuma construção, reconstrução
ou reforma de prédio, qualquer que seja o fim a que se destina, bem como
parcelamento de solo ou arruamento poderá ser iniciada sem que obedeça
as exigências mínimas estabelecidas nas legislações
de obras, urbanísticas e ambientais vigentes no Distrito Federal.
Art. 5º – Toda edificação deverá
ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes
do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes
e em todas as superfícies em contato com o solo.
Art. 6º – Todo prédio, qualquer que seja
o fim a que se destine, deverá possuir perfeitas condições
de insolação, iluminação e ventilação,
nos termos da legislação de obras vigente no Distrito Federal,
salvo se as atividades ali desenvolvidas exigirem condições ambientais
diferenciadas, a critério da autoridade sanitária, observada a
legislação pertinente.
TÍTULO
II
Dos Cinemas, Teatros, Casas de Festas e Eventos, Boates, Circos, Parques
de Diversões e Similares
Art.
7º – As instalações destinadas a Cinemas,
Teatros, Casas de Festas e Eventos, Boates, Circos, Parques de Diversões
e Similares, serão construídas em locais especialmente destinados
pela legislação de ocupação e uso do solo, respeitando-se
as restrições estabelecidas para atividades de incômodo
e pela legislação urbanística em vigor.
Art. 8º – As salas de espetáculo serão
dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação
constante do ar, com capacidade mínima de 50 m³/hora, por pessoa.
§1º – Quando instalado sistema de ar condicionado, serão
obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º – Compete à Vigilância Sanitária do
Distrito Federal avaliar e monitorar as condições de salubridade
do ambiente, especialmente quanto à saúde do trabalhador, aplicando
a legislação em vigor.
Art. 9º – As cabinas de projeção de
cinemas deverão satisfazer às seguintes condições:
I – área mínima compatível com os equipamentos utilizados;
II – porta de abrir para fora e a construção de material
incombustível;
III – sistema de ventilação e circulação de
ar adequado;
Art. 10 – As instalações sanitárias
dos estabelecimentos previstos no artigo 7º serão separadas por
sexo, observada a legislação de acessibilidade vigente no Distrito
Federal.
Art. 11 – As paredes dos cinemas, teatros, boates e casas
de festas e eventos na parte interna, deverão receber revestimento liso,
impermeável e resistente, até a altura de 2 metros. Outros revestimentos
poderão ser aceitos, a critério da autoridade sanitária,
tendo em vista a categoria do estabelecimento.
Art. 12 – Nos cinemas, teatros, boates e casas de festas
e eventos, será obrigatória a instalação de bebedouros
automáticos para uso dos usuários.
Parágrafo único – a limpeza e manutenção preventiva
dos bebedouros deverão ser realizadas periodicamente, observadas as orientações
do fabricante, devendo seu registro estar disponível no local para verificação
pela autoridade sanitária.
Art. 13 – A declividade do piso nos cinemas, teatros
e casas de espetáculos deverá assegurar ampla visibilidade ao
expectador sentado em qualquer ponto ou ângulo do salão.
Parágrafo único – o piso deverá ter revestimento
de material resistente, impermeável e lavável, a critério
da autoridade sanitária.
Art. 14 – Nos estabelecimentos e eventos que ocorram
em locais que não disponham de instalações sanitárias
permanentes será obrigatório o oferecimento de banheiros químicos
em quantidade compatível com o número de participantes, a juízo
da autoridade sanitária.
TÍTULO
III
Dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
Art.
15 – Os estabelecimentos assistenciais de saúde da rede
pública ou a ela vinculados obedecerão ao Plano Hospitalar do
Distrito Federal, adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal.
Art. 16 – Os estabelecimentos assistenciais de saúde
públicos e privados deverão observar ainda o que segue:
§ 1º – Serão construídos em áreas apropriadas,
definidas pela legislação de uso e ocupação do solo
do Distrito Federal, devendo atender as exigências referentes aos estabelecimentos
de trabalho em geral constantes deste Decreto, alem das disposições
previstas em legislação específica.
§ 2º – Os projetos básicos de arquitetura dos estabelecimentos
abrangidos neste artigo deverão ser previamente aprovados pela Vigilância
Sanitária do Distrito Federal e, quando necessário, pela Administração
Regional local.
§ 3º – Para aprovação do projeto pela Vigilância
Sanitária, o requerente deve apresentar o leiaute acompanhado do memorial
descritivo dos procedimentos previstos para cada ambiente, nos termos de norma
a ser divulgada e atualizada por aquele órgão.
§ 4º – Dos veículos de transporte de pacientes, de medicamentos
e seus insumos, de produtos para saúde, de roupas e equipamentos esterilizados,
desinfetados ou contaminados e outras atividades relacionadas à saúde
será exigido o Certificado de Vistoria de Veículos, emitido pela
autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância Sanitária
do Distrito Federal.
§ 5º – Não se aplica o parágrafo anterior aos
veículos que realizem transporte de resíduos de serviços
de saúde.
TÍTULO
IV
Dos Estabelecimentos de Trabalho em Geral
Art.
17 – Nos estabelecimentos de trabalho que ofereçam perigo
à saúde, a juízo da autoridade sanitária, os proprietários
serão obrigados a executar os melhoramentos necessários ou remover
ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis.
§ 1º – Nos estabelecimentos de trabalho onde seja constatada
a presença de riscos ocupacionais capazes de gerar agravos à saúde
e/ou a integridade física dos trabalhadores, a juízo da autoridade
sanitária, os proprietários serão obrigados a apresentar
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com
o respectivo cronograma de ações recomendadas para sanear os postos
de trabalho, e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
– PCMSO.
§ 2º – Compete à Vigilância Sanitária do
Distrito Federal, respeitada a legislação em vigor, regulamentar,
controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à
saúde pública, podendo estabelecer normas, classificar e cadastrar
estabelecimentos, atividades, veículos e equipamentos no âmbito
de suas atribuições.
Art. 18 – Em todo e qualquer estabelecimento de trabalho
deverá observar-se:
I – a natureza e as condições dos pisos, paredes e forros
serão determinadas tendo em vista a atividade desenvolvida, os processos
adotados e as condições do trabalho, a juízo da autoridade
sanitária;
II – perfeitas condições de ventilação e iluminação;
III – haverá em todos os estabelecimentos de trabalho, instalações
sanitárias independentes para ambos os sexos, em quantidade compatível
com seu uso, a juízo da autoridade sanitária, e mais:
a) os compartimentos de instalações sanitárias não
poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho,
devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior;
b) as instalações sanitárias deverão ter piso provido
de ralos sifonados e paredes e teto revestidos de material liso e lavável,
prevendo ventilação para o exterior da edificação;
c) a critério da autoridade sanitária, poderão ser exigidos
locais independentes, apropriados para vestiário, para ambos os sexos
ou armários individuais.
d) Excluem-se do previsto neste item as unidades com área total inferior
a 30 m².
IV – Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários
será obrigatória a existência de refeitório.
V – os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos
industriais serão removidos dos locais de trabalho por meios adequados,
conforme normas do órgão competente.
VI – as instalações geradoras de calor serão localizadas
em compartimentos especiais, ficando isoladas 50 centímetros, no mínimo,
das paredes dos vizinhos e isoladas tecnicamente com material isotérmico.
VII – as instalações causadoras de ruídos ou choques
serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos,
a critério da autoridade competente.
VIII – a aplicação das recomendações contidas
no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando
a eliminação ou atenuação dos Riscos Ocupacionais
e a efetiva eficácia dos equipamentos de proteção individual
– EPI’s e equipamentos de proteção coletiva –
EPC’s em uso.
IX – O acesso às instalações industriais, comerciais
e de prestação de serviços deve ser controlado e independente,
não comum ao acesso residencial, salvo casos previstos em norma.
CAPÍTULO
I
Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios
Art. 19 – Os estabelecimentos comerciais e industriais de gêneros alimentícios, além das disposições relativas às habitações e estabelecimentos de trabalho em geral, deverão ainda, naquilo que lhes for aplicável, obedecer às exigências de que tratam as Seções I e II do presente Capítulo e as normas federais e distritais pertinentes.
SEÇÃO
I
Das Especificações das Diferentes Dependências
Art.
20 – Haverá, sempre que a autoridade sanitária
julgar necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a
lavagem da parte industrial e comercial do estabelecimento.
Parágrafo único – Todos os estabelecimentos terão,
obrigatoriamente, reservatórios de água, individuais ou coletivos,
com capacidade mínima correspondente ao consumo diário.
Art. 21 – Os pisos, paredes e forro deverão ser
revestidos com material liso, impermeável e lavável de cor clara.
Art. 22 – O acesso às instalações
deve ser controlado e independente, não comum a outros usos.
Art. 23 – As instalações sanitárias
e os vestiários não devem se comunicar diretamente com a área
de preparação e armazenamento de alimentos.
§ 1º – As portas devem ser dotadas de fechamento automático.
§ 2º – Deve haver um armário para cada empregado.
Art. 24 – As aberturas para o exterior devem ser providas
de telas milimétricas, lavadas periodicamente.
Art. 25 – As dependências devem apresentar condições
de ventilação e iluminação apropriadas, a critério
da autoridade sanitária;
Art. 26 – Os despejos das pias das áreas de manipulação
passarão, obrigatoriamente, por caixas de gordura.
Art. 27 – Deve haver lavatório exclusivo para
lavagem das mãos na área de manipulação, em quantidade
e localização apropriadas, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único – Os lavatórios devem ser dotados
de sabão líquido, produto antisséptico, papel toalha e
lixeira com acionamento não manual.
Art. 28 – As áreas de manipulação
devem ser dimensionadas compativelmente com o volume de produção,
a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único – Para avaliação da dimensão
prevista no caput deste artigo, devem ser considerados a segurança do
trabalhador, o fluxo unidirecional, os processos de trabalho e equipamentos
disponíveis.
Art. 29 – Não será permitida a instalação
de tubulação de esgoto no teto, exceto nas áreas onde for
inevitável a instalação de tubulação suspensa.
Parágrafo único – A instalação de tubulação
de esgoto suspensa, quando inevitável, deve ser monitorada periodicamente
e acompanhada de precauções para proteção contra
vazamento.
Art. 30 – Todos os estabelecimentos abrangidos por este
Capítulo serão obrigados a implementar boas práticas de
fabricação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Os manuais, os procedimentos operacionais
padronizados e demais registros correlatos deverão ser apresentados sempre
que solicitado pela autoridade sanitária.
Art. 31 – Os depósitos para combustíveis
serão instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio
do estabelecimento, e não terão acesso através da sala
de manipulação quando destinados a carvão e lenha.
Art. 32 – Os mercados, supermercados e estabelecimentos
congêneres deverão, além das exigências para os estabelecimentos
de trabalho em geral, obedecer as exigências técnicas previstas
neste Decreto, segundo o gênero de comércio, no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 33 – Os açougues, entrepostos de carnes,
casas de aves abatidas, peixarias e entrepostos de pescados terão iluminação
artificial, quando necessário, de natureza tal que não altere
as características organolépticas do produto.
§ 1º – As exigências para instalação de
açougues e peixarias em mercados e estabelecimentos afins serão
determinadas pela autoridade sanitária.
§ 2º – Nos açougues e peixarias o pré-preparo
de seus produtos ou a sua manipulação para qualquer fim deve se
submeter à legislação específica.
Art. 34 – Os armazéns frigoríficos e fábricas
de gelo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante,
sobre base de concreto, e as paredes, até a altura do teto, impermeabilizadas
com material liso e resistente.
Parágrafo único – As fábricas de gelo para uso alimentar
somente poderão utilizar abastecimento de água potável,
em perfeitas condições, e terão:
I – sala de manipulação;
II – seção de venda e/ou expedição.
Art. 35 – Os matadouros-frigoríficos, matadouros,
triparias, charqueadas, fábricas de conservas de carnes, gorduras e produtos
derivados, fábricas de conservas de pescado e estabelecimentos congêneres
obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
Art. 36 – As granjas leiteiras, usinas de beneficiamento
de leite, postos de refrigeração, postos de recebimento, fábricas
de laticínios e estabelecimentos congêneres obedecerão ao
disposto na legislação pertinente.
SEÇÃO
II
Dependências
Art.
37 – As quitandas e casas de frutas, as casas de venda de aves
e ovos, os empórios, mercearias, armazéns, depósitos de
frutas e de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres
serão constituídos, no mínimo, por seção
de venda, além de observar as normas previstas para estabelecimentos
de trabalho em geral.
Art. 38 – Os cafés, bares, botequins, pizzarias,
lanchonetes, temakerias, restaurantes e similares terão suas dependências
mínimas definidas em norma da Vigilância Sanitária do Distrito
Federal.
Parágrafo único – Nos restaurantes que recebam alimentos
preparados em cozinhas industriais licenciadas poderá ser dispensada,
a juízo da autoridade sanitária, a existência de cozinha.
CAPÍTULO
II
Dos Hotéis, Motéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos
Congêneres
Art.
39 – Aplicam-se aos hotéis, motéis, casas de pensão
e estabelecimentos congêneres, as exigências para estabelecimentos
de trabalho em geral, para manipuladores de alimentos e lavanderias.
§ 1º – Os dormitórios que não dispuserem de instalações
sanitárias privativas deverão possuir lavatórios com água
corrente.
§ 2º – Aplica-se aos estabelecimentos abrangidos por este artigo,
no que couber, o disposto no artigo 215 deste Decreto.
CAPÍTULO
III
Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres
Art.
40 – É expressamente proibida a instalação
em zonas urbanas residenciais de laboratórios ou departamento de laboratório
que fabrique produtos biológicos e outros produtos que possam produzir
risco de contaminação aos habitantes, salvo autorização
expressa da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º – Em conformidade com a legislação de ocupação
e uso do solo, a instalação de laboratórios ou departamentos
de laboratório que fabriquem produtos biológicos e outros que
possam produzir risco de contaminação poderá ser autorizada
em zonas urbanas exclusivamente industriais, nos termos da legislação
específica.
§ 2º – Nenhum estabelecimento abrangido por este Capítulo
poderá funcionar sem ter seu Projeto Básico de Arquitetura –
PBA aprovado previamente pela autoridade sanitária.
§ 3º – As reformas e alterações de uso e destinação
de ambientes de estabelecimentos com PBA aprovados deverão ser submetidas
a nova apreciação pela autoridade sanitária.
SEÇÃO
I
Estabelecimentos Industriais – Farmacêutico, Químico-Farmacêutico,
de Produtos Biológicos e Congêneres, de Produtos Dietéticos,
de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres, Indústrias
de Saneantes Domissanitários – Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes
e Detergentes para Uso Doméstico
Art.
41 – Os estabelecimentos que fabriquem ou manipulem drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e seus correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, perfumes e outros, dietéticos, produtos biológicos e
congêneres que interessem à saúde pública, saneantes
domissanitários – inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes
para uso doméstico além de obedecer àquilo que diz respeito
aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão possuir dependências
dimensionadas adequadamente à sua finalidade e volume de produção
e equipamentos apropriados ao seu processo de trabalho, observada a legislação
específica vigente.
§ 1º – Nos locais mencionados neste artigo é vedada a
existência de saídas para esgotos, salvo quando providas de dispositivos
especiais, aprovados pela autoridade sanitária.
§ 2º – Os estabelecimentos e compartimentos industriais, que
trabalhem com microorganismos patogênicos, deverão possuir instalações
para o tratamento de água e esgotos, e equipamentos especiais para evitar
a poluição ambiental.
§ 3º – Os estabelecimentos a que se refere esta Seção
deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências
serem utilizadas para outros fins, nem servirem de passagem para outro local
do edifício.
§ 4º – Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos
abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria
de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma
da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
SEÇÃO
II
Distribuidores, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos
Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene,
Perfumes e Outros, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos
Congêneres
Art.
42 – O local para instalação dos distribuidores,
importadores e exportadores de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos
e seus correlatos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros,
dietéticos, produtos biológicos e estabelecimentos congêneres
de interesse à saúde pública, devem satisfazer, além
das disposições concernentes aos estabelecimentos de trabalho
em geral e mais as seguintes:
§ 1º – Os estabelecimentos a que se refere esta Seção
deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências
serem utilizadas para outros fins, nem servirem de passagem para outro local
de edifício.
§ 2º – Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos
abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria
de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma
da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
SEÇÃO
III
Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes,
Dispensários e Depósitos de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos
e Produtos para Saúde
Art.
43 – O local para a instalação de farmácia,
drogarias, ervanarias, postos de medicamentos, unidades volantes, dispensários
e depósitos de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos
para saúde, deve satisfazer, além das disposições
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, mais as seguintes exigências:
I – O local para aplicação de injetáveis, quando
houver, deve ser específico para essa atividade;
II – Deve ser provido com pia de água potável corrente;
III – Deve dispor de iluminação e ventilação
adequadas;
IV – A prestação de serviços de aplicação
de injetáveis deve ser realizada por profissional legalmente habilitado,
sendo obrigatório o registro dos serviços prestados em livro exclusivo
para esse fim, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
a) Data;
b) Nome do paciente;
c) Nome do médico prescritor;
d) Número de inscrição no Conselho Regional do prescritor;
e) Tipo de medicamento administrado;
f) Via de aplicação;
g) Nome, lote e validade do medicamento;
h) Endereço e telefone do paciente;
i) Assinatura do aplicador.
V – Fica o estabelecimento obrigado a apresentar, no momento do licenciamento
ou da renovação da Licença Sanitária, lista atualizada
dos profissionais legalmente habilitados para aplicação de injetáveis;
VI – É vedada a existência de local para aplicação
de injeções em ervanárias.
VII – Deve possuir armário ou cofre, quando for o caso, que ofereça
completa segurança, onde deverão ser guardados os medicamentos
e/ou substâncias sob regime especial de controle;
VIII – Deve ser provido de armações ou armários,
aprovados pela autoridade sanitária, que permitam a guarda dos produtos
em boas condições de higiene, de conservação e em
ordem que facilite a fiscalização;
IX – As drogarias e depósitos de drogas que armazenarem produtos
altamente inflamáveis em grande quantidade deverão contar com
dispositivos de segurança, determinados pela autoridade competente;
X – seus funcionários e empregados deverão trabalhar, obrigatoriamente,
com jaleco de cor clara e deles será exigida o Atestado de Saúde
Ocupacional;
XI – as farmácias e drogarias são obrigadas a plantão,
pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade,
conforme escala publicada pela autoridade sanitária competente.
Art. 44 – Os estabelecimentos a que se refere esta Seção
deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências
serem utilizadas para quaisquer outros fins.
Parágrafo único – Dos veículos que transportem produtos
dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido
o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária,
nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
CAPÍTULO
IV
Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
Art.
45 – Os estabelecimentos de serviços de saúde deverão,
além das disposições concernentes aos estabelecimentos
de trabalho em geral, obedecer à legislação específica
e mais às seguintes exigências:
§ 1º – Nenhum estabelecimento de serviços de saúde
poderá funcionar sem possuir Projeto Básico de Arquitetura –
PBA aprovado pela Vigilância Sanitária, conforme legislação
específica.
§ 2º – Os estabelecimentos que realizam reprocessamento de artigos
para saúde, críticos e semicríticos, devem elaborar, validar
e implantar os protocolos de reprocessamento, visando à segurança
do paciente e do trabalhador.
a) A validação dos protocolos de reprocessamento tem por objetivo
garantir que o produto para saúde tenha desempenho e segurança
compatível com sua finalidade.
b) Os protocolos de reprocessamento devem garantir a qualidade do resultado
e de todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade,
esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento e descarte.
c) É vedado o reprocessamento de artigos para saúde de uso único,
observada a recomendação do fabricante e legislação
específica.
§ 3º – Os trabalhadores em estabelecimentos de saúde
devem possuir capacitação para as atividades desenvolvidas, mediante
participação em cursos de capacitação, reciclagem
e atualização oferecidos por estabelecimentos credenciados.
§ 4º – Quando a prestação de serviços de
saúde ocorrer em regime de internação voluntária
– SPA e similares, deverão ser observadas, também, as exigências
relativas a parques aquáticos, lavanderias, áreas de manipulação
de alimentos e academias de ginástica, quando aplicáveis.
§ 5º – Todo estabelecimento gerador de resíduos de serviços
de saúde deverá prever o gerenciamento de resíduos de serviços
de saúde, com aprovação pela autoridade competente, sendo
sua implantação exigência para a renovação
da Licença Sanitária.
CAPÍTULO
V
Dos Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica,
de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia,
de Líquido Cefalorraquidiano, de Radioisotopologia in vivo e in vitro,
de Sequenciamento de DNA, de Toxicologia e Congêneres
Art.
46 – O local para instalação dos laboratórios
de análises clínicas, de patologia clínica, de hematologia
clínica, de anatomia patológica, de citologia, de líquido
cefalorraquidiano, de radioisotopologia in vitro e in vivo, de sequenciamento
de DNA, de toxicologia e congêneres, além das disposições
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão atender
à legislação específica.
§ 1º – Dos veículos dos estabelecimentos abrangidos pelo
caput deste artigo que exerçam atividade de transporte de produtos relacionados
com sua atividade fim será exigido o Certificado de Vistoria de Veículo,
emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma da Vigilância
Sanitária do Distrito Federal.
§ 2º – Quando a edificação estiver ligada à
rede pública de coleta de esgotos, os efluentes não poderão
ser lançados à rede sem o prévio assentimento do prestador
de serviços de água e esgotos.
CAPÍTULO
VI
Estabelecimentos com Atividades de Hematologia e Hemoterapia
Art.
47 – Os estabelecimentos assistenciais de saúde que executem
as atividades de hematologia e hemoterapia, além das exigências
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer
à legislação específica.
§ 1º – os serviços de hemoterapia devem implementar programas
destinados a minimizar os riscos à saúde e garantir a segurança
de seus receptores, dos doadores e dos trabalhadores.
§ 2º – Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos
abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria
de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma
da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 3º – Quando a edificação estiver ligada à
rede pública de coleta de esgotos, os efluentes não poderão
ser lançados à rede sem o prévio assentimento do prestador
de serviços de água e esgotos.
Art. 48 – Os serviços de saúde que executem
quaisquer atividades relativas à captação, coleta, processamento,
testagem, estocagem, armazenamento, distribuição e transporte,
transfusão hemovigilância e retrovigilância de sangue e componentes
deverão atender a legislação vigente.
Art. 49 – São atividades hemoterápicas,
todo o conjunto de ações referente ao exercício das especialidades
previstas em normas técnicas ou regulamento de órgãos competentes,
além da proteção específica do doador, do receptor
e dos profissionais envolvidos, compreendendo:
I – captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica,
imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor,
coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição,
orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados,
com finalidade terapêutica ou de pesquisa;
II – orientação, supervisão e indicação
de transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados;
III – procedimentos hemoterápicos especiais, como aférese,
transfusões autólogas, de substituição e intrauterina,
criobiologia e outros que advenham de desenvolvimento científico e tecnológico,
desde que validados pelas Normas Técnicas ou regulamentos dos órgãos
competentes;
IV – Garantia da qualidade dos processos, procedimentos, equipamentos,
materiais, insumos e demais produtos para saúde;
V – prevenção, diagnóstico e atendimento imediato
das reações transfusionais e adversas;
VI – prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento
das doenças e/ou infecções transmissíveis por transfusão
de sangue;
VII – proteção e orientação do doador inapto
e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação
e o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário
ao seu bem-estar físico e emocional.
§ 1º – A hemoterapia é uma especialidade médica,
estruturada e subsidiária de diversas ações médicosanitárias
corretivas e preventivas de agravo ao bem-estar individual e coletivo, integrando,
indissoluvelmente, o processo de assistência à saúde.
§ 2º – A transfusão de sangue e componentes deve ser
utilizada criteriosamente, tendo em conta que é um procedimento que não
está isento de riscos. Sua indicação deverá ser
objeto de análise pelo serviço de hemoterapia.
§ 3º – É obrigatória a realização
de exames laboratoriais de alta sensibilidade em todas as doações,
para identificação das doenças e/ou infecções
por transfusão.
Art. 50 – A responsabilidade técnica pelos serviços
de hemoterapia deve ficar a cargo de médico especialista em hemoterapia
e ou hematologia, ou ser qualificado por órgão competente devidamente
reconhecido para este fim pelo Sistema Estadual de Sangue.
Parágrafo único – O médico responsável técnico
responde isolada ou solidariamente por todas as atividades médicas, técnicas
e administrativas do estabelecimento.
Art. 51 – A instituição que realize intervenções
cirúrgicas de grande porte, ou que efetue mais de 60 (sessenta) transfusões
por mês, deve contar com, pelo menos, uma agência transfusional
dentro das suas instalações.
Art. 52 – O serviço de saúde que tenha
serviço de hemoterapia deve constituir um comitê transfusional,
multidisciplinar, do qual faça parte um representante do serviço
de hemoterapia que o assiste. Este comitê tem como função
o monitoramento da prática hemoterápica na instituição.
Art. 53 – O serviço de hemoterapia deve possuir:
I – equipe profissional, constituída por pessoal técnico,
administrativo e auxiliar, suficiente, competente e qualificado, sob a supervisão
do responsável técnico.
II – ambiente e equipamentos adequados, para que as diferentes atividades
possam ser realizadas segundo as boas práticas.
III – protocolo para controlar as indicações, o uso e o
descarte dos componentes sanguíneos.
IV – manual contendo os procedimentos operacionais padrão (POP),
técnicos e administrativos, revisados anualmente e acessíveis,
a qualquer momento, a todos os funcionários e de cumprimento obrigatório
para todo o pessoal atuante.
Parágrafo único – Os documentos escritos da garantia da
qualidade devem contemplar os padrões legais de qualidade especificados
nas normas técnicas.
Art. 54 – Todos os materiais, substâncias, reagentes,
insumos e demais produtos para a saúde utilizados no serviço de
hemoterapia devem ser registrados e/ ou autorizados pela Vigilância Sanitária
do Distrito Federal.
Art. 55 – A transferência de componente de uma
bolsa-satélite para a outra deve ser realizada em circuito fechado.
Art. 56 – O serviço de hemoterapia deve estabelecer
um programa de avaliação interna da qualidade e participar de
programas de avaliação externa da qualidade (testes de proficiência),
para assegurar que as normas e os procedimentos sejam apropriadamente executados
e que os equipamentos, materiais e reativos funcionem corretamente.
Art. 57 – Todo serviço de hemoterapia deve ter
um sistema para a detecção, avaliação, prevenção,
tratamento e notificação das complicações e/ou das
reações transfusionais.
Art. 58 – O serviço de hemoterapia fica obrigado
a informar à Vigilância Sanitária do Distrito Federal qualquer
investigação decorrente de casos de soroconversão, erros
na triagem sorológica e imunematológica, ou outros que impliquem
em risco à saúde do indivíduo ou da coletividade.
Art. 59 – O transporte de hemocomponentes deve ser regido
pela obediência às normas de biossegurança e às exigências
relacionadas à sua conservação.
§ 1º – O envio de hemocomponentes deve ser acompanhado de documentação
que atenda as normas técnicas específicas;
§ 2º – Todos os hemocomponentes deveram ser transportados por
pessoal devidamente qualificado;
§ 3º – A responsabilidade pelo transporte deve estar definida
em contrato convênio.
Art. 60 – Os serviços de hemoterapia que distribuem
sangue e seus componentes devem formalizar por escrito, com o serviço
receptor, um contrato, convênio ou termo de compromisso.
Art. 61 – Os serviços de hemoterapia devem ter
um sistema de registro apropriado que permita a rastreabilidade da unidade de
sangue ou do hemocomponente, desde a sua obtenção até o
seu destino final.
§ 1º – Todos os registros referentes à doação
e à transfusão devem estar informatizados e serem convenientemente
armazenados por, no mínimo, 20 anos.
§ 2º – Os serviços de hemoterapia ficam obrigados a informar
e fornecer, quando solicitados, dados de seus registros à autoridade
sanitária.
Art. 62 – As unidades de hematologia e hemoterapia públicas
ou privadas devem preencher e encaminhar ao órgão de Vigilância
Sanitária e à Fundação Hemocentro de Brasília,
o mapa estatístico das suas atividades hemoterápicas, conforme
modelo padronizado.
§ 1º – O Mapa previsto neste artigo deverá ser encaminhado
por meio eletrônico e físico, conforme determinação
do órgão de Vigilância Sanitária em norma específica.
§ 2º – O encaminhamento do Mapa terá periodicidade mensal,
não podendo ultrapassar o 10º dia do mês subsequente ao informado.
CAPÍTULO
VII
Estabelecimentos de Diagnósticos por Imagem e Métodos Gráficos
Art.
63 – Os estabelecimentos de diagnósticos por imagem e
métodos gráficos, além das disposições referentes
aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão atender à legislação
específica.
§ 1º – Os estabelecimentos que operem com emissão de
radiação ionizante deverão obedecer ao disposto na legislação
específica, ficando obrigados a manter o cadastro de seus equipamentos
atualizado anualmente junto à Vigilância Sanitária do Distrito
Federal.
§ 2º – Os estabelecimentos que operem com medicina nuclear deverão
obedecer ao disposto na legislação específica, inclusive
quanto à exigência de cadastro junto à Comissão Nacional
de Energia Nuclear – CNEN.
§ 3º – Aplica–se o disposto neste artigo aos estabelecimentos
prestadores de serviços de radioterapia.
§ 4º – Quando a edificação estiver ligada à
rede pública de coleta de esgotos, os efluentes não poderão
ser lançados à rede sem o prévio assentimento do prestador
de serviços de água e esgotos.
CAPÍTULO
VIII
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
Art.
64 – Os locais destinados a assistência odontológica,
além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho
em geral, deverão satisfazer à legislação específica.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que operem equipamentos
de Raios-X odontológico deverão obedecer ao disposto na legislação
específica, ficando obrigados a manter o cadastro de seus equipamentos
atualizado anualmente junto à Vigilância Sanitária do Distrito
Federal.
CAPÍTULO
IX
Laboratório Ótico e de Prótese Odontológica
Art.
65 – Os laboratórios óticos e de prótese
odontológica, além das exigências referentes aos estabelecimentos
de trabalho em geral, deverão satisfazer mais as seguintes:
I – fontes de calor com isolamento térmico adequado;
II – quando forem utilizados combustíveis em tubos ou botijões,
deverá ser obedecida a legislação específica quanto
à sua localização;
III – os gases, vapores, fumaças e poeiras deverão ser removidos
por meios adequados;
IV – A rede de esgoto deve prover caixa de retenção de gesso
e outros resíduos, sendo vedado seu lançamento direto na rede
pública.
Parágrafo único – O laboratório de prótese
odontológica que não for utilizado exclusivamente pelo cirurgião-dentista,
não poderá ter porta comunicante com consultório dentário.
CAPÍTULO
X
Institutos e Clínicas de Fisioterapia e de Beleza e Congêneres,
sob Responsabilidade de Profissional de Saúde
Art.
66 – Os institutos e clínicas de fisioterapia e de beleza
e congêneres, sob responsabilidade de profissional de saúde, além
das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão
satisfazer mais as seguintes:
I – A edificação e as instalações devem ser
projetadas de forma a possibilitar o fluxo ordenado em todas as etapas do processo
e desenvolvimento das atividades, assim como a facilitar as operações
de manutenção, limpeza e desinfecção.
II – O acesso às instalações devem ser controlado
e independente, não comum a outros usos. III – O dimensionamento
da edificação e das instalações deve ser compatível
com todas as operações.
IV – Deve existir separação entre as diferentes atividades
por meios físicos, qual seja: paredes ou divisórias lisas, de
cor clara, resistentes à lavagem e ao uso de desinfetantes, a critério
da autoridade sanitária.
V – Nos ambientes em que haja procedimento invasivo, deve haver lavatório
exclusivo para as mãos com acionamento não manual, dotado de solução
antisséptica, papel toalha de cor clara e lixeira acionada por pedal.
CAPÍTULO
XI
Estabelecimentos que comercializam produtos óticos e produtos para saúde
Art. 67 – Os estabelecimentos que comercializam produtos óticos e produtos para saúde além das exigências referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverão satisfazer à legislação específica.
CAPÍTULO
XII
Banco de Leite Humano
Art.
68 – O banco de leite humano, além das exigências
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverá satisfazer
à legislação específica.
Art. 69 – Os estabelecimentos de que trata este Capítulo
deverão ter entrada independente, não podendo suas dependências
serem utilizadas nem servirem de passagem para outro local.
Parágrafo único – Dos veículos que transportem produtos
dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido
o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária,
nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
CAPÍTULO
XIII
Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres
Art.
70 – Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários,
bem como os estabelecimentos de hospedagem e adestramento destinados ao atendimento
de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro
do perímetro urbano, em local autorizado pela autoridade competente e
em conformidade com a legislação de ocupação e uso
do solo, desde que satisfeitas as exigências deste Decreto quanto aos
estabelecimentos de trabalho em geral e da legislação específica.
§ 1º – Nos hospitais e clínicas veterinárias,
os alojamentos deverão ser individuais, localizados em recinto fechado,
providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores
e a propagação de ruídos incômodos, construídos
de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas ser constituídas
com forro pintado ou material inoxidável, com piso removível.
§ 2º – Nos estabelecimentos de hospedagem e adestramento, os
canis poderão ser do tipo solário individual devendo, neste caso,
ser totalmente cercado e coberto por tela de arame e provido de abrigo.
§ 3º – Os canis devem ser providos de esgotos ligados à
rede, dispor de água potável e sistema adequado de ventilação.
§ 4º – Dos veículos que transportem produtos dos estabelecimentos
abrangidos pelo caput deste artigo será exigido o Certificado de Vistoria
de Veículo, emitido pela autoridade sanitária, nos termos de norma
da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
CAPÍTULO
XIV
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres,
Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos
SEÇÃO
I
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
Art.
71 – As lojas, armazéns, depósitos e estabelecimentos
congêneres estão sujeitos às prescrições referentes
aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis,
como as estabelecidas na legislação de obras vigente.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que trabalham com
defensivos agrícolas ou outros tóxicos, bem como os saneantes
domissanitários, ficam obrigados a mantê-los em locais isolados
de forma a não permitir a contaminação de produtos destinados
ao consumo humano ou animal, bem como atender à legislação
específica.
SEÇÃO
II
Das Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos
Art.
72 – As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento
de veículos estão sujeitos às prescrições
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral deste Decreto, no que lhes
forem aplicáveis, bem como às restrições estabelecidas
para atividade de incômodo e pelo Estudo de Impacto de Vizinhança
– EIV, quando exigido pela legislação.
§ 1º – Os serviços de pintura nas oficinas de veículos
deverão ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar
a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de
trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do
ar.
§ 2º – Os despejos dos estabelecimentos abrangidos por este
artigo passarão, obrigatoriamente, por uma caixa detentora de areia e
graxa ou outro procedimento aprovado pela autoridade competente.
§ 3º – Nas garagens de conjuntos comerciais e similares destinadas
a abrigar mais de 50 veículos será observado, rigorosamente, as
condições de renovação do ar, que deverá
ser mecânica, a fim de se evitar a permanência de gases nocivos
à saúde.
§ 4º – Nas oficinas, borracharias, comércio de peças
e acessórios novos e usados, depósitos de material reciclável
e outros similares, é obrigatória a proteção de
seus materiais de forma a evitar o acúmulo de água e a procriação
de vetores.
§ 5º – Aplica-se o parágrafo anterior a todos os estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços sob ação
da Vigilância Sanitária e o seu descumprimento constitui infração
sanitária, sujeitando o estabelecimento às penalidades previstas
neste Decreto.
CAPÍTULO
XV
Das Lavanderias, Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias
e Casas de Banho
SEÇÃO
I
Das Lavanderias
Art.
73 – As lavanderias deverão atender as exigências
quanto aos estabelecimentos de trabalho em geral, e mais as seguintes:
I – Possuir setores separados para que a roupa suja não se misture
à roupa limpa, em fluxo unidirecional.
II – Possuir equipamentos condizentes com a atividade pretendida, seja
para o processamento de roupas de uso doméstico ou de uso coletivo institucional
(motéis, hotéis, abrigos e congêneres).
§ 1º – As lavanderias deverão atender aos dispositivos
relativos ao destino e tratamento das águas residuais e às normas
vigentes atinentes ao conforto, segurança e saúde dos trabalhadores.
§2º – As lavanderias deverão possuir equipamentos adequados
ou locais destinados à secagem das roupas.
Art. 74 – As lavanderias que prestarem serviços
a estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde deverão
atender às exigências referentes às unidades de natureza
hospitalar, atendendo legislação específica.
Parágrafo único – Dos veículos que transportem produtos
dos estabelecimentos abrangidos pelo caput deste artigo será exigido
o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária,
nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
Art. 75 – É vedado o recebimento de roupas e artigos
de uso em estabelecimentos de saúde por lavanderias não licenciadas
para tal fim.
SEÇÃO
II
Dos Serviços de Estética Facial, Estética Corporal, Podologia,
Massagem, Depilação, Cabeleireiros, Barbearias, Salões
de Beleza, Manicure, Pedicure e Estabelecimentos Congêneres, Sem Responsabilidade
de Profissionais de Saúde
Art.
76 – Os estabelecimentos de que trata esta seção
deverão atender às exigências quanto aos estabelecimentos
de trabalho em geral, e terão:
I – Área compatível com os equipamentos em uso, a juízo
da autoridade sanitária, observados os aspectos ergonômicos e de
saúde do trabalhador;
II – Piso revestido de material liso, lavável e resistente;
III – Paredes revestidas, até a altura do teto, de material liso,
resistente, lavável e não absorvente, preferencialmente de cor
clara.
IV – Condições adequadas de ventilação e iluminação,
a juízo da autoridade sanitária;
V – Abastecimento com água potável canalizada;
VI – Pia com bancada de uso exclusivo para higienização
de instrumentais e utensílios, não considerado o lavatório
vinculado ao sanitário;
§1º – Nos recintos destinados aos estabelecimentos referidos
neste artigo serão permitidos outros ramos de atividades comerciais afins,
desde que não descaracterizem a atividade principal.
§ 2º – Em todos os estabelecimentos referidos nesta Seção
é obrigatória a desinfecção de locais, equipamentos
e utensílios, quando não forem utilizados materiais descartáveis.
§ 3º – A área destinada aos serviços de estética
facial, corporal, podologia, massagem e depilação deverá
ser fechada, a fim de resguardar a intimidade dos consumidores do serviço;
§ 4º – O sanitário deverá ser provido de sabão
líquido, papel toalha e lixeira acionada por pedal.
§ 5º – É obrigatório o uso de luvas descartáveis
para serviços de depilação de qualquer natureza, sendo
vedada a reutilização de cera depilatória.
§ 6º – Somente poderão ser utilizados e comercializados
nos estabelecimentos abrangidos por esta seção produtos com origem
legal comprovada e que apresentem em sua rotulagem autorização
ou registro no órgão competente.
§ 7º – O estabelecimento deverá estabelecer e implementar
Procedimentos Operacionais Padronizados – POP’s, para as ações
de limpeza, desinfecção e esterilização de equipamentos
e instrumentais, bem como manter fácil acesso dos mesmos aos clientes
órgãos fiscalizadores.
§ 8º – As lâminas de barbear devem ser de uso único
e devem ser descartadas em recipientes adequados, a critério da autoridade
sanitária.
§ 9º – Aplica-se aos estabelecimentos abrangidos por este artigo,
no que couber, o disposto no artigo 215 deste Decreto.
SEÇÃO
III
Casas de Banho
Art.
77 – As casas de banho observarão as disposições
referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, aos institutos e salões
de beleza, no que lhes forem aplicáveis, e mais as seguintes:
I – As banheiras serão de material adequado, aprovadas pelo órgão
competente;
II – Os banheiros serão revestidos com material resistente, lavável
e não absorvente.
III – É obrigatória a lavagem e desinfecção
das banheiras após cada uso, com registro do procedimento para fins de
verificação pela autoridade sanitária.
IV – Aplica-se aos estabelecimentos abrangidos por este artigo, o disposto
no artigo 215 deste Decreto.
TÍTULO
V
Dos Cemitérios, Necrotérios, Velórios e Funerárias
CAPÍTULO
I
Dos Cemitérios
Art.
78 – Os cemitérios serão implantados em locais
especialmente destinados a este fim de acordo com legislação de
ocupação e uso do solo e pelos projetos urbanísticos aprovados
pelo órgão competente e atendendo aos critérios físicos,
ambientais e urbanísticos exigidos por legislação dos órgãos
ambientais e setoriais competentes, bem como as restrições estabelecidas
para atividades de incômodo definidas em legislação específica,
devendo atender aos seguintes condicionantes:
I – As áreas destinadas à implantação de cemitérios
deverão localizar-se em terrenos com declividade inferior ou igual a
5%; em áreas preferencialmente mais altas que sua vizinhança de
modo a evitar inundações e sendo predominantemente constituídas
por solo tipo latossolo;
II – Não serão implantados cemitérios em planícies
aluviais; em áreas com solo predominantemente cársticos, que apresentam
cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos e em solos predominantemente
hidromórficos;
III – A área prevista para a implantação do cemitério
deverá estar a uma distância segura de corpos de água, superficiais
e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos
apresentados e a critério do órgão licenciador, não
sendo permitido o uso de poços artesianos ou poços do tipo cacimba
nas áreas de entorno a jusante.
IV – Os cemitérios deverão estar localizados de forma a
garantir fácil acessibilidade, com indicação de acessos
e do sistema viário;
V – O perímetro e o interior do cemitério deverão
ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar,
encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais
de modo a evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra; bem como
a destinação adequada do necrochorume por drenagem e/ou tratamento;
VI – O subsolo deverá ser constituído por materiais com
coeficientes de permeabilidade entre 10-5 (dez a menos cinco) e 10-7 (dez a
menos sete) centímetros por segundo, na faixa compreendida entre o fundo
das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no
fim da estação de cheias conforme legislação específica.
VII – Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível
inferior das sepulturas esteja 10 (dez) metros acima do nível do lençol
freático;
VIII – A aceitação de coeficientes de permeabilidade diferentes
dos estabelecidos no item VI fica condicionada a estudos geológicos e
hidrogeológicos, fundamentados em conjunto com a tecnologia de sepultamento
empregada, os quais demonstrem existir uma condição equivalente
de segurança, pela profundidade do lençol freático e pelo
uso e importância das águas subterrâneas no local, bem como
pelas condições do projeto;
IX – Internamente, o cemitério deverá ser contornado por
uma faixa com largura mínima de 5 (cinco) metros, destituída de
qualquer tipo de pavimentação ou recobertura de alvenaria, destinada
à implantação de uma cortina constituída por árvores
e arbustos adequados, preferencialmente de essências nativas, não
sendo permitido o sepultamento e o depósito de partes exumadas nesta
faixa;
X – Caso sejam plantadas árvores no interior dos cemitérios
estas deverão possuir raízes pivotantes, a fim de evitar a invasão
de jazigos, destruição do piso e túmulos ou danos às
redes de água, esgoto e drenagem;
XI – Resíduos sólidos relacionados à exumação
dos corpos tais como, urnas e material descartável (luvas, sacos plásticos,
etc.) deverão ter, preferencialmente, o mesmo tratamento dado aos resíduos
sólidos gerados pelos serviços de saúde, de acordo com
a legislação vigente. Se os resíduos sólidos forem
enterrados no próprio cemitério, deverá ser usada unicamente
a zona de sepultamento com recobrimento mínimo de 0,50 m de solo. Fica
vedado o uso da faixa especificada no artigo IX para tal finalidade.
XII – Deverão ser implantados sistemas de poços de monitoramento,
instalados em conformidade com a norma vigente, estrategicamente localizados
a montante e a jusante da área do cemitério, com relação
ao sentido de escoamento freático. Neste caso, os poços deverão
ser amostrados e as águas subterrâneas analisadas antes do início
de operação do cemitério para o estabelecimento da qualidade
“em branco” do aquífero freático, de acordo com os
padrões de qualidade estabelecidos em legislação específica.
XIII – A periodicidade de amostragem será trimestral, atendendo
aos seguintes parâmetros:
condutividade elétrica, sólidos totais dissolvidos, dureza total,
pH, cor aparente, cloretos, cromo total, ferro total, fosfato total, metais
pesados, nitrogênio amoniacal, nitrogênio nitrato, coliformes totais,
coliformes fecais e bactérias heterotróficas.
XIV – Os laudos ficarão à disposição da autoridade
sanitária nos cemitérios, podendo ser requisitados a qualquer
tempo.
XV – os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não acumularem
água que permitam a procriação de vetores.
XVI – O monitoramento de que trata os incisos XII e XIII será realizado
pela Diretoria de Vigilância Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal.
XVII – O monitoramento do previsto no inciso XV é de responsabilidade
da administração do cemitério, e o seu descumprimento constitui
infração sanitária, com aplicação das penalidades
previstas neste Decreto.
CAPITULO
II
Dos Necrotérios, Velórios, Funerárias e Estabelecimentos
de Tanatopraxia e Somatoconservação
Art.
79 – Os necrotérios e velórios deverão satisfazer
as seguintes exigências:
I – Os necrotérios e velórios deverão manter distância
mínima de 50 m dos terrenos vizinhos;
II – Os velórios deverão ser ventilados e iluminados e disporem,
no mínimo, de sala de vigília, compartimento de descanso e instalações
sanitárias;
III – As paredes dos necrotérios e velórios deverão
revestimento liso, resistente e lavável, até a altura do teto;
IV – O piso dos necrotérios será revestido de material liso,
resistente e lavável e deverá ter declividade para escoamento
das águas de lavagem;
V – as mesas dos necrotérios serão constituídas de
material resistente, liso, impermeável e lavável, aprovadas pela
autoridade sanitária, tendo as de necropsia forma tal que facilite o
escoamento dos líquidos, que terão destino adequado.
Art. 80 – As funerárias e estabelecimentos de
tanatopraxia e somatoconservação deverão satisfazer as
seguintes exigências:
§ 1º – As funerárias deverão atender a legislação
vigente, mantendo atualizado seu cadastro junto aos órgãos competentes.
§ 2º – Dos veículos funerários será exigido
o Certificado de Vistoria de Veículo, emitido pela autoridade sanitária,
nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 3º – Os estabelecimentos que prestam serviços de tanatopraxia
e somatoconservação são obrigados a licenciamento perante
a Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos de norma
própria.
§ 4º – É vedada a prestação dos serviços
previstos no parágrafo anterior em estabelecimentos não licenciados
para tal atividade.
§ 5º – Aplica-se aos resíduos dos estabelecimentos abrangidos
por este artigo os mesmos critérios de gerenciamento dos resíduos
de serviços de saúde.
TÍTULO
VI
Do Saneamento da Zona Rural
Art.
81 – Na área rural, as construções de qualquer
tipo e para qualquer fim, obedecerão as normas específicas.
Parágrafo único – As construções que se destinam
à exploração de atividades comerciais e/ou industriais
deverão obedecer, também, as prescrições referentes
aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
TÍTULO
VII
Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas
CAPÍTULO
I
Das Piscinas e dos Clubes Recreativos
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art.
82 – Além da exigência de aprovação
do projeto pelos órgãos competentes, para efeito de construção
ou reforma, nenhuma piscina localizada na área do Distrito Federal, poderá
ser utilizada sem prévia aprovação pela Vigilância
Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º – O termo “PISCINA”, para efeito deste Decreto,
abrange a estrutura destinada a banhos, práticas de esportes aquáticos,
realização de atividades terapêuticas e/ou de reabilitação,
bem como os respectivos equipamentos de tratamento de água, casa de bombas,
filtros e outros acessórios, vestiários e todas as demais instalações
que se relacionam com o seu uso e funcionamento.
§ 2º – É assegurado à Vigilância Sanitária
do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras,
o livre acesso às piscinas e suas dependências, para colheita de
amostras e verificação do cumprimento das exigências deste
Decreto.
Art. 83 – As piscinas são classificadas em sete
categorias:
I – Piscina Residencial: piscina construída em lote residencial,
para utilização por seus ocupantes;
II – Piscina Condominial: piscina construída em lote residencial
de habitação coletiva, com uma ou mais edificações,
para utilização por seus ocupantes;
III – Piscina de Uso Restrito: piscinas de hotel, motel e similares, para
uso de seus hóspedes;
IV – Piscina de Uso Controlado: piscinas coletivas de clubes, escolas,
entidades, associações, academias esportivas e similares, inclusive
as utilizadas para eventos, com ou sem fins lucrativos;
V – Piscina de Uso Aberto: piscinas públicas, de acesso franqueado
ao público em geral.
VI – Piscina de Uso Terapêutico: piscina instalada em estabelecimentos
assistenciais à saúde, academias e estabelecimentos similares,
destinadas exclusivamente para a atividade de reabilitação ou
estimulação em ambiente aquático.
VII – Piscina de Água Corrente: aquelas que são abastecidas
por fontes naturais e que deverão atender as exigências da legislação
específica em vigor, exceto o que preceitua os artigos referentes ao
tratamento da água.
§ 1º – As piscinas classificadas como residenciais ficam excluídas
das exigências deste Decreto.
§ 2º – Não são classificadas como piscinas os
tanques de banho, as banheiras de hidromassagem e similares em uso por motéis
e similares.
§ 3º – No caso previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento
deverá obrigatoriamente proceder ao esgotamento e desinfecção
dos tanques de banho, banheiras de hidromassagem e similares após cada
uso, com registro dos procedimentos realizados sempre disponível para
verificação pela autoridade sanitária.
Art. 84 – As piscinas terão equipamento para recirculação
e tratamento de água.
§ 1º – A maquinaria e os equipamentos das piscinas deverão
permitir a recirculação de todo o volume de água.
a) Para as piscinas de área superior a 50 m² deve haver, no mínimo,
3 (três) recirculações diárias.
b) Para as piscinas de área inferior a 50 m² deve haver, no mínimo,
4 (quatro) recirculações diárias.
§ 2º – A taxa de filtração será definida
em norma específica.
§ 3º – O sistema de recirculação terá dispositivo
de medição que permita a verificação da vazão
e da taxa de filtração.
§ 4º – Excluem-se da exigência deste artigo as piscinas
de água corrente.
SEÇÃO
II
Da Construção
Art.
85 – Toda piscina deverá ser projetada, construída
e equipada de modo a facilitar sua manutenção, acessibilidade,
segurança e permitir a operação em condições
sanitárias satisfatórias, observadas, ainda, as seguintes exigências;
I – ser isolada da área de trânsito dos expectadores, com
alambrado de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
de altura, devendo possuir portão de acesso, com, no mínimo, 1,20
(um metro e vinte centímetros) de largura, com abertura para o exterior,
placa indicativa de saída de emergência e acesso para pessoas com
necessidades especiais, rampa de acesso para cadeira de rodas, não sendo
permitida a colocação de mesas, cadeiras, espreguiçadeiras
e outros objetos que caracterizem obstáculos no local;
II – O revestimento do passeio, que circunda o tanque da piscina e que
é limitado pelo alambrado, deverá ser de material antiderrapante
e com declividade oposta ao tanque de modo a facilitar o escoamento das águas
pluviais e de excesso, sendo o sistema dotado de ralos que não permita
o refluxo das águas já utilizadas, a critério da autoridade
sanitária, sendo vedado o uso de materiais que possam configurar em fonte
de retenção de umidade ou sujidades;
III – Após o acesso destinado às pessoas com necessidades
especiais, deverá existir sinalização padrão no
piso, destinada às pessoas com deficiência visual, indicando a
entrada no tanque da piscina pela parte mais rasa (escada ou rampa de acesso);
IV – Na parte interna, ao longo de todo alambrado deverá ser instalado
corrimão que servirá de apoio às pessoas com dificuldades
motoras;
V – As piscinas destinadas a adultos deverão ser isoladas das piscinas
infantis por meio de alambrado com altura mínima de 1,20 m;
VI – O acesso ao tanque das piscinas por pessoas com necessidades especiais,
quando existente, deverá ser feito por rampa, escada dotada de corrimão
ou outro dispositivo, a critério da autoridade sanitária, igualmente
protegido por guarda-corpo, construído de forma a não constituir
obstáculo nas partes imersas do tanque da piscina;
VII – As entradas de água de retorno dos filtros serão distribuídas
em todo o perímetro da piscina, em distância máxima de 6
m (seis metros) entre si, com pressão uniforme.
VIII – As saídas – ralos de fundo – serão instaladas
na parte mais profunda do tanque, devendo permitir o completo esgotamento da
água, observada a segurança dos banhistas;
IX – O revestimento interno será de material resistente, liso e
impermeável.
X – A taxa de declividade do fundo não poderá exceder a
7% (sete por cento) por metro, sendo vedadas mudanças bruscas até
a profundidade de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
XI – É vedada a instalação de degraus ou obstáculos
nas partes imersas dos tanques, exceto nas piscinas classificadas como terapêuticas.
XII – Os pontos de suprimento de água da piscina e do lava-pés
deverão situar-se a uma altura mínima de 15 cm (quinze centímetros)
acima do nível máximo de cada tanque, vedada a interconexão
com a rede pública de abastecimento, garantindo a segurança e
a integridade dos usuários.
XIII – Os sistemas de esvaziamento dos tanques da piscina e do lava-pés
não deverão permitir a comunicação direta com a
rede de esgoto, garantindo a segurança e a integridade dos usuários.
XIV – Nos pontos de acesso à piscina será instalado sistema
para banho prévio, ducha flexível e manuseável e lava-pés.
a) O sistema para banho prévio deve ser de uso obrigatório e isolado
do tanque do lava-pés, não permitindo o escoamento da água
para a piscina.
b) O lava-pés deve ter a dimensão mínima de 3,0 m (três
metros) de comprimento, 30 cm (trinta centímetros) de profundidade, 80
cm (oitenta centímetros) de largura, com profundidade útil de
20 cm (vinte centímetros) delimitada por extravasor (ladrão),
de modo a obrigar o banhista a percorrer toda a sua extensão.
c) A ducha flexível e manuseável será instalada fora do
sistema de banho prévio, contando com sistema coletor com declividade
suficiente para permitir o rápido escoamento da água e placa explicativa
de sua utilidade, permitindo a acessibilidade da pessoa com necessidades especiais;
d) Não se aplicam as alíneas a e b às piscinas condominiais,
de uso restrito e de uso terapêutico, devendo ser instalada ducha convencional
nesses locais.
XV – Os tanques das duchas, chuveiros e lava-pés terão suas
paredes internas revestidas de material liso, bem como piso de material antiderrapante.
XVI – No tanque do lava-pés deverá ser mantido teor de cloro
residual entre 2,0 (dois) e 2,5 (dois e meio) mg/l (miligramas por litro);
XVII – A instalação elétrica das piscinas deverá
ser projetada e executada de forma a não acarretar perigo ou risco aos
banhistas, expectadores e ao público em geral;
XVIII – Nenhuma piscina poderá ser utilizada, sem que esteja presente
um salva-vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários
para prestar os primeiros socorros, observada a legislação pertinente;
XIX – A casa de máquinas, para abrigo dos equipamentos de tratamento
de água das piscinas, deverá ser construída de modo a permitir
a operação e manutenção dos mesmos em condições
que garantam conforto e segurança para o operador, observando:
a) Faixa livre de 1 m (um metro) na área de operação e
altura mínima de 2 metros;
b) Acesso através de escada padrão, larga e fixa, respeitadas
as normas técnicas.
c) Ventilação e iluminação apropriadas.
XX – A instalação de trampolins ou plataformas de altura
inferior a 3 m (três metros) e entre 3 m (três metros) e 10 m (dez
metros) só será permitida em pontos correspondentes à profundidade
de 3 m (três metros) a 5 m (cinco metros), respectivamente;
XXI – As piscinas cobertas ou internas deverão ser providas de
dispositivos que assegurem adequada ventilação e iluminação,
respeitada a integridade física dos usuários;
XXII – A maquinaria e os equipamentos de tratamento de água funcionarão
de modo a garantir perfeitas condições de higiene e qualidade
da água, observadas as recomendações técnicas do
fabricante;
XXIII – Os equipamentos para a recirculação da água
serão providos sempre de um conjunto de, no mínimo, duas bombas,
de forma que à parada de uma, outra possa ser ligada imediatamente, com
capacidade igual à vazão do projeto.
XXIV – Fica vedada a presença de vegetação na área
interna da piscina ou na área delimitada pelo alambrado;
XXV – Toda a piscina que possua escorregador, toboágua ou similares,
deve ser usada exclusivamente para este fim, além de atender aos requisitos
deste Decreto;
Parágrafo único – As exigências do inciso I não
se aplicam às piscinas condominiais, de uso restrito e de uso terapêutico.
Art. 86 – Os vestiários obedecerão as normas
específicas e terão capacidade suficiente para atender a ambos
os sexos, nas seguintes proporções:
I – Para o sexo masculino: chuveiro, vaso sanitário e mictório
para 40 e lavatório para 60 banhistas;
II – Para o sexo feminino: chuveiro, dois vasos sanitários para
40 e lavatório para 60 banhistas.
III – Os vestiários masculino e feminino deverão possuir
instalações sanitárias dotadas de chuveiro, vaso sanitário
e lavatório para pessoas com necessidades especiais, devidamente dimensionados
para este fim.
Parágrafo único – As piscinas condominial e de uso restrito
ficam dispensadas da observância dos incisos I e II deste artigo, desde
que dotadas de lavabos ou banheiros capazes de atender à demanda, respeitado
o número médio de usuários.
SEÇÃO
III
Das Condições da Água
Art.
87 – A qualidade da água da piscina em uso deverá
obedecer aos seguintes requisitos:
I – Qualidade bacteriológica: deverão ser observados os
parâmetros previstos na legislação vigente.
II – A qualidade física e química:
a) O pH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8;
b) A concentração do cloro na água será de 0,5 a
1mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2mg/l quando o residual
for de cloro combinado;
c) Ausência de depósito no fundo, bem como de escumas ou materiais
que sobrenadem;
d) A temperatura das piscinas de água aquecida deve permanecer entre
24 e 30ºC;
III – As águas de piscinas de água corrente além
de obedecerem aos parâmetros microbiológicos estabelecidos na legislação
pertinente, deverão ter suas nascentes isoladas e protegidas contra qualquer
tipo de contaminação que venha a comprometer sua qualidade.
Parágrafo único – É obrigatória, nas piscinas
de água corrente, a realização semestral de exames físico-químicos
e microbiológicos. Os laudos deverão ser arquivados no local e
apresentados à autoridade sanitária quando solicitados.
Art. 88 – A verificação da qualidade da
água será feita diariamente, pelos seus próprios operadores,
com frequência mínima de três ensaios de pH e de cloro residual,
com registro em ficha de controle aprovada pela autoridade sanitária.
Art. 89 – A desinfecção da água
das piscinas será feita com o emprego de cloro ou de seus compostos ou
outros processos que garantam a desinfecção e a qualidade da água,
aprovados pela autoridade sanitária competente.
§ 1º – A aplicação de produto desinfetante será
feita por equipamento automatizado, conectado à tubulação
de retorno e instalado após a filtragem, garantindo a qualidade da água.
§ 2º – Quando for empregado cloro gasoso, deverão ser
observados todos os requisitos técnicos quanto a localização,
instalação, ventilação e exaustão e segurança
da casa de cloração além da proteção dos
operadores, para evitar os riscos provenientes do escapamento do gás,
devendo este local ser construído fora da casa de máquinas, com,
no mínimo 2 metros de comprimento, 80 centímetros de profundidade
e 1,80 metros de altura, devidamente isolada por meio de alambrados com altura
mínima de 1,80 m.
§ 3º – Outros processos poderão ser utilizados, de forma
complementar à aplicação de cloro ou de seus compostos,
após avaliação e aprovação pelo órgão
competente.
§ 4º – Deverá ser disponibilizado aos operadores de piscinas
equipamentos de proteção individual – EPI – constituídos
de máscara com filtro, proteção para os olhos, luvas de
borracha, botas e avental resistente à ação do cloro.
§ 5º – A casa de cloração deverá conter
sinalização de perigo químico.
§ 6º – Quando utilizados equipamentos de cloro gasoso, é
obrigatório dispor no local amônia para detecção
de eventuais vazamentos.
SEÇÃO
IV
Do Funcionamento
Art.
90 – As piscinas classificadas como de uso controlado, uso aberto
e uso terapêutico são obrigadas a licenciamento sanitário
junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal e terão,
obrigatoriamente, operadores habilitados junto a entidades credenciadas pela
Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º – Sem prejuízo de outras atribuições
porventura fixadas pela autoridade sanitária ou pela administração
das piscinas, constituem tarefas básicas do operador de piscinas:
I – Manter o registro diário em livro próprio, com modelo
aprovado pela autoridade sanitária, das operações de tratamento
e controle;
II – Promover o cumprimento deste Decreto e das normas complementares;
III – Verificar rotineiramente o controle de qualidade da água,
especialmente no que se refere ao pH e cloro residual;
IV – Facilitar por todos os modos o trabalho de inspeção
sanitária a ser executada pela autoridade competente.
§ 2º – Para efeito do cumprimento do inciso III do § 1º
deste artigo, a entidade responsável pela piscina disporá para
uso do operador de todo o material necessário para este fim;
§ 3º – Os operadores de piscinas poderão assumir responsabilidade
técnico-operacional perante a autoridade sanitária por até
dois estabelecimentos.
Art. 91 – Os frequentadores das piscinas de uso controlado
deverão ser submetidos a exames médicos com periodicidade semestral.
§ 1º – Caberá aos responsáveis pelas piscinas
manter registro de exames médicos dos usuários, o qual deverá
ser apresentado à autoridade sanitária sempre que solicitado.
§ 2º – O ingresso à piscina deverá ser impedido
aos frequentadores que apresentarem, no intervalo entre os exames médicos,
afecções da pele, tais como: inflamação do aparelho
visual, auditivo, respiratório e outras enfermidades infecto-contagiosas.
§ 3º – Os usuários só terão acesso às
piscinas após banho prévio, sendo proibida a introdução
de alimentos, bebidas e animais nessas áreas.
§ 4º – A obrigatoriedade de exames periódicos prevista
neste artigo poderá ser estendida a outros tipos de piscina, a critério
da autoridade sanitária.
Art. 92 – O número máximo permissível
de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder
a proporção de um para cada 2 m² de superfície líquida.
Art. 93 – Os dispositivos deste Decreto, atinentes aos
banhistas, deverão ser afixados em local visível das piscinas,
e deverá constar entre outras as seguintes informações:
I – Legenda com a indicação da profundidade mínima
e máxima da piscina;
II – Número máximo de banhistas;
III – Obrigatoriedade do banho prévio;
IV – Obrigatoriedade de possuir o exame médico atualizado;
V – Não ser permitida a introdução de alimentos,
bebidas, utensílios e animais na área interna das piscinas;
Art. 94 – As piscinas em funcionamento que não
satisfaçam as exigências prescritas neste Decreto terão
prazo de um ano para aprovação de projeto de adequação
e mais um ano para sua execução.
CAPÍTULO
II
Das Colônias de Férias e dos Acampamentos em Geral
Art.
95 – Nenhuma colônia de férias ou acampamento serão
instalados sem autorização prévia da autoridade competente,
observando, ainda, as seguintes normas:
I – A colônia de férias ou acampamento em geral deve dispor
de reservatório de água potável com capacidade suficiente
para o consumo diário.
II – os acampamentos de trabalho ou recreação e as colônias
de férias deverão ser instalados em terreno seco e com declividade
suficiente ao escoamento das águas pluviais;
III – quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais,
estas deverão ser devidamente protegidas contra poluição;
se provierem de poços perfurados, estes deverão preencher as exigências
previstas na legislação.
IV – nenhuma instalação sanitária poderá ser
instalada a menos de 100 m das nascentes de água ou poços destinados
a abastecimento;
Art. 96 – Os acampamentos ou colônias de férias,
quando constituídos por vivendas ou cabanas, deverão preencher
as exigências mínimas deste Decreto, no que se refere a instalações
sanitárias adequadas, iluminação e ventilação,
entelamento das aberturas nas cozinhas, precauções quanto a ratos
e insetos e adequado destino do lixo.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata este
capítulo deverão obedecer às exigências dos estabelecimentos
de trabalho em geral e de piscinas e parques aquáticos no que for aplicável.
CAPÍTULO
III
Do Licenciamento Sanitário
Art.
97 – Os estabelecimentos de que trata o Titulo III, os Capítulos
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Título IV e Seção
IV do Capítulo I do Título VII, todos do livro II e o Livro III
da 1ª Parte deste Decreto e demais estabelecimentos similares somente poderão
funcionar de posse da Licença Sanitária, emitida pela autoridade
sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional
legalmente habilitado.
§ 1º – O responsável técnico de que trata este
artigo deverá comprovar formação compatível com
a atividade pela qual assume a responsabilidade técnica, quando exigido,
e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade
sanitária competente.
§ 2º – A Vigilância Sanitária do Distrito Federal
deverá elaborar e dar publicidade ao Manual de Licenciamento Sanitário,
onde deverão ser definidas as exigências e os procedimentos desde
o requerimento da Licença Sanitária até sua lavratura,
devendo revisá-lo a cada dois anos.
Art. 98 – Aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior
aos seguintes estabelecimentos:
I – Lavanderias que atendam estabelecimentos assistenciais de saúde,
hotéis, motéis e similares;
II – Estabelecimentos e profissionais que prestam serviços de acupuntura,
terapias alternativas e congêneres;
III – Estabelecimentos que prestam serviços de controle de pragas
urbanas e vetores;
IV – Estabelecimentos que prestam serviços de controle e análise
da qualidade do ar, medicina e segurança do trabalho;
V – Instituições de longa permanência de idosos;
VI – Estabelecimentos que prestam serviços de tatuagem e body piercing;
VII – Indústrias de alimentos, cozinhas industriais, cozinhas hospitalares,
bufês e outros estabelecimentos manipuladores de alimentos definidos em
norma pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
VIII – Estabelecimentos prestadores de serviços de tanatopraxia
e somatoconservação.
Parágrafo único – A Vigilância Sanitária do
Distrito Federal publicará norma sobre as exigências e condições
necessárias ao desenvolvimento das atividades sujeitas a licenciamento
sanitário em caráter eventual, com a respectiva lavratura da Licença
Sanitária Eventual.
LIVRO
III
Radioproteção
TÍTULO
I
Normas de Radioproteção
Art.
99 – Para efeito deste Decreto serão adotados os conceitos
de radioproteção definidos pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 100 – Ficam abrangidos por este Decreto todo e qualquer
estabelecimento em que haja emissão de radiações ionizantes,
no âmbito do Distrito Federal, bem como quem fabrica, utiliza, transporta
e armazena produtos e equipamentos emissores de radiações ou geradores
de rejeitos radioativos, estando sujeito às determinações
deste Decreto naquilo que lhes for aplicável, além das disposições
previstas na legislação pertinente.
CAPÍTULO
I
Do Funcionamento
Art.
101 – O funcionamento dos estabelecimentos que utilizam radiações
ionizantes provenientes do uso de fontes radioativas seladas ou não seladas
e de aparelhos geradores de radiação, para fins diagnósticos
ou terapêuticos, depende da aprovação prévia do órgão
sanitário competente, devendo:
I – Apresentar projeto básico de arquitetura das instalações
e áreas adjacentes, conforme legislação específica;
II – Apresentar planilha de cálculo de blindagem assinada por um
especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação
equivalente, reconhecida pelo Ministério da Saúde.
III – Apresentar Memorial Descritivo de Proteção Radiológica;
IV – Obter Licença Sanitária emitida pelo órgão
sanitário do Distrito Federal, sem prejuízo das exigências
da legislação especifica;
V – Adquirir equipamentos devidamente registrados no órgão
competente ou em conformidade com as normas e recomendações previstas
no país.
VI – Apresentar Relatórios de aceitação da instalação,
emitido por especialista em física de radiodiagnóstico, ou certificação
equivalente, comprovando a conformidade com os níveis de restrição
de dose estabelecidos em Decreto específico, contendo:
a) Relatório de teste de aceitação do equipamento, com
o aceite do titular do estabelecimento;
b) Relatório de levantamento radiométrico, emitido por especialista,
comprovando a conformidade com os níveis de restrição de
dose estabelecidos em regulamento próprio;
c) Certificado de adequação da blindagem do cabeçote para
radiodiagnóstico médico e odontológico;
VII – Instalar, conforme padrão internacional, o Símbolo
Internacional das Radiações Ionizantes para definição
de áreas controladas.
VIII – Providenciar avisos de advertência sobre emissão de
radiação por meio escrito, sonoro ou luminoso, para pacientes,
profissionais ou público em geral, instalados em equipamentos ou áreas
em locais de fácil visualização ou audição.
IX – Obedecer às normas constantes deste Decreto e da legislação
especifica.
X – Calibrar regularmente os equipamentos de monitoração
pertinentes ao serviço, utilizando protocolos nacionais ou internacionais,
conforme preceituado em legislação específica.
XI – Apresentar equipamentos de monitoração de área
adicionais a fim de possibilitar o revezamento desses durante o período
de calibração.
XII – Realizar levantamento radiométrico com equipamentos adequados
para essa destinação, privilegiando sempre equipamentos de melhor
aferição.
XIII – As firmas terceirizadas responsáveis pelo levantamento radiométrico
somente poderão funcionar de posse de Licença Sanitária,
com profissionais especialistas credenciados pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNEN, para realizarem aferição e levantamento,
ou por outro órgão credenciador indicado pela Vigilância
Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º – Os procedimentos para emissão da Licença
Sanitária citada no inciso IV deste artigo serão estabelecidos
em norma específica da Vigilância Sanitária do Distrito
Federal, e deverão prever Programa de Controle de Qualidade.
§ 2º – Quaisquer modificações a serem introduzidas
nas dependências do serviço ou nos equipamentos emissores de radiação
ionizante devem ser notificadas previamente à autoridade sanitária
local para fins de aprovação, instruídas dos documentos
relevantes do processo de aprovação de projeto.
§ 3º – Aplica-se as disposições deste Decreto
aos hospitais, clínicas ou consultórios veterinários com
uso de raios-x.
§ 4º – Os estabelecimentos que fazem uso de fontes radioativas
e aceleradores lineares para fins de pesquisa, de ensino, industrial, de diagnóstico
ou terapia ou outros estabelecimentos não previstos neste Decreto sob
supervisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN,
deverão possuir Autorização para Operação
dos mesmos emitida por aquele órgão ou outro que venha a substituí-lo.
§ 5º – Todos os estabelecimentos com uso de radiações
ionizantes em diagnóstico e terapia são obrigados a contar com
supervisor de proteção radiológica, com certificação
emitida pela CNEN.
§ 6º – Os estabelecimentos com uso de radiação
ionizante para fins de radiologia médica e odontológica são
obrigados a contar com supervisor de proteção radiológica,
nos termos da legislação específica.
Art. 102 – Todos os estabelecimentos que utilizam equipamentos
e materiais emissores de radiações ionizantes passíveis
de liberação para o meio ambiente devem:
I – Dispor de plano de emergência para acidentes;
II – Adotar as normas e padrões específicos de procedimentos
de aferição, ajuste, calibração, armazenamento e
descarte estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único – Quando houver produção de
resíduos radioativos deverá o estabelecimento atender ao disposto
em legislação específica.
Art. 103 – Os estabelecimentos que utilizem radiações
ionizantes deverão manter cadastro atualizado de seus equipamentos e
fontes junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º – É obrigatória a comunicação
de aquisição de aparelhos ou fontes irradiadoras, transferência,
troca de fontes, e o destino dado após o término da sua vida útil,
desativação do serviço no momento da renovação
da Licença Sanitária ou no encerramento das atividades da instituição.
§ 2º – A substituição de peças diretamente
relacionadas à emissão de radiação ionizante, tais
como tubo de aparelho de raios-X, deverão constar somente nos registros
de manutenção com o seu devido destino.
Art. 104 – Todo equipamento emissor de radiação
ionizante deve ser mantido em bom estado de funcionamento, devendo receber manutenção
e calibração periódicas, sem prejuízo da observância
dos requisitos de segurança constantes de legislação específica.
Art. 105 – Os supervisores de radioproteção
devem proceder à análise de resultados de controles e monitorações,
de medidas de segurança, calibração e aferição
de equipamentos.
Art. 106 – Devem estar íntegros e devidamente
registrados em livro próprio ou outra forma de assentamento de fácil
averiguação, os planos de tratamentos, resultados de controles
e monitoração, medidas de segurança, calibração
e aferição dos equipamentos, movimentação de fontes
e gerência de rejeitos radioativos.
Art. 107 – Todo indivíduo ocupacionalmente exposto
à radiação ionizante deve estar submetido a um Programa
de Controle de Saúde baseado nos princípios gerais de saúde
ocupacional.
Art. 108 – Todos os serviços que empregam radiação
ionizante devem ser providos de monitorização de área e
individual conforme estabelecidas em normas e Decreto federal vigente.
Art. 109 – Os ambientes do serviço devem ser delimitados
e classificados em áreas livres ou em áreas controladas, segundo
as características das atividades desenvolvidas em cada ambiente, já
classificados e estabelecidos em projeto básico de arquitetura e planilha
de cálculo de blindagem, reiterado em Memorial de Proteção
Radiológica.
Art. 110 – Constitui obrigação básica
do responsável pelo estabelecimento que utiliza equipamentos emissores
de radiações ionizantes fornecer ao trabalhador exposto instruções
relativas aos riscos da exposição, os Decretos de radioproteção
adotados no estabelecimento e os monitores individuais de radiação
e de área, gratuitamente.
Art. 111 – Condutas especiais deverão ser adotadas
para trabalhadoras grávidas ou com suspeita de gravidez, de modo a proteger
o embrião ou feto, propostas pelo Supervisor de Proteção
Radiológica e aprovadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 112 – As fontes seladas danificadas deverão
ser segregadas hermeticamente, em recipientes apropriados, devendo o responsável
técnico comunicar aos órgãos competentes distritais e federais,
bem como ao fabricante.
Parágrafo único – A área onde a fonte foi armazenada
ou utilizada e as pessoas que possam ter sido contaminadas devem ser monitoradas
para verificação de contaminantes radioativos.
Art. 113 – Para o funcionamento de estabelecimentos ou
locais que possuam aparelhos ou fontes emissoras de radiação ou
campos eletromagnéticos não ionizantes que houver uma probabilidade
mínima de que o dano ocorra como consequência da atividade suspeita
de ser lesiva, deverá a firma apresentar para análise e aprovação
prévia de uso pelo órgão sanitário competente:
I – Requerimento feito pela própria firma requerente para instalação
do serviço ou uso, contendo no mínimo:
a) Dados cadastrais;
b) Pedido de instalação;
c) Exposição de motivos;
d) Informações técnicas do modelo e característica
do equipamento, bem como regime de funcionamento;
e) Recomendações de segurança;
f) Compromisso firmado de responsabilidade da firma com o público potencialmente
exposto à radiação, frente às situações
de risco que podem porventura advir da utilização;
g) Assinatura do Responsável Legal pela firma;
II – Laudo técnico assinado por físico, engenheiro ou profissional
com conhecimento devidamente comprovado, apresentando-se como Responsável
Técnico, contendo as características das instalações
e uso, quanto à inocuidade, e estimativas de densidade de potência
nos locais onde possa haver públicos ou passíveis de ocupação,
com indicação de respectivas distâncias de segurança
ao risco de exposição ao público;
III – Equipamentos de Proteção Individual, quando necessário;
IV – Dispor de plano de emergência para acidentes, naquilo que lhe
for aplicável;
V – Obedecer às normas constantes neste Decreto e da legislação
específica;
§ 1º – Para instalação de equipamentos de radiofrequência,
as empresas deverão apresentar autorização da Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL ou órgão
que venha a sucedê-la, além dos documentos já referidos.
§ 2º – Para instalação de equipamentos de radiofrequência,
o profissional citado no inciso II deste artigo poderá ser um profissional
da área de telecomunicações registrado no CREA.
TÍTULO
II
Serviços Médicos e Odontológicos com uso de Raios-x
Art.
114 – Para reduzir ao máximo as doses de radiação
recebidas pelos pacientes, os estabelecimentos de saúde deverão:
I – Empregar o filme de maior sensibilidade, compatível com as
necessidades de qualidade de imagem do exame em execução;
II – Proteger todas as partes do corpo desnecessariamente expostas aos
feixes de radiação, sem prejuízo do diagnóstico
ou terapia, em especial a tireoide e o aparelho reprodutor, usando-se os meios
técnicos adequados.
Art. 115 – É vedado aos estabelecimentos de assistência
odontológica o uso de equipamentos emissores de radiação
ionizante sem que sejam adotadas todas as medidas necessárias para proteção
do trabalhador, do paciente e do público em geral.
Art. 116 – Os estabelecimentos que utilizam equipamentos
de radiações ionizantes que encerrarem as atividades deverão
solicitar ao órgão sanitário competente do Distrito Federal
o cancelamento da Licença Sanitária e informar o destino dado
aos equipamentos que forem retirados.
TÍTULO
III
Medicina Nuclear
Art.
117 – Os estabelecimentos de serviços de medicina nuclear
devem desenvolver suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos
neste Decreto e em normas específicas.
Art. 118 – Os Serviços de Medicina Nuclear e de
Radioterapia devem contar com Supervisor de Proteção Radiológica.
§ 1º – O Supervisor de Proteção Radiológica,
ou seu substituto, deve estar presente durante o período de funcionamento
do serviço.
§ 2º – Aplicam-se ao substituto as mesmas exigências do
Supervisor de Proteção Radiológica;
Art. 119 – Os estabelecimentos de serviços de
medicina nuclear deverão submeter à aprovação da
autoridade sanitária, os planos de radioproteção e de gerência
dos rejeitos radioativos gerados, observado o disposto neste Decreto e em legislação
específica.
Art. 120 – As fontes radioativas do serviço de
medicina nuclear deverão ser manipuladas por pessoa legalmente habilitada
e devidamente treinada.
Art. 121 – Devem estar devidamente registrados, em livro
próprio, todos os resultados e as condições de ensaio de
equipamentos e radiofármacos, datas, responsáveis, dados da manutenção
preventiva e corretiva, assim como modificações, aferições,
ajustes, calibrações e toda e qualquer informação
útil sobre a avaliação de equipamentos e radiofármacos,
bem como quanto à gerência de rejeitos radioativos.
Art. 122 – Antes do início de operação
de qualquer serviço de medicina nuclear, durante a operação
e após a ocorrência de qualquer modificação em equipamentos,
carga de trabalho, condições de operação e de blindagem
que possam alterar significativamente os níveis de radiação,
devem ser realizados controles e monitoração de área.
Parágrafo único – Os resultados de levantamento radiométrico
iniciais e após alterações devem ser apresentados ao órgão
sanitário do Distrito Federal sob forma de laudo, assinado por um Supervisor
de Proteção Radiológica credenciado pelo órgão
federal competente.
Art. 123 – O estabelecimento de serviços de medicina
nuclear ou a quem ele delegar, deve realizar os testes periódicos, na
forma prevista em legislação específica.
Art. 124 – O pessoal encarregado de manipular radionuclídeos
deverá observar os procedimentos gerais de radioproteção,
mantendo a observância das exigências e procedimentos estabelecidos,
durante a administração de doses terapêuticas ou supervisão
de pacientes com doses terapêuticas.
TÍTULO
IV
Serviços de Radioterapia
Art.
125 – Os estabelecimentos de serviços de radioterapia
devem atender os requisitos constantes neste Decreto e na legislação
específica, devendo adotar os seguintes dispositivos de segurança:
I – Sala de tratamento possuindo porta com intertravamento que previna
o acesso indevido de pessoas durante tratamentos, interrompendo a irradiação
quando for aberta e somente possibilitando reinício do tratamento a partir
da sala de controle;
II – A porta deve prever dispositivo para abertura manual pelo lado interno,
acessível e identificado.
III – Dispositivos luminosos indicadores de radiação, na
sala de controle e dentro da sala de tratamento, em posição visível
de modo a possibilitar a verificação da operação
de equipamentos;
IV – Implementação de medidas especiais de segurança
no sentido de prevenir a remoção acidental ou não autorizada
de fontes, a ocorrência de incêndios e inundações;
V – Identificação de fontes de radiação, facilmente
visível, nas blindagens, recipientes e cápsulas.
Art. 126 – A aplicação de doses terapêuticas
deverá ser feita sob a supervisão direta do médico responsável
pelo paciente e pelo Supervisor de Proteção Radiológica.
Art. 127 – Antes do início de operação
de qualquer instalação de teleterapia e braquiterapia e após
a ocorrência de qualquer modificação em equipamentos, carga
de trabalho, condições de operação e de blindagem
que possam alterar significativamente os níveis de radiação,
devem ser realizados controles e monitoração de área e
os resultados devem ser convertidos em relatório e encaminhados ao órgão
competente.
LIVRO
IV
Controle de Poluição do Ar, da Água e do Solo
Art.
128 – É proibido dispor no solo qualquer resíduo
sólido ou líquido, inclusive dejetos humanos, sem permissão
da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública
ou particular.
§ 1º – A autoridade competente deverá aprovar os projetos
de destino final de resíduos, fiscalizando a sua execução,
operação e manutenção.
§ 2º – O solo poderá ser utilizado, a juízo da
autoridade competente, para destino final, de resíduos sólidos,
desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários.
§ 3º – Na execução e operação dos
aterros sanitários devem ser tomadas medidas adequadas visando a proteção
do lençol de água subterrâneo no tocante à contaminação
das águas, a juízo da autoridade competente.
§ 4º – A disposição no solo de resíduos
sólidos e líquidos, que contenham substâncias tóxicas,
venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incomodas, só
será permitida após aprovação prévia da autoridade
competente e execução das medidas que a mesma determinar.
§ 5º – É vedado dispor de resíduos sólidos
em áreas não autorizadas pela autoridade competente.
Art. 129 – Os resíduos sólidos e líquidos
devem ser acondicionados em recipientes padronizados e aprovados pela autoridade
competente.
Art. 130 – Os resíduos de serviços de saúde
serão obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos de cor
branca leitosa ou outro recipiente aprovado pela autoridade sanitária,
conforme sua classificação, de acordo com as especificações
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Parágrafo único – Entende-se por resíduo de serviço
de saúde o proveniente dos seguintes estabelecimentos: hospitais, casas
de saúde, casas de repouso, clínicas, ambulatórios, estabelecimentos
de hemoterapia, bancos de órgãos, consultórios médicos
e odontológicos, laboratórios de citologia, de análises
clínicas e patológicas, postos de assistência médica,
postos de saúde, centros de saúde, consultórios, clínicas
e hospitais veterinários, farmácias, drogarias e estabelecimentos
similares, inclusive os de ensino e pesquisa.
Art. 131 – A coleta e o transporte do lixo serão
feitos em veículos dotados de equipamentos que impeçam o lançamento
de resíduos líquidos ou sólidos nas vias públicas.
Parágrafo único – A coleta do lixo será feita em
horário predeterminado pela autoridade competente e a sua disposição
final obedecerá a normas específicas.
LIVRO
V
Controle de Artrópodes e Moluscos
TÍTULO
I
Dos Conceitos e do Procedimento
Art.
132 – Para os efeitos deste Decreto, considera–se:
I – vetor biológico e molusco hospedeiro intermediário,
o artrópode ou o molusco no qual se passa, obrigatoriamente, uma das
fases do desenvolvimento de determinado agente etiológico;
II – vetor mecânico e artrópode que, acidentalmente, pode
transportar um agente etiológico;
III – artrópode importuno o que, em determinada circunstância,
causa desconforto ou perturbação ao sossego público.
Parágrafo único – Entende-se por agente etiológico
ou agente infeccioso, o ser animado capaz de produzir infecção
ou doença infecciosa.
Art. 133 – Os trabalhos de prevenção, combate
ou controle de vetores, moluscos e artrópodes de interesse à saúde
pública, serão objeto de planejamento e programação,
observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I – levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a) delimitação da área;
b) estudo das causas;
c) determinação das medidas cabíveis;
II – ataque;
III – educação sanitária;
IV – ação fiscal interventiva;
V – avaliação de resultados.
Art. 134 – Não se inclui nas disposições
deste Decreto o combate ou controle dos artrópodes peçonhentos
e dos artrópodes parasitas tegumentares, exceção feita
aos pediculidas e cavitários.
Art. 135 – Caberá aos órgãos especializados
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em colaboração
com outros órgãos do Governo do Distrito Federal, o controle,
e quando possível, a erradicação dos vetores biológicos
e dos moluscos hospedeiros intermediários.
Art. 136 – O controle dos principais vetores mecânicos
é responsabilidade de todos os componentes da comunidade.
Parágrafo único – O descumprimento contumaz das orientações
educativas quanto às medidas de prevenção e controle de
vetores por parte da comunidade constitui infração sanitária
e sujeita o infrator, quer pessoa física ou jurídica de natureza
pública ou privada, às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 137 – Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal e demais órgãos do Complexo Administrativo
do Governo do Distrito Federal incumbidos das tarefas de prevenção,
combate, controle ou erradicação de vetores biológicos
e dos moluscos hospedeiros intermediários, contarão com todas
as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais
a eles deverão prestar total colaboração.
TÍTULO
II
Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários
Art.
138 – O combate aos vetores biológicos e moluscos hospedeiros
intermediários terá por objetivo a sua eliminação,
quando possível, ou seu controle nos demais casos, a fim de impedir o
seu contato com os agentes etiológicos e destes com os susceptíveis.
Art. 139 – Para se alcançar o objetivo referido
no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas;
I – planejamento e programação dos trabalhos;
II – delimitação das áreas de transmissão
atual ou potencial;
III – levantamento da fauna de vetores biológicos e moluscos hospedeiros
intermediários e do papel de cada uma na transmissão de doenças
ao homem e aos animais reservatórios;
IV – realização de estudos destinados ao conhecimento da
biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos e moluscos
hospedeiros intermediários;
V – ação contra as formas imaturas e adultas de vetor biológico
e de molusco hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão
de doenças, através do saneamento do meio ambiente com o emprego
de métodos físicos, mecânicos, químicos ou biológicos,
combinados ou isoladamente;
VI – educação sanitária tendo em vista, principalmente,
a melhoria das habitações e dos anexos, das suas condições
de higiene e o destino adequado dos dejetos;
VII – avaliação periódica dos resultados.
Art. 140 – A Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, através de seus órgãos competentes, dará
orientação técnica, quando necessária, e colaborará
com a Secretaria de Agricultura no combate aos vetores biológicos responsáveis
pela transmissão de zoonoses que possam representar perigo para a saúde
do homem.
Art. 141 – Caberá aos órgãos competentes
a elaboração das Normas Técnicas Especiais para o combate
aos vetores biológicos e aos moluscos hospedeiros intermediários.
TÍTULO
III
Vetores Mecânicos
Art.
142 – O controle das espécies dos gêneros “musca”
(mosca), “Periplaneta” e “Blatta” (baratas) e outros
artrópodes, eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária
na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:
I – reduzir a população desses vetores;
II – prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.
Art. 143 – O combate aos vetores mecânicos se fará
em seus criadouros e o controle das formas adultas nos domicílios ou
em outros locais.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo poderão
ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos,
combinados ou isoladamente.
Art. 144 – Nos programas de prevenção e
controle, a autoridade sanitária local indicará os meios de combate
mais adequados, bem como as normas de segurança recomendadas quando se
utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar
perigo à saúde do homem e de animais.
Art. 145 – A responsabilidade pela prevenção
e controle das moscas e baratas será assim distribuída:
I – a autoridade sanitária local, a orientação técnica
e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar
e a avaliação dos resultados;
II – ao Serviço de Limpeza Urbana e à Companhia de Água
e Esgotos de Brasília, eliminação dos criadouros associados
ao lixo e às canalizações nas vias públicas;
III – às escolas, a ação educativa frente aos escolares;
IV – aos particulares, a manutenção das condições
higiênicas nas edificações que ocupem nas áreas anexas
e nos terrenos de sua propriedade.
§ 1º – Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá
adotar medidas complementares.
§ 2º – A inobservância contumaz das orientações
quanto aos métodos de prevenção e controle de vetores constitui
infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades
previstas neste Decreto.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda deverá fornecer,
sempre que demandada pela Vigilância Sanitária, os dados referentes
aos imóveis cadastrados em sua base de dados, para o desenvolvimento
de ações de saúde pública.
§ 4º – Esgotados todos os procedimentos administrativos, ou
havendo outros impedimentos para a conclusão da ação fiscal,
cumpre à Vigilância Sanitária do Distrito Federal encaminhar
os casos pendentes de solução ao Ministério Público,
para análise e proposição das ações julgadas
necessárias, com vistas à proteção e bem-estar da
coletividade.
TÍTULO
IV
Artrópodes Importunos
Art.
146 – Os principais artrópodes importunos a serem considerados
e que podem vir a exigir providências de controle e prevenção
nas circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos
gêneros:
I – Culex (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações
domiciliares, quando houver em grande densidade;
II – Similium – “culicoides” e Hippelates respectivamente,
borrachudos, maruins ou mosquitos pólvora e lambe-olhos, em locais turísticos
ou de trabalho, quando em grande densidade;
III – Pulex, Cimex e Pediculus – respectivamente, pulgas, percevejos
e piolhos – quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais
de reunião.
§ 1º – Para controle dos artrópodes referidos no item
III deste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:
a) inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de
reunião;
b) aplicação periódica de inseticida e outras indicadas.
§ 2º – Na ação contra os artrópodes referidos
no item III deste artigo, caberão;
a) às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação
da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais
mencionados;
b) às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c) às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis
pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições
higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas
pela autoridade sanitária, executadas por firma licenciada junto à
Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
IV – Poderão ser incluídos para fins de prevenção,
combate ou controle, outros artrópodes de interesse à saúde,
a critério da autoridade sanitária.
Art. 147 – Para controle dos artrópodes referidos
nos itens I e II do artigo anterior, adotar-se-á o procedimento geral
seguinte:
I – pesquisa, localização, identificação e
cadastramento de focos e locais propícios à sua proliferação;
II – eliminação de focos e inspeção periódica
dos locais propícios à sua proliferação ou refúgio;
III – medidas de proteção dos indivíduos e das habitações
pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único – No caso de espécies de gêneros
Culex, deverão ser adotadas, sempre que possível, medidas de destruição
de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento.
Art. 148 – Na ação contra os artrópodes
referidos no artigo anterior, caberão:
I – às autoridades sanitárias, a orientação
técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
II – às Administrações Regionais, as obras de saneamento
compreendendo desobstrução e limpeza de cursos d’água,
canalizações, drenagens, aterros e outras medidas indicadas pela
autoridade sanitária.
LIVRO
VI
Dos Sons Incômodos e Ruídos
Art. 149 – É proibido perturbar o bem-estar público com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados na legislação especifica.
LIVRO
VII
Alimentos
TÍTULO
I
Das Definições
Art.
150 – A defesa e a proteção da saúde individual
e coletiva, na jurisdição do Distrito Federal, no tocante a alimentos
desde a origem destes até seu consumo, serão disciplinadas pelas
disposições deste Decreto, obedecida em qualquer caso, a legislação
federal vigente.
Art. 151 – Para efeito deste Decreto, considera-se:
I – Alimento – toda substância ou mistura de substancias no
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,
destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação,
manutenção e desenvolvimento;
II – Matéria-prima alimentar – toda substância de origem
vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precisa
sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física,
química, ou biológica;
III – Alimento in natura – todo alimento de origem vegetal –
ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas a remoção
da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua
perfeita higienização e conservação;
IV – Alimento Enriquecido – todo alimento que tenha sido adicionado
de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu valor
nutritivo;
V – Alimento Dietético – todo alimento elaborado para regimes
alimentares especiais destinados a serem ingeridos por pessoas sadias;
VI – Alimento de Fantasia ou Artificial – todo alimento preparado
com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição
entre, preponderantemente, substâncias não encontradas no alimento
a ser imitado;
VII – Alimento Sucedâneo – todo alimento elaborado para substituir
alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
VIII – Alimento irradiado – todo alimento que tenha sido intencionalmente
submetido à ação de radiações ionizantes
com finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas
as normas estabelecidas pelo órgão competente;
IX – Ingrediente – todo componente alimentar (matéria-prima
alimentar ou alimento in natura) que entra na elaboração de um
produto alimentício;
X – Aditivo Intencional – toda substância ou mistura de substâncias
dotadas, ou não, de valor nutritivo ajuntada ao alimento com a finalidade
de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma,
cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer
ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação
de alimento;
XI – Aditivo Incidental – toda substância residual ou migrada,
presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que
tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento in natura
e do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas
diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, transporte
ou venda;
XII – Produto Alimentício – todo alimento derivado de matéria–prima
alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não, de outras substâncias
permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XIII – Coadjuvante da Tecnologia de Fabricação – a
substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade
de exercer uma ação transitória em qualquer fase do fabrico
do alimento e dele retiradas, inativadas e/ou transformadas em decorrência
do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do
produto final;
XIV – Padrão de Identidade e Qualidade – o estabelecido pelo
órgão competente dispondo sobre a denominação, definição
e composição de alimentos, matérias-primas alimentares,
alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene,
normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XV – Rótulo – qualquer identificação impressa
ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão
ou decalcação aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório,
cartucho ou qualquer tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha
o continente;
XVI – Embalagem – qualquer forma pela qual o alimento tenha sido
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XVII – Propaganda – a difusão, por quaisquer meios, de indicações
e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego
de matéria–prima alimentar, alimento in natura, materiais utilizados
no seu fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar
o seu consumo;
XVIII – Órgão Competente – é o órgão
técnico especifico do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem
como órgãos federais congêneres;
XIX – Laboratório Oficial – o órgão técnico
especifico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem
como os órgãos federais congêneres;
XX – Autoridade Fiscalizadora – o funcionário legalmente
autorizado dos órgãos fiscalizadores competentes do Distrito Federal;
XXI – Análise de Controle – aquela que é efetuada
após a notificação ou o registro do alimento, quando de
sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade
com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as Normas Técnicas
Especiais ou ainda com o relatório e o modelo de rótulo anexados
ao requerimento que deu origem ao registro;
XXII – Análise de Orientação – aquela realizada
em produtos cuja natureza, forma de coleta ou finalidade da análise não
permite a realização de análise fiscal;
XXIII – Análise Fiscal – a efetuada sobre o alimento colhido
pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar
a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto;
XXIV – Estabelecimento – o local onde se fabrique, produza, manipule,
beneficie, acondicione, conserve, transporte, armazene, deposite para venda,
distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento in natura,
aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar
em contato com os mesmos.
TÍTULO
II
Da Fiscalização
Art.
152 – A ação fiscalizadora será exercida
pelas autoridades federais e do Governo de Distrito Federal no âmbito
de suas atribuições, devendo observar-se, ainda, as seguintes
normas:
I – a fiscalização de que trata, este Título se estenderá
à publicidade e à propaganda de alimentos, qualquer que seja o
veículo empregado para a sua divulgação;
II – o policiamento da autoridade sanitária será exercido
sobre os alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações
onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite,
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos;
III – no fabrico, produção, beneficiamento, manipulação,
acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição
e venda de alimentos, deverão ser observados os preceitos de limpeza
e higiene;
IV – no acondicionamento não será permitido o contato direto
de alimento com jornais, papéis coloridos, papeis ou filmes plásticos
usados e com a face impressa de papéis, filmes plásticos ou qualquer
outro invólucro que possa transferir ao alimento substâncias contaminantes;
V – é proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo
compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas
que possam contaminá-los ou corrompê-los;
VI – no interesse da saúde pública poderá a autoridade
sanitária proibir, nos locais que determinar, o ingresso e a venda de
gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando
plenamente justificados os motivos;
VII – nenhum produto alimentício poderá ser exposto à
venda sem estar convenientemente embalado, mediante dispositivo ou invólucro
adequado;
VIII – pessoas que constituam fontes de infecção de doenças
infecto-contagiosas ou transmissíveis, por alimentos, bem como as afetadas
de dermatoses exudativas ou esfoliativas, somente poderão exercer atividades
que envolvam manipulação de gêneros alimentícios
quando, a juízo da autoridade sanitária dessa atividade não
decorra risco para a saúde pública ou inconveniência de
outra espécie para os consumidores;
IX – os estabelecimentos de gêneros alimentícios serão
obrigados a apresentar o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO e os Atestados de Saúde Ocupacional –
ASOs, realizados pelo próprio Serviço Especializado em Engenharia
e em Medicina do Trabalho – SESMT do estabelecimento, ou por empresa de
saúde ocupacional credenciada, sempre que exigido pela autoridade sanitária.
X – os gêneros alimentícios e bebidas depositadas ou em trânsito
nos armazéns ou veículos das empresas transportadoras, ficarão
sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária;
XI – as empresas transportadoras serão obrigadas, quando parecer
oportuno à autoridade sanitária, a fornecer prontamente esclarecimentos
sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazéns,
a lhe dar vista na guia de expedição ou importação,
faturas, conhecimento e demais documentos relativos às mercadorias sob
a sua guarda, bem como facilitar a inspeção destas e a colheita
de amostras.
TÍTULO
III
Da Análise Fiscal, da Perícia de Contraprova, da Apreensão,
da Interdição, da Inutilização de Alimentos
Art.
153 – Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente
ou quando necessário, colheita de amostras de alimentos, matéria-prima
para alimentos, aditivos, coadjuvantes e recipientes, para efeito da análise
fiscal.
Parágrafo único – A colheita de amostras será feita
sem interdição da mercadoria quando se tratar de análise
fiscal de rotina.
Art. 154 – Os alimentos manifestamente deteriorados e
os alterados de tal forma que a alteração constatada justifique
considerá-los, de pronto, impróprios para o consumo, serão
apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º – A autoridade sanitária lavrará o termo
de apreensão e inutilização que especificará a natureza,
marca, quantidade, qualidade e procedência do produto, bem como o auto
de infração, os quais serão assinados pelo infrator, ou
na recusa deste, por duas testemunhas.
§ 2º – Não se conformando com as conclusões da
autoridade sanitária, o interessado consignará protesto no próprio
termo, fazendo-se, neste caso, colheita de amostra do produto para análise
fiscal e sustando-se a inutilização até decisão
definitiva.
§ 3º – Quando o valor da mercadoria a ser inutilizada for menor
ou igual a 100 Unidades Fiscais de Referência – UFIR vigente no
Distrito Federal ou o que vier a substituí-la, poderá ser dispensada
a lavratura do termo de apreensão e inutilização e o correspondente
Auto de Infração, efetuando-se o registro do ato em termo de vistoria,
salvo se houver protesto do infrator.
§ 4º – Aplica-se, igualmente, o disposto no parágrafo
anterior aos alimentos sem origem legal comprovada, com data de validade expirada
ou outras impropriedades, a critério da autoridade sanitária.
Art. 155 – Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes
e grãos, em estado de germinação não poderão
ser expostos à venda em estabelecimentos de gêneros alimentícios.
Parágrafo único – Excluem-se deste artigo os alimentos especialmente
preparados para serem consumidos em estado de germinação e devidamente
identificados.
Art. 156 – Os alimentos suspeitos ou com indícios
de alteração, adulteração, falsificação
ou fraude, serão interditados cautelarmente pela autoridade sanitária.
§ 1º – A interdição do alimento para análise
fiscal será iniciada com a lavratura do termo de interdição,
assinado pela autoridade fiscalizadora e pelo possuidor ou detentor da mercadoria
ou na recusa deste por duas testemunhas e especificará a natureza, tipo,
marca, procedência, quantidade, nome do fabricante e do detentor.
§ 2º – Da mercadoria interditada serão colhidas amostras
representativas do lote, para análise fiscal, com preenchimento do Termo
de Apreensão de Amostras, devendo ainda observar:
I – serão colhidas em triplicata, representando o lote ou partida
da mercadoria sob fiscalização; tornadas invioláveis, para
assegurar a sua autenticidade; e conservadas adequadamente para assegurar as
suas características originais;
II – das amostras colhidas, uma será utilizada no laboratório
oficial para análise fiscal, outra ficará em poder do detentor
ou responsável pelo alimento e a terceira permanecerá no laboratório
oficial, servindo estas duas últimas para eventual perícia de
contraprova.
§ 3º – Se a quantidade ou a natureza do alimento não
permitir a colheita das amostras na forma prevista neste Decreto, ou seu prazo
de validade expirar em prazo inferior a 60 (sessenta) dias, será o mesmo
colhido em amostra única, levado ao laboratório oficial, onde,
mediante agendamento, na presença do possuidor ou responsável
e o perito por ele indicado ou na sua falta por duas testemunhas, será
efetuada a análise fiscal.
§ 4º – A interdição da mercadoria não se
fará por prazo superior a 60 (sessenta) dias e, para os produtos perecíveis,
por 48 (quarenta e oito) horas, decorridos os quais, considerar-se-á
liberada.
§ 5º – Os alimentos de origem clandestina serão apreendidos
pela autoridade sanitária e, considerando a viabilidade técnica
e o interesse público, deles serão colhidas amostras para análise
fiscal:
I – se a análise fiscal constatar que o produto é impróprio
para o consumo, será ele imediatamente inutilizado pela autoridade sanitária;
II – se a análise fiscal constatar tratar-se de produto próprio
para o consumo, será ele distribuído aos órgãos
do Governo do Distrito Federal, que desenvolvam atividades assistenciais ou
entidade beneficentes, de caridade ou filantrópicas, devidamente legalizadas,
nos termos de norma da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
Art. 157 – A análise fiscal será realizada
no laboratório oficial e os laudos analíticos resultantes deverão
ser fornecidos a autoridade fiscalizadora no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar da data do recebimento da amostra.
Parágrafo único – Se a análise fiscal não
comprovar infração a qualquer norma legal vigente, a autoridade
comunicará ao interessado a liberação da mercadoria.
Art. 158 – Se a análise fiscal, concluir pela
condenação do alimento, a autoridade fiscalizadora notificará
o interessado para apresentar defesa escrita e/ou requerer perícia de
contraprova dentro de 10 (dez) dias.
§ 1º – A notificação de que trata este artigo
será acompanhada de uma via do laudo analítico e deverá
ser feita dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento do
laudo de análise condenatório.
§ 2º – Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem
que o interessado tenha apresentado defesa ou requerido perícia de contraprova,
o laudo de análise fiscal, será considerado definitivo.
§ 3º – Se a análise fiscal condenatória se referir
à amostra colhida em fiscalização de rotina, a autoridade
sanitária poderá efetuar nova colheita de amostra, com interdição
da mercadoria.
§ 4º – O possuidor ou responsável pelo alimento interditado
fica proibido de entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo,
no todo ou em parte, até que se esgote o prazo referido do § 4º
do artigo 156, salvo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 157.
Art. 159 – A perícia de contraprova será
efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório
oficial que tenha realizado a análise fiscal, com a presença do
perito do laboratório oficial e do perito indicado pelo interessado,
lavrando-se a respectiva ata.
§ 1º – Ao perito indicado pelo interessado, que deverá
ser legalmente habilitado, serão dadas todas as informações
que solicitar sobre a perícia, dando-se-lhe vista da análise condenatória,
métodos utilizados e demais documentos por ele julgados indispensáveis.
§ 2º – Na perícia de contraprova não será
efetuada a análise no caso da amostra em poder do infrator apresentar
indícios de alteração ou violação dos envoltórios
autenticados pela autoridade fiscalizadora e, nesta hipótese, prevalecerá,
como definitivo, o laudo condenatório.
§ 3º – Aplicar-se-á à perícia de contraprova
o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória,
salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
Art. 160 – A divergência entre os resultados da
análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova,
ensejará, recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez)
dias, a qual determinará, dentro de igual prazo, novo exame pericial
a ser realizado sobre a amostra em poder do laboratório oficial.
Parágrafo
único – Não caberá recurso na hipótese de
condenação definitiva do alimento, em razão do laudo laboratorial
condenatório confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos
de constatação, em flagrante, de atos de fraude, falsificação
ou adulteração do produto.
Art. 161 – o caso de partida de grande valor econômico,
confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova,
poderá o interessado solicitar nova colheita de amostra, aplicando-se
adequada técnica de amostragem estatística.
Parágrafo único – Entende-se por partida, de grande valor
econômico, aquela cujo valor seja igual ou superior a 5.000 (cinco mil)
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou o que vier
a substituí-la.
Art. 162 – Aplica-se o disposto no parágrafo único
do artigo 153, no § 3° do artigo 154 e nos artigos 156, 157, 158 e
159, no que couber, ao processo de análise de medicamentos, cosméticos,
saneantes domissanitários e produtos para saúde, observada a legislação
específica.
Parágrafo único – A autoridade sanitária do Distrito
Federal poderá realizar colheita de amostra de produtos para fins de
análise de orientação, quando a sua natureza, forma de
colheita ou finalidade de análise não permitir a modalidade de
análise fiscal.
TÍTULO
IV
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
Art.
163 – Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem
alimentos, é proibido ter em depósito substâncias nocivas
à saúde ou que possam servir para alterar, adulterar, fraudar
ou falsificar alimentos, observando ainda as seguintes normas:
I – só será permitido, nos estabelecimentos de venda ou
consumo de alimentos, o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos
similares quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado,
devidamente aprovado pela autoridade sanitária;
II – é obrigatória a existência de aparelhos de refrigeração
e/ou de congelamento nos estabelecimentos em que se produzam, fabriquem, preparem,
beneficiem, manipulem, acondicionem, armazenem, depositem ou vendam produtos
alimentícios perecíveis ou alteráveis;
III – Os veículos de transporte de gêneros alimentícios
deverão possuir certificado de vistoria, o qual será concedido
pela autoridade sanitária competente, após a devida inspeção,
nos termos definidos em norma pela Vigilância Sanitária do Distrito
Federal.
IV – nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem
ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, é proibido:
a) fumar;
b) varrer a seco;
c) permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
V – nos estabelecimentos onde se fabriquem, preparem, vendam ou depositem
gêneros alimentícios, haverá depósitos adequados
dotados de tampas, com saco plástico ou recipientes descartáveis,
para a coleta de resíduos;
VI – será obrigatório rigoroso asseio nos estabelecimentos
industriais e comerciais de gêneros alimentícios;
VII – os empregados e operários dos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, serão obrigados:
a) a realizar, periodicamente, os exames de saúde previstos para sua
atividade laboral, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional
por profissional habilitado, o qual ficará disponível no estabelecimento
para verificação por agente fiscalizador;
b) a usar vestuário adequado a natureza dos serviços durante o
trabalho;
c) a manter rigoroso asseio individual;
Parágrafo único – Nas instalações sanitárias
destinadas aos funcionários e empregados será obrigatória
a existência de papel higiênico, lavatório com água
corrente, sabão líquido, papel-toalha ou secador de ar quente
e um aviso afixado em ponto visível determinando a obrigatoriedade de
seu uso, ficando proibidos recipientes para papel higiênico usado.
TÍTULO
V
Das Disposições Gerais
Art.
164 – Somente poderão ser expostos a venda alimentos,
matérias-primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos,
materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos,
matérias-primas alimentares e alimentos in natura que:
I – tenham sido previamente notificados ou registrados no órgão
competente, de acordo com exigências da legislação vigente;
II – tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou
vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III – tenham sido rotulados na conformidade da legislação
específica;
IV – obedeçam, na sua composição, às especificações
do respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento
padronizado ou aquelas que tenham sido declaradas no momento da respectiva notificação
ou de seu registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou artificial,
ou ainda não padronizado;
V – a critério da autoridade sanitária e sob pena de apreensão
e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo
imediato, que tenham ou não sofrido processo de cocção,
só poderão ser expostos à venda, em locais de comércio
de gêneros alimentícios, devidamente protegidos;
VI – os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se consumam
alimentos deverão ser lavados e higienizados, ou usados recipientes descartáveis;
VII – os estabelecimentos onde se consumam alimentos deverão possuir
instalações que permitam a higienização de louças,
talheres, bem como lavagem adequada de copos de vidro;
VIII – os alimentos sucedâneos deverão ter aparência
diversa daquela do alimento genuíno ou permitir, por outra forma, a sua
imediata identificação;
IX – o emprego de produtos destinados à higienização
de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos in natura ou de
recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos,
dependerá de previa autorização do órgão
competente;
X – o alimento importado, bem como os aditivos e matérias-primas
empregados no seu fabrico, deverão obedecer às disposições
da legislação pertinente;
XI – os alimentos destinados à exportação poderão
ser fabricados de acordo com as normas vigentes no País para o qual se
destinam.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste Decreto às bebidas
de qualquer tipo ou procedência, aos complementos alimentares, aos produtos
destinados a serem mascados e a outras substâncias, dotadas ou não
de valor nutritivo, utilizados no fabrico, preparação e tratamento
de alimentos, matérias–primas alimentares e alimentos in natura.
§ 2º – A maquinaria, os aparelhos, utensílios, recipientes,
vasilhames e outros materiais que entrem em contato com alimentos, empregados
no fabrico, trituração, manipulação, acondicionamento,
transporte, conservação e venda dos mesmos, deverão ser
de material adequado que assegure perfeita higienização e de modo
a não contaminar, alterar ou diminuir o valor nutritivo dos alimentos.
§ 3º – A autoridade sanitária poderá interditar
temporária ou definitivamente os materiais referidos no parágrafo
anterior, bem como as instalações que não satisfaçam
os requisitos técnicos e as exigências deste Decreto.
§ 4º – Os alimentos destituídos, total ou parcialmente,
de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos a venda
mediante autorização expressa do órgão competente.
Art. 165 – Os requisitos para permissão de emprego
de aditivos, bem como os requisitos de
registro, as condições de uso e as tolerâncias máximas
em alimentos, obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
TÍTULO
VI
Das Disposições Transitórias
Art. 166 – Qualquer alimento somente poderá ser exposto ao consumo ou entregue à venda ao público, depois de cumpridas as normas federais, quanto a registro, controle, rotulagem, padrões de identidade e qualidade.
SEGUNDA
PARTE
PROMOÇÃO DA SAÚDE
Art.
167 – A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
por intermédio de seus órgãos competentes, deverá
elaborar, implantar e implementar um Plano Distrital de Promoção
à Saúde em conformidade com as diretrizes da política nacional
de saúde, contemplando no mínimo as seguintes áreas e atividades:
I – alimentação saudável;
II – prática corporal e atividade física e outras práticas
integrativas de saúde;
III – prevenção e controle do tabagismo;
IV – redução da morbimortalidade em decorrência do
uso abusivo de álcool e de outras drogas;
V – redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
VI – prevenção da violência e estímulo à
cultura da paz;
VII – estímulo à manutenção do ambiente saudável
e promoção do desenvolvimento sustentável.
LIVRO
I
Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice
Art.
168 – A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o Distrito
Federal, através dos órgãos competentes, assistência
à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice.
Art. 169 – O órgão competente da Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal orientará a organização
de proteção à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice, coordenando as iniciativas nesse sentido
e estimulará a criação e o desenvolvimento de instituições
públicas e privadas que, de qualquer modo, visem àqueles objetivos,
oferecendo assistência técnica, material e financeira dentro dos
recursos existentes.
§ 1º – A cooperação técnica, e material
do Governo do Distrito Federal às instituições, públicas
ou privadas, de proteção e assistência à maternidade,
à infância, à adolescência e à velhice, será
prestada mediante a elaboração de planos de organização
e direção, normas e padrão de funcionamento de serviços
e através de concessão de subvenções e auxílios.
§ 2º – As instituições privadas de proteção
e assistência à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice, só poderão receber auxílio
ou subvenção do Governo do Distrito Federal, sob qualquer forma,
quando devidamente registradas no órgão próprio e satisfizerem
às exigências contidas na legislação vigente.
Art. 170 – A Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal, através do órgão competente, além
de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência
à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice, também os executará, direta ou indiretamente,
através das unidades que compõem a rede pública de saúde
do Distrito Federal.
TÍTULO
I
Estabelecimentos de Longa Permanência para Idosos e de Amparo à
Velhice
Art.
171 – Os estabelecimentos de que trata este Título somente
poderão iniciar suas atividades devidamente licenciados, e como parte
deste processo, com a respectiva inscrição de seus Programas de
Trabalho junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
§ 1º – O projeto de construção, as dependências
e áreas externas e internas, as instalações, o mobiliário
e a localização dos estabelecimentos de que trata este Título
serão adequados às limitações e às necessidades
dos usuários, e dimensionados de modo a permitir nos ambientes a perfeita
higienização, a circulação confortável de
pessoas e dos usuários portadores de equipamentos de autoajuda e de apoio
e ao uso seguro dessas instalações, mobiliários e equipamentos;
§ 2º – Os projetos de construção ou reforma, bem
como a localização desses estabelecimentos deverão ser
previamente aprovados pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal,
e sua localização deverá favorecer o acesso a serviços
comunitários e de saúde, a visitação, a preservação
de vínculos familiares e ao comércio e vida ativa da localidade;
§ 3º – As instalações deverão permitir
e favorecer a preservação e o uso de pertences que não
ofereçam riscos e que visem a manutenção da identidade,
autonomia, privacidade e o conforto dos usuários.
§ 4º – Sem prejuízo aos princípios de humanização,
identidade e individualidade previstos nos parágrafos anteriores, os
dormitórios individuais dos usuários devem possuir área
mínima de 8m², e os dormitórios coletivos para, no máximo,
quatro pessoas, devem possuir área mínima 6 m² por cama,
preservada a área livre de 1 m para circulação de pessoas
e para o atendimento e apoio de cuidadores, familiares e atendentes.
Art. 172 – É vedado o estoque de medicamentos
nos estabelecimentos de que trata esta subseção, sendo que para
a guarda de medicamentos prescritos, deverá haver local seguro e restritivo,
sob a responsabilidade do Responsável Técnico.
Art. 173 – Os estabelecimentos de que trata este Título,
além de atender às exigências relativas aos estabelecimentos
de trabalho em geral, exercerão suas atividades socioassistenciais e
de saúde propostas de acordo com os princípios do Estatuto do
Idoso, com as políticas nacionais de atenção ao idoso e
de acordo com seu Programa de Trabalho.
Art. 174 – São condições mínimas
para o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste Título:
I – Quadro de pessoal especializado e adequado ao perfil e necessidades
de atenção e cuidados continuados aos usuários;
II – Contrato individual de prestação de serviço
para com o abrigado de longa permanência;
III – Registros de informações e dados quanto à admissão,
bens, estudo social de cada caso;
IV – Registros em prontuário individualizado de procedimentos e
cuidados continuados e diários;
V – Relatório mensal de acompanhamento e avaliação
da saúde, necessidades nutricionais e de assistência especializada
para cada usuário;
VI – Programa de Trabalho institucional, inscrito e mantido atualizado
junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, contemplando
a operacionalização da atividade institucional pretendida, caracterizando
atividades continuadas, quais sejam as reabilitativas, de lazer, de incentivo
à autonomia, e sociofamiliares, de acordo com as necessidades individuais
e coletivas dos abrigados, sob o planejamento e a supervisão de profissionais
das respectivas áreas de saúde e assistência social.
Parágrafo único – De acordo com o perfil dos abrigados,
grau de dependência e patologias debilitantes ou de alta complexidade,
deverão essas instituições atender às normas específicas
de clínicas ou serviços de saúde especializados para a
atividade, visando ao atendimento integral atinente à condição
do usuário.
LIVRO
II
Saúde Mental
Art.
175 – Os direitos e a proteção das pessoas acometidas
de transtorno mental são assegurados sem qualquer forma de discriminação
quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião,
opção política, nacionalidade, idade, família, recursos
econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de
seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 176 – São direitos da pessoa portadora de
transtorno mental:
I – ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo
às suas necessidades;
II – ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação
pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III – ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV – ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V – ter direito à presença médica, em qualquer tempo,
para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização
involuntária;
VI – ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII – receber o maior número de informações a respeito
de sua doença e de seu tratamento;
VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários
de saúde mental.
Art. 177 – É responsabilidade do Governo do Distrito
Federal o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência
e a promoção de ações de saúde aos portadores
de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade
e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde
mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam
assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 178 – A internação, em qualquer de
suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares
se mostrarem insuficientes.
§ 1º – O tratamento visará, como finalidade permanente,
a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2º – O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora
de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência
social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3º – É vedada a internação de pacientes
portadores de transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º
.
Art. 179 – O paciente há longo tempo hospitalizado
ou para o qual se caracterize situação de grave dependência
institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência
de suporte social, será objeto de política específica de
alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade
da autoridade sanitária competente e supervisão de instância
a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento,
quando necessário.
Art. 180 – A internação psiquiátrica
somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos.
Parágrafo único – São considerados os seguintes tipos
de internação psiquiátrica:
I – internação voluntária: aquela que se dá
com o consentimento do usuário;
II – internação involuntária: aquela que se dá
sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;
III – internação compulsória: aquela determinada
pela Justiça.
Art. 181 – A pessoa que solicita voluntariamente sua
internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão,
uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único – O término da internação
voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente
ou por determinação do médico assistente.
Art. 182 – A internação voluntária
ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal.
§ 1º – A internação psiquiátrica involuntária
deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério
Público do Distrito Federal pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser
adotado quando da respectiva alta.
§ 2º – O término da internação involuntária
dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável
legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Art. 183 – A internação compulsória
é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo
juiz competente, que levará em conta as condições de segurança
do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados
e funcionários.
Art. 184 – A ocorrência de evasão, transferência,
acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão
comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental
aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade
sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro
horas da data da ocorrência.
Art. 185 – Pesquisas científicas para fins diagnósticos
ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento
expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação
aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
TERCEIRA
PARTE
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO
I
Vigilância Epidemiológica
Art.
186 – É dever do Poder Público do Distrito Federal
realizar, por meio do Sistema Único de Saúde, ações
e serviços de vigilância epidemiológica voltados, sobretudo,
para grupos populacionais que estejam expostos a fatores de risco à saúde
e para os responsáveis por atos, fatos ou condições relacionadas
a esses grupos, a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à
saúde dos indivíduos e da coletividade.
§ 1º – Entende-se por vigilância epidemiológica
o conjunto de ações e serviços que permite reunir as informações
indispensáveis para conhecer, a cada momento, o comportamento ou a história
natural de uma doença, bem como detectar ou prever alterações
de seus fatores condicionantes, com o fim de recomendar e adotar oportunamente
as medidas indicadas e eficientes que levem à prevenção
e ao controle de determinadas doenças e outros agravos à saúde.
§ 2º – A vigilância epidemiológica das doenças
e agravos à saúde abrange as:
I – doenças transmissíveis;
II – doenças não transmissíveis;
III – zoonoses;
IV – doenças causadas por radiação
V – doenças e agravos consequentes a violências e a acidentes
de trânsito, escolares e domésticos;
VI – acidentes e doenças relacionadas aos processos e ambientes
de trabalho.
Art. 187 – São de responsabilidade do órgão
de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal, respeitadas as competências de outros órgãos,
as seguintes atribuições:
I – avaliar as diferentes situações epidemiológicas
e definir ações específicas para cada realidade;
II – identificar novos problemas de saúde pública;
III – detectar epidemias;
IV – identificar fatores de risco que envolvam a ocorrência de doenças
e outros agravos à saúde;
V – adotar estratégias de rotina e campanhas para vacinar a população
contra doenças imunopreveníveis, em articulação
com outros órgãos;
VI – programar e estabelecer cronogramas de distribuição
e suprimento de medicamentos, em articulação com outros órgãos;
VII – promover e coordenar investigações, inquéritos
e levantamentos epidemiológicos, bem como programar e avaliar as medidas
de controle de doenças e das situações de agravos à
saúde;
VIII – estabelecer e coordenar a execução do fluxo de informações
epidemiológicas, com elaboração e análise permanente
de seus indicadores;
IX – implementar subsistemas de vigilância de doenças, eventos
adversos ou agravos à saúde de notificação compulsória;
X – estimular a notificação compulsória e a busca
de casos de doenças ou outros agravos à saúde, especialmente
quanto a:
a) agravos e doenças transmitidas por alimentos;
b) doenças determinadas pelo estado nutricional e alimentar da população;
c) agravos ou doenças decorrentes do uso ou do emprego de medicamentos
e drogas, cosméticos e perfumes, saneantes domissanitários, agrotóxicos
e alimentos industrializados;
d) agravos consequentes à violência e acidentes;
e) acidentes e doenças relacionadas aos processos e ambientes de trabalho;
f) doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis.
XI – promover educação permanente para os trabalhadores
de saúde envolvidos com as ações de vigilância epidemiológica;
XII – promover a educação permanente para os trabalhadores
da saúde para o manejo clínico das doenças e agravos sob
vigilância, conforme os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal e pelo Ministério da Saúde;
XIII – recomendar as medidas necessárias para prevenir ou controlar
a ocorrência de agravos específicos à saúde;
XIV – elaborar, distribuir e divulgar material educativo e protocolos
clínicos referentes aos agravos sob vigilância epidemiológica;
XV – enviar os dados epidemiológicos regularmente ao Ministério
da Saúde, observados os prazos estabelecidos na legislação
federal.
XVI – informar às outras unidades federadas a ocorrência
de casos de doenças ou agravos de notificação compulsória,
detectados na sua área de abrangência, mas residentes em outras
unidades federadas, bem como a ocorrência de surtos ou epidemias com risco
de disseminação no País.
XVII – informar ao Ministério da Saúde a ocorrência
de surtos ou epidemias com risco de disseminação no País;
XVIII – avaliar a regularidade, a completitude, a consistência e
a integridade dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos
definidos como de responsabilidade da unidade federada, para a manutenção
da qualidade das bases de dados;
XIX – divulgar informações e análises epidemiológicas.
Art. 188 – As ações de vigilância,
prevenção e controle de doenças e agravos devem incluir:
I – a utilização da mídia para esclarecer a população
sobre a epidemiologia, características, sintomas, tratamentos, formas
de prevenção, determinantes sociais e meios diagnósticos;
II – a realização de ações educativas nas
redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços
comunitários;
III – a elaboração de cadernos técnicos para profissionais
das redes públicas de saúde e de educação;
IV – a elaboração de cartilhas e de folhetos explicativos
para públicos específicos e para a população em
geral;
V – a organização de seminários, cursos e treinamentos
com vistas à capacitação e à educação
permanente dos profissionais de saúde;
VI – a garantia da agilidade necessária nos estabelecimentos de
saúde para o diagnóstico e o tratamento das doenças, agravos
e lesões, com a urgência recomendada;
VII – o apoio e a realização de estudos, pesquisas, análises
e outras atividades técnico-científicas relacionadas às
doenças e agravos sob vigilância;
Art. 189 – Os estabelecimentos de saúde que executam
procedimentos em regime de internação ou procedimentos invasivos
em regime ambulatorial ficam obrigados a desenvolver ações de
vigilância epidemiológica de doenças de notificação
compulsória e de controle de infecção hospitalar.
Art. 190 – Será garantida a participação
de usuários e de representantes da sociedade civil no planejamento, na
supervisão, na avaliação e no controle social das ações
e serviços de promoção da saúde, prevenção,
vigilância e controle das doenças e agravos sob vigilância,
por meio dos Conselhos de Saúde.
LIVRO
II
Notificação Compulsória
Art.
191 – Entende-se por notificação compulsória
a comunicação obrigatória à autoridade sanitária
de casos suspeitos ou confirmados de doenças ou agravos, que, por sua
gravidade, magnitude ou possibilidade de disseminação, exijam
medidas especiais de controle.
Art. 192 – A lista de doenças e agravos de notificação
compulsória será definida mediante norma técnica específica,
em consonância com a legislação federal, devendo incluir:
I – as doenças e agravos que podem implicar medidas de isolamento,
de acordo com os regulamentos sanitários: internacional, nacional e do
Distrito Federal;
II – as doenças e agravos constantes da relação elaborada
pelo órgão federal competente, atualizada periodicamente;
III – doenças e agravos constantes na relação elaborada
pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em complementação
à relação elaborada pelo órgão federal competente,
atualizada periodicamente.
Art. 193 – A ocorrência de agravo inusitado, caracterizado
como a ocorrência de caso ou óbito de doença de origem desconhecida
ou alteração no padrão epidemiológico de doença
conhecida, independente de constar na lista de doenças e agravos de notificação
compulsória, também deve ser notificada ao órgão
de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal.
Art. 194 – A notificação compulsória
de doenças deve ser feita ao órgão de vigilância
epidemiológica local por:
I – médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que
não assumam a direção do tratamento;
II – responsáveis por estabelecimentos de assistência à
saúde e outras instituições de qualquer natureza;
III – responsáveis por laboratórios que executem exames
microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos
ou radiológicos;
IV – farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, dentistas,
enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;
V – responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches,
locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre
o doente;
VI – responsáveis pelos serviços de verificação
de óbito e institutos de medicina legal;
VII – médicos veterinários no exercício da profissão
notificarão também casos de zoonoses em animais;
VIII – responsáveis por automóvel, caminhão, ônibus,
trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte
em que se encontre o doente.
§ 1º – Os profissionais de saúde no exercício
da profissão, bem como os responsáveis por organizações
e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino,
ficam obrigados a comunicar ao órgão de vigilância epidemiológica
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a ocorrência
de casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação
compulsória.
§ 2º – No caso de suspeita de morte por doenças de notificação
compulsória ou de interesse da saúde pública, deve ser
realizada a necropsia do cadáver, ficando o serviço de verificação
de óbito obrigado a notificar o resultado ao órgão de vigilância
epidemiológica.
§ 3º – Todos os estabelecimentos de saúde devem encaminhar
a notificação negativa quando não ocorrer nenhum caso das
doenças ou agravos que devem ser notificados, seguindo fluxo e periodicidade
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 195 – A notificação compulsória
de casos de doença ou agravos à saúde tem caráter
sigiloso obrigatório.
§ 1º – a identificação dos pacientes notificados
se restringirá aos profissionais diretamente ligados à sua assistência
médica e às autoridades sanitárias notificadas.
§ 2º – O sigilo é extensivo a todas as fases da doença,
inclusive após o óbito, devendo-se adotar para isso dispositivos
que garantam os devidos cuidados éticos.
Art. 196 – A notificação de doenças
e agravos deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível,
pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação.
§1º – É obrigação do órgão
de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal, uma vez recebida a notificação, proceder,
ou coordenar com apoio de outros órgãos, a investigação,
inquérito ou levantamento epidemiológico pertinente para elucidação
do diagnóstico e averiguação do agravo na comunidade.
§ 2º – Os procedimentos referidos no parágrafo anterior
devem visar à complementação das informações
de notificação, especialmente sobre a fonte de infecção,
os mecanismos de transmissão e outras informações que possibilitem
a descoberta de novos casos que não foram notificados.
Art. 197 – Em decorrência dos resultados parciais
ou finais das investigações, dos inquéritos ou dos levantamentos
epidemiológicos de que tratam os parágrafos do artigo anterior,
os órgãos de vigilância à saúde do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal ficam obrigados a adotar prontamente
as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne aos indivíduos,
aos grupos populacionais e ao meio ambiente.
Parágrafo único – Compete à Vigilância Sanitária
do Distrito Federal, considerando os resultados parciais ou finais de investigações,
inquéritos ou levantamentos epidemiológicos, executar a interdição
total ou parcial de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão,
escolas, creches ou quaisquer outros locais abertos ao público e de relevante
permanência de pessoas, durante o tempo julgado necessário por
aquela autoridade sanitária, observadas as disposições
deste Decreto e da legislação distrital e federal pertinentes.
LIVRO
III
Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas
Art.
198 – Compete à Vigilância Sanitária do Distrito
Federal a fiscalização da adoção e execução
das medidas que visem a impedir a propagação de doenças
transmissíveis por meio de transfusões de sangue ou de substâncias
afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.
Art. 199 – Os estabelecimentos de saúde que recebem
doadores de sangue obrigatoriamente rejeitarão a doação
de todo e qualquer doador cujo estado de saúde física ou mental
não esteja de acordo com as exigências deste Decreto ou de outras
normas complementares.
§ 1º – Os estabelecimentos responsáveis pelo processamento
do sangue doado obrigatoriamente realizarão os exames laboratoriais necessários
ao diagnóstico de possíveis doenças transmissíveis
pelo sangue, devendo descartar todo e qualquer material proveniente de doador
que apresente qualquer resultado de suspeição.
§ 2º – Ao sangue fresco ou estocado, proveniente de doadores
ocasionais, quaisquer que sejam as suas procedências, devem ser aplicados,
quando for o caso, processos físicos ou químicos ou de diferentes
naturezas, que o libertem de agentes nocivos à saúde do receptor.
§ 3º – Todos os estabelecimentos que recebem doadores, processam
sangue ou realizam transfusões são obrigados ao licenciamento
sanitário junto à Vigilância Sanitária do Distrito
Federal, devendo contar também com banco de dados devidamente atualizado
de doadores e receptores.
§ 4º – Sem embargo da ação fiscalizadora que lhe
compete, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, quando
solicitada, poderá oferecer às instituições privadas
e aos profissionais habilitados que se dediquem à prática de transfusões
sanguíneas, orientação técnica para a boa execução
de suas atividades.
§ 5º – O estabelecimento onde se realiza a coleta do sangue
deverá informar ao doador sobre os resultados dos exames realizados,
observado o sigilo devido.
LIVRO
IV
Vigilância à Saúde e Controle de Doenças Transmissíveis
Art.
200 – É responsabilidade do Sistema Único de Saúde
do Distrito Federal a realização de ações e serviços
de promoção, prevenção, controle, diagnóstico
e tratamento de casos de doenças transmissíveis no âmbito
do Distrito Federal, com o objetivo de diminuir os riscos à saúde.
§ 1º – Entende-se como doença transmissível, aquela
causada por agente etiológico específico, ou por seus produtos,
contraída por meio da transmissão deste agente ou dos seus produtos
tóxicos:
I – do reservatório ao hospedeiro suscetível;
II – diretamente de uma pessoa ou animal infectado;
III – indiretamente, por meio de:
a) um hospedeiro intermediário, de natureza vegetal ou animal;
b) um vetor, água, alimento ou outros veículos.
§ 2º – No âmbito do Sistema Único de Saúde
do Distrito Federal, as ações de promoção, prevenção,
controle, diagnóstico e tratamento das doenças referidas no caput
deste artigo devem ser desenvolvidas de modo integrado, abrangendo:
I – as medidas de vigilância epidemiológica, objetivando
o acompanhamento de comunicantes e de pessoas procedentes de áreas onde
ocorram moléstias endêmicas ou epidêmicas, por intervalo
de tempo igual ao período máximo de incubação da
doença;
II – o controle de animais transmissores e o tratamento apropriado dos
humanos portadores de doenças transmissíveis.
III – a realização de estudos e pesquisas visando a investigar
os diversos aspectos relacionados às doenças transmissíveis,
inclusive os preconceitos culturais e sociais que dificultem a reinserção
de indivíduos portadores de doença transmissível na sociedade
e as medidas necessárias à redução de atitudes segregacionistas.
Art. 201 – O isolamento de doentes ou de pessoas suspeitas
de serem portadoras de doença transmissível deve ser efetuado
preferencialmente em unidade hospitalar, podendo ser feito em domicílios
ou outros estabelecimentos, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos
na legislação distrital e federal quanto à segurança
e meios de controle.
Art. 202 – Os indivíduos portadores de doenças
transmissíveis têm os seguintes direitos básicos no território
do Distrito Federal:
I – controle e tratamento adequado;
II – educação e aconselhamento;
III – permanência no ambiente social de origem;
IV – sigilo das informações sobre sua enfermidade, exceto
nos casos previstos em Lei;
V – não exposição a situações de vexame
ou ridículo;
VI – não discriminação no local de trabalho, na habitação,
no transporte, na educação e na prestação de serviços
públicos de qualquer natureza.
Art. 203 – Qualquer indivíduo pode voluntariamente
fazer exames laboratoriais de diagnóstico de doenças sexualmente
transmissíveis, inclusive AIDS e hepatites virais, no Sistema Único
de Saúde do Distrito Federal, garantidos o sigilo e o anonimato.
Art. 204 – As ações de vigilância
e controle de doenças sexualmente transmissíveis, assim como as
campanhas de esclarecimento, devem ser dirigidas prioritariamente aos grupos
da população considerados vulneráveis.
Parágrafo único – As ações e campanhas objeto
deste artigo devem contar desde a etapa de planejamento com a participação
de entidades não governamentais que atuem na prevenção
e no combate à AIDS e às demais doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 205 – Compete ao Sistema Único de Saúde
do Distrito Federal promover ações articuladas com a Secretaria
de Estado de Educação e com estabelecimentos privados de ensino,
para o desenvolvimento de atividades educativas visando a prevenção
de doenças sexualmente transmissíveis, direcionadas aos estudantes
do ensino médio.
Art. 206 – As ações de prevenção,
vigilância e controle de doenças transmissíveis e as campanhas
dirigidas aos internos em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal devem
ter caráter permanente e abranger:
I – campanhas de esclarecimento e conscientização;
II – capacitação dos profissionais que trabalham nos estabelecimentos
prisionais no tratamento das doenças sexualmente transmissíveis,
inclusive AIDS e hepatites virais.
III – direito de acesso à assistência, diagnóstico
e tratamento;
LIVRO
V
Vacinação
Art.
207 – É dever do Governo do Distrito Federal assegurar,
por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, o acesso
às ações e serviços de imunização,
inclusive definindo as vacinas de caráter obrigatório, em consonância
com a legislação específica.
§ 1º – Entende-se por vacina de caráter obrigatório
aquela que deve ser ministrada sistematicamente a todos os indivíduos
de um determinado grupo etário ou à população em
geral.
§ 2º – A vacinação obrigatória é
responsabilidade das unidades assistenciais do Sistema Único de Saúde
do Distrito Federal que realizam ações e serviços de atenção
básica à saúde.
§ 3º – As unidades executoras de atividades de vacinação
são obrigadas a manter registro dos procedimentos realizados e, em seu
âmbito de atuação, de controle da qualidade e da conservação
do produto a ser utilizado.
Art. 208 – Os estabelecimentos de saúde privados
poderão aplicar vacinas obrigatórias e outras vacinas, desde que
cumpram as normas do Sistema Único de Saúde quanto ao licenciamento
sanitário e demais exigências legais.
§1º – O estabelecimento de saúde privado que aplicar
vacinas deve possuir, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – condições técnicas adequadas para execução
da atividade de vacinação;
II – local, instalações e equipamentos compatíveis;
III – pessoal capacitado para aplicação de vacinas;
§ 2º – O estabelecimento de saúde privado que aplicar
vacinas deve submeter-se à orientação normativa e técnica,
monitoramento, supervisão e avaliação do órgão
de vigilância epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal, sendo-lhe vedado:
I – comercializar ou aplicar vacinas não recomendadas pelo órgão
federal competente;
II – comercializar ou aplicar vacinas não registradas no País;
III – promover campanhas de vacinação.
§ 3º – Os estabelecimentos de saúde privados que realizam
vacinação devem informar ao órgão de vigilância
epidemiológica da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
os dados estatísticos dos procedimentos de vacinação realizados,
conforme determinado em norma própria.
§ 4º – O descumprimento do estabelecido no parágrafo
anterior constituirá infração sanitária, sujeitando
o estabelecimento às penalidades previstas em Lei.
Art. 209 – É dever de todo cidadão submeter-se
à vacinação obrigatória, assim como promover a vacinação
dos menores dos quais tenham a guarda e responsabilidade.
§ 1º – Só será dispensada da vacinação
obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico de contraindicação
explícita da aplicação da vacina.
§ 2º – No caso de contraindicação de vacina, esta
será adiada por prazo fixado pela autoridade sanitária, até
que possa ser efetuada sem prejuízo da saúde da pessoa a ser vacinada.
Art. 210 – Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir
documento comprobatório da vacina recebida, devendo este ser fornecido
pela unidade executora da atividade de vacinação.
Art. 211 – No ato da matrícula em estabelecimentos
de ensino fundamental, deve ser exigida a apresentação do Cartão
de Vacina da Criança, ou outro documento com igual finalidade. Parágrafo
único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo à criança
admitida em creches, jardins de infância e similares.
Art. 212 – Os trabalhadores que estejam expostos em decorrência
de suas atividades profissionais a doenças imunopreveníveis devem
obrigatoriamente ser vacinados às expensas do empregador.
LIVRO
VI
Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio
Art.
213 – Nas barbearias, cabeleireiros, hidroterapias, fisioterapias
e academias de ginástica, salões de beleza e estabelecimentos
congêneres, serão obrigatórias a limpeza, desinfecção
e/ou esterilização do instrumental, equipamentos e utensílios
destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados,
aceitos pela autoridade sanitária.
Art. 214 – É proibido aos estabelecimentos de
hidroterapia atenderem pessoas que sofram de dermatose ou qualquer doença
parasitaria, infectocontagiosa ou repugnante.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que tiverem médico
responsável em caráter permanente poderão atender pessoas
com estas características, obedecidas as determinações
decorrentes da avaliação do responsável médico.
Art. 215 – As roupas, utensílios e instalações
dos hotéis, pensões, motéis, saunas, spas e similares,
dos estabelecimentos de hidroterapia, de massagem e estabelecimentos assemelhados
deverão ser limpas e desinfectadas.
§ 1º – As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão
ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista antes de serem
lavadas e desinfetadas.
§ 2º – As banheiras deverão ser lavadas e desinfetadas
após cada banho, devendo ser efetuado registro em livro específico
para fins de verificação pela autoridade sanitária, contendo
horário e produtos utilizados.
§ 3º – Os sabonetes e sandálias quando fornecidos para
cada cliente, deverão ser inutilizados após o uso.
§ 4º – Os pentes, aparelhos de barbear, escovas de higiene dental
e outros instrumentos utilizados serão de uso único.
§ 5º – Os vestiários, sanitários e chuveiros deverão
ser conservados limpos e sua desinfecção será feita a critério
da autoridade sanitária.
§ 6º – Os roupões e toalhas, quando fornecidos pelas
entidades responsáveis pela piscina, deverão ser lavados e desinfetados
após o uso pelo banhista.
Art. 216 – Fica proibido o uso de resíduo in natura
para servir como alimentação de animais.
§ 1º – Para efeito deste artigo admite-se, na alimentação
de animais, o aproveitamento de restos de comida, após autoclavagem,
desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes de uso exclusivo para esse
fim, devendo estes ser preventivamente limpos e desinfetados, de acordo com
as instruções da autoridade competente.
§ 2º – Os resíduos provenientes dos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde e similares não poderão
ser utilizados na alimentação de animais sob qualquer hipótese.
Art. 217 – É proibida a irrigação
de plantações para consumo com água contaminada por dejetos
humanos e de animais, resíduos químicos e radioativos.
§ 1º – Para efeito deste artigo considera-se água contaminada
a que contenha elementos em concentrações nocivas a saúde
humana e animal, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas
ou radioativas.
§ 2º – Para o consumo doméstico deve ser utilizada água
potável.
LIVRO
VII
Vigilância à Saúde e Controle de Doenças Crônicas
não Transmissíveis
Art.
218 – É dever do Sistema Único de Saúde
do Distrito Federal realizar ações e serviços dirigidos
à promoção da saúde, à prevenção,
à vigilância e ao controle das doenças crônicas não
transmissíveis, em conformidade com os dispositivos deste Decreto.
§ 1º – A não transmissibilidade caracteriza-se pela ausência
de microorganismos no modelo epidemiológico das doenças.
§ 2º – A cronicidade caracteriza-se pela evolução
prolongada das doenças, pelo caráter permanente, pela inexistência
de cura e por afetar diretamente a qualidade de vida do paciente.
Art. 219 – Para controlar os efeitos das doenças
crônicas não transmissíveis e melhorar a qualidade de vida
dos doentes, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve
estabelecer, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde,
políticas públicas estratégicas para combater os fatores
de risco para desenvolvimento de tais doenças, que devem considerar as
seguintes características dessas doenças:
I – a irreversibilidade quando não tratadas adequadamente;
II – o caráter permanente;
III – a possibilidade de deixar incapacidade residual;
IV – a necessidade de treinamento especial do paciente para sua reabilitação;
V – a necessidade de um longo período de supervisão, observação
e cuidados;
VI – a origem em idades jovens;
VII – as muitas oportunidades de prevenção devido à
sua longa duração;
VIII – a necessidade de adesão do paciente ao tratamento.
Art. 220 – As ações e serviços de
vigilância e controle de doenças crônicas não transmissíveis
devem ser dirigidos, principalmente, para os seguintes fatores de risco e doenças:
a) hipertensão arterial e outras doenças do aparelho circulatório
e cardiovasculares;
b) diabetes mellitus;
c) dislipidemia;
d) alimentação inadequada;
e) sobrepeso, obesidade e obesidade mórbida;
f) tabagismo;
g) sedentarismo;
h) doença reumática;
i) doença celíaca e dermatite herpetiforme;
j) esclerose múltipla;
k) alcoolismo;
l) problemas causados pelo desvio na coluna vertebral;
m) neoplasias, especialmente as uterinas, de mama, de pele, de boca, de próstata
e do sistema digestivo;
n) doenças respiratórias crônicas.
Art. 221 – As ações de vigilância
e controle de doenças não transmissíveis devem incluir,
além das constantes deste Decreto, a realização de ações
permanentes para tornar os ambientes totalmente livres da poluição
tabagística ambiental.
Art. 222 – O Sistema Único de Saúde do
Distrito Federal fornecerá os insumos de prevenção e de
redução de danos pelo uso do álcool e de outras drogas,
de acordo com este Decreto e a legislação distrital e federal.
LIVRO
VIII
Vigilância à Saúde e Controle de Violências e Acidentes
Art.
223 – É dever do Poder Público do Distrito Federal
assegurar a realização de ações e serviços
de estímulo à cultura de paz, prevenção, vigilância
e controle de acidentes e violências.
Parágrafo único – As ações e serviços
referidos no caput deste artigo abrangem:
a) campanhas educativas;
b) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre
infrações de trânsito;
c) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre
violência de trânsito, escolar e doméstica;
d) divulgação periódica de levantamentos estatísticos
sobre acidentes de trânsito e domésticos de ocorrência mais
frequente e perfil dos acidentados;
e) levantamento e divulgação das principais causas de acidentes
de trânsito e doméstico;
f) resgate e atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e
doméstico;
g) assistência multiprofissional às vítimas de acidentes
de trânsito e às vítimas e familiares de violência
e acidentes domésticos;
h) promoção e incentivo às ações interinstitucionais
em relação às vítimas e familiares de violências
e acidentes de trânsito, escolares e domésticos.
Art. 224 – É dever dos estabelecimentos de saúde
notificar aos órgãos competentes os casos suspeitos ou confirmados
de violência doméstica, sexual e/ou outras violências.
§ 1º – Todo profissional da área de saúde, inclusive
os profissionais liberais que atuam apenas em consultórios particulares,
bem como os estabelecimentos de saúde, responsáveis pelo atendimento
e assistência à pessoa vítima ou suspeita de ter sofrido
algum tipo de violência referida neste artigo, terão o encargo
de fazer a notificação aos órgãos competentes.
§ 2º – A notificação compulsória ao órgão
competente deverá processar-se num prazo máximo de setenta e duas
horas a contar da data inicial do atendimento.
§ 3º – A notificação será processada em
formulário próprio que deve conter os dados de identificação
e epidemiológicos, especificação dos procedimentos de saúde
e os encaminhamentos realizados para a rede de proteção inerente
ao atendimento.
§ 4º – Os dados obtidos por meio do procedimento de notificação
compulsória devem ser armazenados em arquivo especial, garantindo-se
rigorosamente a privacidade das vítimas, sendo divulgados e disponibilizados
conforme as normas estabelecidas para os demais agravos de notificação:
§ 5º – A pessoa que sofreu a violência ou seu representante
legal, devidamente identificado, terá acesso às informações
do seu registro nos órgãos de saúde.
Art. 225 – É direito das pessoas com diagnóstico
especificado no artigo anterior o acompanhamento médico, psicológico
e de assistência social, por meio:
I – de serviço de atendimento multidisciplinar e especializado
às pessoas vítimas de violências; e
II –- da execução de planos de ação que visem
à prestação de serviços médicos de urgência,
particularmente nos casos de politraumatizados, e à reabilitação
dos acidentados.
Art. 226 – À mulher vítima de violência
sexual são assegurados, no Sistema Único de Saúde do Distrito
Federal, os cuidados de uma equipe multidisciplinar para diagnóstico
e acompanhamento para uma multiplicidade de condições clínicas,
incluindo:
I – profilaxia da gravidez (nos casos de coito desprotegido para mulheres
em período fértil);
II – início da antibioticoprofilaxia para as Doenças Sexualmente
Transmissíveis – DST’s;
III – colheita imediata de sangue para sorologia para sífilis,
síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA/HIV e hepatites
B e C;
IV – agendamento do retorno para acompanhamento psicológico e realização
de sorologia para sífilis (após 30 dias) e para o HIV (após
no mínimo três meses).
V – vacina e imunoprofilaxia para hepatite B.
VI – profilaxia para infecção pelo HIV.
Parágrafo único – O tratamento preventivo referido no caput
deste artigo deve ser realizado em unidades do Sistema Único de Saúde
que realizam o tratamento previsto no caput.
Art. 227 – É responsabilidade do Sistema Único
de Saúde a realização de ações e a manutenção
de serviços de atendimento pré-hospitalar ao trauma no âmbito
do território do Distrito Federal.
Parágrafo único – As ações e serviços
de atendimento pré-hospitalar destinam-se a prestar socorro às
vítimas de acidentes de trânsito, desabamentos e outros que causem
vítimas que necessitem de atendimento de emergência ou de transporte
imediato traumatológico, visando:
a) realizar atendimentos pré-hospitalares de qualidade em situações
de emergências;
b) reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;
c) prestar suporte básico de vida aos acidentados;
d) reduzir sequelas consequentes às lesões por causas externas;
e) realizar de forma adequada a remoção das vítimas para
os hospitais.
LIVRO
IX
Declaração de Óbito, Inumação, Preservação,
Exumação, Trasladação, e Cremação
Art.
228 – A Declaração de Óbito é documento
indispensável para a inumação de todos os indivíduos
falecidos, independentemente do local de ocorrência do óbito.
§ 1º – A Declaração de Óbito deve ser fornecida
em impresso especialmente destinado a esse fim pelo médico assistente
ou substituto, excetuando-se as seguintes situações:
I – os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, nos
quais a emissão da declaração de óbito fica a cargo
do médico do Instituto de Medicina Legal ou equivalente;
II – os óbitos cuja causa básica deverá ser esclarecida
pelo Serviço de Verificação de Óbitos, nas situações
previstas em legislação específica.
§ 2º – O médico responsável pelo preenchimento
da Declaração de Óbito também é responsável
por todas as informações registradas nos campos deste documento.
Art. 229 – Para os óbitos fetais é obrigatório
o fornecimento da declaração de óbito quando pelo menos
uma das condições a seguir estiver presente:
I – gestação com duração igual ou superior
a 20 semanas;
II – peso corporal igual ou superior a 500g;
III – estatura igual ou superior a 25 cm;
Art. 230 – Quando houver suspeita de óbito causado
por doença ou agravo de notificação compulsória
ou em casos de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária
poderá determinar a realização da necropsia, independentemente
de autorização dos familiares.
Art. 231 – Os profissionais responsáveis pela
realização de necropsia em qualquer estabelecimento ficam obrigados
a notificar ao órgão de vigilância epidemiológica
do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal os óbitos
suspeitos ou confirmados por doenças ou agravos de notificação
compulsória.
Art. 232 – Cabe ao Serviço de Verificação
de Óbitos do Distrito Federal, integrante do Sistema Único de
Saúde do Distrito Federal, após ser descartada a possibilidade
do óbito ter ocorrido por causas externas, esclarecer a causa da morte
e fornecer a declaração de óbito nas seguintes situações:
I – Óbitos por causas mal definidas ou sem assistência médica;
II – Óbitos cuja causa provável seja de interesse da vigilância
epidemiológica;
III – Óbitos causados por doenças de notificação
compulsória;
IV – Óbitos causados por agravos inusitados à saúde.
Art. 233 – São obrigações do Serviço
de Verificação de Óbito do Distrito Federal:
I – registrar o óbito em cartório, mediante a competente
autorização judicial, quando decorrido o prazo de quinze dias,
dos cadáveres não reclamados por familiares, devendo o corpo ser
mantido em refrigeração nesse período;
II – solicitar ao órgão policial competente o reconhecimento
formal dos corpos não identificados;
III – providenciar a inumação dos corpos não reclamados
por familiares;
IV – adotar providências, com apoio do órgão de serviço
social do Governo do Distrito Federal, para localizar os familiares no caso
do inciso anterior.
V – informar à autoridade policial para providenciar a remoção
para o Instituto de Medicina Legal dos cadáveres com suspeita de morte
não natural verificada antes ou no decorrer da necropsia.
Art. 234 – Os cartórios de registro civil devem:
I – disponibilizar ao órgão de vigilância epidemiológica
do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a primeira via das
declarações de óbito de todos os óbitos registrados
no Distrito Federal; e
II – remeter, no prazo de 48 horas, ao órgão de vigilância
epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal,
cópias das declarações de óbito dos óbitos
ocorridos em mulheres em idade fértil, em menores de um ano e em fetos.
Art. 235 – A inumação de pessoas vitimadas
por doenças transmissíveis somente poderá ser feita se
observadas as medidas e cautelas determinadas pela autoridade sanitária.
Art. 236 – É proibido o uso de caixões
metálicos, ou de madeira revestido interna ou externamente com aquele
material, excetuando-se os destinados:
I – à formolização ou embalsamamento;
II – aos exumados;
III – aos mortos em decorrência de contaminação radioativa;
IV – aos cadáveres que não tenham que ser com eles enterrados,
sendo obrigatória a desinfecção após o uso.
§ 1º – Outros materiais poderão ser utilizados na confecção
de caixões, desde que submetidos à aprovação da
autoridade sanitária.
§ 2º – Aos mortos em decorrência de contaminação
radioativa, além das disposições constantes desta Lei,
de seu Decreto e da legislação federal especifica, deverão
ser supervisionadas pelo órgão federal competente.
Art. 237 – O processo de formolização ou
embalsamamento será realizado nas seguintes situações:
I – quando o sepultamento previsto ocorrer além do limite de 24
horas da ocorrência do óbito;
II – quando o corpo for transportado, por via terrestre, para outra localidade,
distante mais que 250 km do local onde o corpo se encontra;
III – a critério médico, quando a distância que o
corpo tiver que ser transportado, por via terrestre, for inferior a 250 km;
IV – quando o corpo for transportado, por via aérea, para outra
localidade, independente da distância;
V – sempre que o óbito da pessoa cujo corpo será transportado
tiver ocorrido por doença transmissível, independente da distância.
Parágrafo único – O procedimento referido no caput deste
artigo deve ser executado preferencialmente por médico legista ou anatomopatologista,
em estabelecimento licenciado pela autoridade sanitária para tal fim;
Art. 238 – O transporte do cadáver somente poderá
ser feito em veículo licenciado pela Vigilância Sanitária
do Distrito Federal e especialmente destinado a esse fim, observada a legislação
pertinente, apresentando as seguintes características:
I – Bandeja corrediça de repouso da urna;
II – Trava de segurança da urna impedindo seu deslocamento interno
durante o transporte;
III – Revestimento liso, resistente e lavável.
Parágrafo único – Os veículos deverão se prestar
à lavagem e à desinfecção após cada uso.
Art. 239 – O prazo mínimo para a exumação
é de três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido
para dois anos, no caso de crianças com até seis anos de idade
inclusive.
§ 1º – Este prazo pode ser reduzido:
I – quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração
de água nos carneiros, ou em caso de interesse público comprovado,
a critério da autoridade sanitária;
II – mediante determinação judicial;
§ 2º – a exumação de corpos de pessoas cujo óbito
ocorreu por doença contagiosa, antes do prazo de três anos, só
poderá ser feita mediante determinação judicial.
§ 3º – O transporte dos restos mortais exumados será
feito em caixão funerário adequado ou em urna metálica,
após autorização da autoridade sanitária competente.
QUARTA
PARTE
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO ÚNICO
Assistência Médico-Hospitalar
Art.
240 – Compete à Vigilância Sanitária do Distrito
Federal, publicar Instrução Normativa classificando os estabelecimentos
assistenciais à saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico
no âmbito do Distrito Federal, considerando a legislação
federal vigente, além das condições para seu funcionamento.
Art. 241 – A assistência médico-hospitalar
pode ser executada direta ou indiretamente pela Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal e, neste caso, através da rede credenciada junto
ao Sistema Único de Saúde.
Art. 242 – Somente poderá ser considerada beneficente,
de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou
para-hospitalar que oferecer, gratuitamente, um mínimo de leitos e serviços
para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe,
e de acordo com Normas Técnicas Especiais.
Art. 243 – A Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal incentivará a criação de instituições
de combate ao alcoolismo e outras toxicomanias que tenham por objetivo a prevenção
do vício e a recuperação da saúde.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal cooperará, tecnicamente, no amparo à velhice,
estimulando os estudos de geriatria.
Art. 244 – As unidades públicas de saúde
são dispensadas da apresentação de Licença Sanitária
e do Certificado de Vistoria de Veículos de sua propriedade, ficando,
porém, obrigadas ao cumprimento de toda a legislação sanitária
vigente a elas aplicável.
Parágrafo único – Havendo requerimento dos seus gestores,
poderá ser emitida Licença Sanitária para aquelas unidades,
nos termos definidos em norma específica.
QUINTA
PARTE
ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
LIVRO
I
Estatística
Art.
245 – A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse
para as atividades de saúde pública, em colaboração
com os órgãos de vigilância sanitária, auditoria,
avaliação e controle.
Art. 246 – Os órgãos e entidades públicas
e privadas da área de saúde do Distrito Federal deverão
alimentar de maneira sistemática e regular os sistemas de informações
em saúde disponíveis, necessários para o desenvolvimento
de atividades de vigilância sanitária, auditoria, avaliação
e controle para a elaboração de estatísticas de saúde.
LIVRO
II
Educação em Saúde Pública
Art.
247 – A educação em saúde pública,
compreendida como processo de capacitação da comunidade para atuar
na melhoria da sua qualidade de vida e saúde, desenvolvida com participação
social, é considerada estratégia indispensável para o êxito
das ações de saúde executadas tanto em nível central,
regional ou local.
Art. 248 – Os aspectos educativos das ações
de educação em saúde pública a serem desenvolvidas
pela Secretaria de Estado de Saúde deverão ser planejados e avaliados
pelo órgão especializado em educação em saúde
pública, sendo construídas diretrizes didáticas e técnicas
que direcionarão as atividades.
Art. 249 – As ações de educação
em saúde pública deverão ser executadas pelas equipes locais
das unidades de saúde, de acordo com a abrangência de atuação
das mesmas, tendo como referência as diretrizes de planejamento especificadas
no artigo anterior.
Art. 250 – A Secretaria de Estado de Saúde poderá
promover convênios com estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
para promoção das ações de educação
em saúde pública.
Art. 251 – A Fundação de Ensino e Pesquisa
em Ciências da Saúde fomentará, desenvolverá e avaliará
a execução de pesquisas na área de Saúde Pública.
Art. 252 – Compete à Vigilância Sanitária
do Distrito Federal credenciar estabelecimentos de ensino profissionalizante
bem como aprovar os cursos, os componentes curriculares e a carga horária
dos mesmos, para formação de mão de obra qualificada para
atuação nos estabelecimentos sob supervisão da vigilância
sanitária no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único – Os requisitos para credenciamento de estabelecimentos
de ensino profissionalizante e de seus cursos será regulado por ato da
Vigilância Sanitária do Distrito Federal, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal.
LIVRO
III
Preparação de Pessoal Técnico
Art.
253 – A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências
da Saúde favorecerá o desenvolvimento das competências necessárias
à execução de ações de educação
em saúde pública, nos profissionais e servidores responsáveis
pela sua realização.
Art. 254 – A Fundação de Ensino e Pesquisa
em Ciências da Saúde favorecerá a participação
dos servidores que realizam as ações de educação
em saúde pública, considerando as diretrizes emanadas pelas áreas
técnicas, em cursos de capacitação e atualização,
que permitam a aquisição das competências técnicas
necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único – O favorecimento de que trata este artigo
e o anterior se configurará na concessão de dispensa de ponto
e liberação de carga horária para participação
em cursos, seminários, treinamentos e outros eventos de interesse da
instituição, além de outras vantagens e incentivos, nos
termos previstos na legislação pertinente.
Art. 255 – O processo de capacitação e
atualização das equipes técnicas deverá ser desenvolvido
de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente,
ou seja, considerar os saberes existentes no indivíduo, a utilização
de metodologias ativas de aprendizagem, integração dos processos
educativos com as práticas de serviço.
SEXTA
PARTE
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LIVRO
ÚNICO
Das Infrações e das Penalidades e do Procedimento Administrativo
TÍTULO
I
Da Competência
Art.
256 – Os auditores da Vigilância Sanitária do Distrito
Federal, no exercício de funções fiscalizadoras, têm
competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer
cumprir as leis e regulamentos sanitários, lavrando autos de infração,
expedindo intimações quando for o caso, impondo penalidades referentes
à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer
a saúde pública.
§ 1º – Essas autoridades fiscalizadoras terão livre ingresso
em todos os locais, a qualquer dia e hora, salvo os casos vedados em Lei, no
exercício de suas atribuições. Verificada a ocorrência
da irregularidade, será lavrado auto de infração pela autoridade
sanitária.
§ 2º – No exercício de suas atribuições,
as autoridades fiscalizadoras poderão fazer uso de meios tecnológicos
para registro e produção de provas materiais das infrações
sanitárias encontradas, as quais comporão o processo sanitário
instaurado.
TÍTULO
II
Das Infrações e das Penalidades
Art.
257 – As infrações sanitárias obedecerão
às disposições deste Decreto.
Parágrafo único – nos casos omissos ou quando houver determinação
legal expressa, será aplicada a legislação específica
pertinente, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 258 – Considera-se infração, para
fins deste Decreto, a desobediência ou a inobservância ao disposto
nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem
a promoção, proteção e preservação
da saúde.
§ 1º – Os auditores da Vigilância Sanitária do
Distrito Federal, para fins de perícia técnica e em procedimento
de investigação da ocorrência de infração
sanitária, poderão interditar cautelarmente estabelecimentos,
ambientes, produtos e equipamentos, em prazo não superior a noventa dias,
bem como determinar a suspensão de atividades comerciais, industriais
e de prestação de serviços com o mesmo objetivo.
§ 2º – Se o processo de perícia técnica de equipamento
for realizado em outro local, será lavrado pela autoridade sanitária
Termo de Apreensão ou Termo de Apreensão de Amostra, conforme
o caso, bem como Termo de Devolução ao fim do processo investigativo,
cujo prazo não poderá ultrapassar noventa dias, salvo quando houver
condenação do equipamento apreendido mediante laudo oficial ou
quando for impossível a restituição.
§ 3º – As empresas, estabelecimentos, instituições
ou entidades que exerçam atividades abrangidas por este Decreto, quando
solicitadas pelas Autoridades Sanitárias competentes, deverão
prestar as informações ou proceder à entrega de documentos,
nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância
sanitária e correspondentes medidas que se fizerem necessárias.
Art. 259 – Responde pela infração quem
por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua
prática, ou dela se beneficiou.
Parágrafo único – Exclui a imputação de infração
a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais
ou circunstanciais imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração
ou alteração de ambientes, produtos ou bens do interesse da saúde
publica.
Art. 260 – As infrações sanitárias
classificam-se:
I – leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
II – graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência,
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 261 – São circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental ou
não contribuir para a consecução da infração;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como
desculpável, quando evidente a incapacidade do agente para entender o
caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar
reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde
pública que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que não podia
resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 262 – São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado
em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material
da infração;
IV – ter a infração consequências calamitosas à
saúde publica;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
o infrator deixar de tomar as providências de sua responsabilidade, tendentes
a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má
fé.
Art. 263 – Para os efeitos deste Decreto, ficará
caracterizada a reincidência específica quando o infrator, após
decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver
imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer
em infração continuada.
Parágrafo único – A reincidência específica
torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima
e a caracterização da infração em gravíssima.
Art. 264 – Para a imposição da pena e a
sua graduação, a autoridade sanitária levará em
conta:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências
para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto neste
artigo, e no artigo 257, na aplicação da penalidade de multa a
autoridade sanitária competente levará em consideração
a capacidade econômica do infrator.
Art. 265 – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes
e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão
das que sejam preponderantes.
Art. 266 – As infrações sanitárias,
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis,
serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência;
II – obrigação de fazer:
a) apresentar comprovante atualizado de capacitação profissional
na área de atuação na qual haja cometido a infração;
b) retirar veiculação de propaganda que contrarie a legislação
sanitária vigente;
c) retirar materiais em desuso e/ou estranhos à atividade desenvolvida
pelo estabelecimento;
d) recolhimento de produtos em desacordo com a legislação sanitária;
ou
e) outra obrigação pertinente, capaz de eliminar, reduzir ou prevenir
riscos, a critério da autoridade sanitária competente;
III – apreensão do produto;
IV – inutilização de produto;
V – interdição de produto ou equipamento;
VI – suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII – interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII – cancelamento da Licença Sanitária;
IX – cancelamento do Certificado de Vistoria de Veículos;
X – cancelamento de Autorizações Especiais;
XI – intervenção (em estabelecimentos que recebam recursos
públicos);
XII – multa.
Parágrafo único – O descumprimento das penalidades previstas
no inciso II acarretará na aplicação de outras penalidades
já previstas no Auto de Imposição de Penalidade.
Art. 267 – A pena de multa consiste no pagamento das
seguintes quantias:
I – nas infrações leves, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 50.000,01 (cinqüenta
mil reais e um centavo) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,01
(duzentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º – As multas impostas em auto de imposição
de penalidade poderão sofrer redução de 50% (cinquenta
por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que for notificado, implicando na desistência tácita
de defesa ou recurso.
§ 2º – Aos valores das multas previstas neste Decreto aplicar-se-á
o coeficiente de atualização monetária referido no Parágrafo
único do artigo 2° da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de
1.975, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 268 – São infrações sanitárias:
I – construir, instalar ou fazer funcionar laboratórios de produção
de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
produtos para saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem
alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais
produtos que interessem à saúde pública, sem registro,
licença e autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena – advertência, obrigação de fazer, intervenção,
cancelamento de autorização e de licença, suspensão
de venda ou fabricação e/ou multa.
II – construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas
de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, instituições
de longa permanência para idosos, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à
promoção, proteção e recuperação da
saúde, sem licença do órgão sanitário competente
ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
intervenção, cancelamento da licença e/ ou multa.
III – instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise,
bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades
afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação,
balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas,
de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos
e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações
ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços
de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese
dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou
explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a
participação de agentes que exerçam profissões ou
ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde,
sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
intervenção, cancelamento da licença e/ou multa;
IV – extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, alugar, expor à venda ou ao consumo, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para saúde,
embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à
saúde pública ou individual, sem registro, licença, certificado
de vistoria de veículo ou autorizações do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão
e inutilização, interdição, intervenção,
cancelamento do registro, do Certificado ou da licença e/ou multa.
V – fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária,
alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena – advertência, obrigação de fazer, proibição
de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem
retificadora, suspensão de propaganda e publicidade, cancelamento do
registro ou da licença e multa.
VI – deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar
doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que
disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena – advertência, obrigação de fazer, cancelamento
do registro ou da licença e/ou multa.
VII – impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias
relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício
de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena – advertência, obrigação de fazer, cancelamento
do registro ou da licença e/ou multa.
VIII – reter atestado de vacinação obrigatória, deixar
de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas
sanitárias que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação
e à manutenção da saúde:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
intervenção, cancelamento de licença ou autorização,
e/ou multa.
IX – opor-se à exigência de provas imunológicas ou
à sua execução pelas autoridades sanitárias:
Pena – advertência, obrigação de fazer, e/ou multa.
X – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades
sanitárias competentes no exercício de suas funções:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
intervenção, cancelamento de licença e/ou multa.
XI – aviar receita em desacordo com prescrições médicas
ou determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento de licença, e/ou multa.
XII – fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação
a medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as
normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento da licença, e/ou multa.
XIII – retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de
plasmaferese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando
normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, obrigação de fazer, intervenção,
interdição, intervenção, cancelamento da licença
e registro, e/ou multa.
XIV – exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos,
glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou
partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições
legais e regulamentares:
Pena – advertência, obrigação de fazer, intervenção,
interdição, intervenção, cancelamento de licença
e registro, e/ou multa.
XV – rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem
como medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção
estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena – advertência, obrigação de fazer, inutilização,
interdição, e/ou multa.
XVI – Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos
a controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome,
e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização
do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento do registro, da licença e autorização, e/ou
multa.
XVII – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento
de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos,
drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa.
XVIII – importar ou exportar, expor à venda, fazer uso no processo
de produção ou entregar ao consumo produtos de interesse à
saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas,
após expirado o prazo:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da licença e da autorização, e/ou multa.
XIX – industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência
de responsável técnico, legalmente habilitado:
Pena – advertência, apreensão, obrigação de
fazer, inutilização, interdição, cancelamento do
registro e/ou multa.
XX – utilizar, na preparação de hormônios, órgãos
de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição
no momento de serem manipulados:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
da autorização e da licença, e/ou multa.
XXI – armazenar, transportar ou comercializar produtos biológicos,
imunoterápicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação,
preparação, expedição, ou transporte, sem observância
das condições necessárias à sua preservação:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento do registro,
e/ou multa.
XXII – aplicação, por empresas particulares, de raticidas
cuja ação se produza por gás ou vapor, em galerias, bueiros,
porões, sótãos ou locais de possível comunicação
com residências ou frequentados por pessoas e animais:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento de licença e de autorização, e/ou multa.
XXIII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades
e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos
por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres,
nacionais e estrangeiros:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento de Licença, de Certificado e/ ou multa.
XXIV – inobservância das exigências sanitárias relativas
a imóveis, pelos seus proprietários, ou por quem detenha legalmente
a sua posse:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
e/ou multa.
XXV – exercer profissões e ocupações relacionadas
com a saúde sem a necessária habilitação legal:
Pena – obrigação de fazer, interdição e/ou
multa.
XXVI – cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoas
sem a necessária habilitação legal:
Pena – obrigação de fazer, interdição, e/ou
multa.
XXVII – proceder à cremação de cadáveres,
ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
e/ou multa.
XXVIII – fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem
à saúde pública: pena – advertência, obrigação
de fazer, apreensão, inutilização e/ou interdição
do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total
do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento
da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento
e/ou multa;
XXIX – transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto; suspensão
de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da
Licença Sanitária do estabelecimento, proibição
de propaganda e/ou multa;
XXX – expor ou entregar ao consumo humano, sal refinado, moído
ou granulado que não contenha iodo na proporção estabelecida
pelo Ministério da Saúde.
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão
e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação
do produto, cancelamento do registro do produto e interdição parcial
ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para
funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do
estabelecimento e/ou multa;
XXXI – descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes
visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização e/ou interdição do produto, suspensão
de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da
Licença Sanitária do estabelecimento, proibição
de propaganda e/ou multa;
XXXII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica,
que operem a prestação de serviços de interesse da saúde
pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres,
terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários,
estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo
terrestres:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento de autorização de funcionamento, de Licença,
de Certificado e/ou multa;
XXXIII – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais
alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações
e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição,
cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;
XXXIV – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas à importação
ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de
matérias-primas ou produtos sob vigilância sanitária:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXV – descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades,
outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e
às boas práticas de fabricação de matérias-primas
e de produtos sob vigilância sanitária:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVI – Proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de
produto importado sob interdição, sem autorização
do órgão sanitário competente:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVII – proceder ao desvio ou comercialização de produto
sob interdição:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVIII – deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à
armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância
sanitária, a manutenção dos padrões de identidade
e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando
inspeção física:
Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão,
inutilização, interdição, cancelamento da autorização
de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXIX – interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção
ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado
ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando
o desabastecimento do mercado:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição
total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da
Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;
XL – deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária
do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão
ou redução da fabricação ou da distribuição
dos medicamentos referidos no inciso XXXIX:
Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição
total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento
de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da
Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;
Parágrafo único – Independem de licença Sanitária
os estabelecimentos integrantes da Administração Pública
ou por ela instituídos, salvo a obrigatoriedade para aqueles com previsão
em legislação específica, ficando sujeitos, porém,
às exigências pertinentes às instalações,
aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência
e responsabilidade técnicas.
Art. 269 – O desrespeito ou desacato ao servidor competente,
em razão de suas atribuições legais, bem como o embargo
oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares
em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade
de multa.
TÍTULO
III
Do Procedimento Administrativo
CAPÍTULO I
Do Auto de Infração
Art.
270 – As infrações sanitárias serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura
do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecimentos
neste Decreto.
Parágrafo único – O Auto de Infração será
avaliado pelo superior imediato da autoridade autuante, seguindo-se a lavratura
do Auto de Imposição de Penalidade, se for o caso.
Art. 271 – O Auto de Infração será
lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao
autuado e conterá:
I – o nome da pessoa física ou razão social da entidade
autuada, especificação de seu ramo de atividade, endereço,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a
hora e a data respectiva;
III – a disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV – indicação do dispositivo legal ou regulamentar que
comina penalidade a que fica sujeito o infrator;
V – o prazo de 15 (quinze) dias, para defesa ou impugnação
do auto de infração;
VI – nome, matrícula e cargo legíveis da autoridade autuante
e sua assinatura;
VII – a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância
pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração
por meio de carta registrada ou por Edital, publicado uma única vez no
Órgão Oficial do Distrito Federal, considerando–se efetivada
a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 272 – Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo
passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade
ou omissão dolosa.
Art. 273 – Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração,
subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será
ele intimado a fazê-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 1º – O prazo para o cumprimento da obrigação
subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais,
por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.
§ 2º – O não cumprimento da obrigação subsistente,
no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará
a imposição de multa diária de 100 (cem) a 5.000 (cinco
mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR, ou o que vier a substituí-la,
arbitrada considerando a capacidade econômica do intimado e a grau de
risco da infração, até o exato cumprimento da obrigação,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação
vigente.
CAPÍTULO
II
Do Termo de Intimação
Art.
274 – Se, a critério da autoridade sanitária, a
irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública,
será expedido Termo de Intimação ao infrator, para corrigi–la.
§ 1º – O prazo concedido para cumprimento da intimação
obedecerá ao disposto no artigo 273.
§ 2º – Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação
de prazo, será dada ciência diretamente aos interessados ou aos
seus representantes ou, na impossibilidade da efetivação dessa
providência, será o despacho publicado por Edital no Órgão
Oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 275 – O Termo de Intimação será
lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao
intimado e conterá:
I – o nome da pessoa física ou razão social da entidade
autuada, especificação de seu ramo de atividade, endereço,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – número, série e data do Auto de Infração
respectivo;
III – a disposição legal ou regulamentar infringida;
IV – a medida sanitária exigida;
V – o prazo para sua execução;
VI – nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação
e sua assinatura;
VII – a assinatura do intimado, ou na sua ausência, de seu representante
legal ou preposto; e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância
pela autoridade autuante e a assinatura, de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento
diretamente ao interessado, da Intimação ou do despacho que reduzir
ou aumentar o prazo para sua execução, o infrator deverá
ser cientificado por meio de carta registrada ou publicação no
Órgão Oficial do Distrito Federal.
CAPÍTULO
III
Do Auto de Imposição de Penalidade
Art.
276 – O Auto de Imposição de Penalidade deverá
ser lavrado pela autoridade competente, dentro de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da lavratura do Auto de Infração, ou da data da ciência
do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1º – Quando houver Intimação, a penalidade só
será imposta após o decurso de prazo concedido, e desde que não
corrigida a irregularidade.
§ 2º – Nos casos em que a infração exigir a pronta
ação da autoridade sanitária para proteção
da saúde pública, as penalidades de apreensão, interdição
e de inutilização poderão ser aplicadas sumariamente, sem
prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 3º – O Auto de Imposição de Penalidade de Apreensão,
ou Interdição, ou Inutilização, a que se refere
o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao Auto de Infração
original, e quando se trata de produtos, deverá ser acompanhado do termo
respectivo, que especificará a sua natureza, quantidade e qualidade.
§ 4º – Quando for aplicada sumariamente a penalidade de interdição
nos termos do § 2º, a autoridade sanitária anexar ao Termo
de Interdição, Relatório de Risco, detalhando a iminência
do risco identificado, além dos meios pelos quais poderá ser contatado,
para fins de avaliação das medidas adotadas com vistas à
solução dos motivos que deram causa à interdição.
§ 5º – Cumpre ao agente fiscalizador, nos casos de aplicação
sumária da penalidade de interdição, a imediata comunicação
do ato à chefia imediata, bem como o gerenciamento do risco no período
em que perdurar a ação.
§ 6º – Todos os atos da autoridade sanitária no desempenho
de suas funções de fiscalização estão sujeitas
a auditoria e supervisão pelas chefias imediatas, até ao nível
da direção geral.
Art. 277 – O Auto de Imposição de Penalidade
será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se
a segunda ao infrator e conterá:
I – o nome da pessoa física ou razão social da entidade
autuada, especificação de seu ramo de atividade, endereço,
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – o número, série e data do Auto de Infração
respectivo;
III – o número, série e data do Termo de Intimação,
Apreensão, Interdição, Inutilização ou outros,
dependendo do caso;
IV – o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
V – a disposição legal ou regulamentar infringida;
VI – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VII – prazo de 30 (trinta) dias, para interposição de recurso,
ou pagamento da multa com 50% de desconto, a contar da ciência do autuado;
VIII – transcorrido o prazo do inciso VII, sem interposição
de recurso, o infrator será notificado, para efetuar o recolhimento integral
da multa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Notificação,
sob pena de cobrança judicial.
CAPÍTULO
IV
Das Multas
Art.
278 – Transcorridos os prazos fixados nos incisos VII e VIII
do artigo 277, sem que tenha havido interposição de recurso ou
pagamento da multa, o processo será encaminhado para inscrição
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 279 – Havendo interposição de recurso,
o processo, após decisão denegatória definitiva será
restituído à repartição de origem, a fim de ser
feita a notificação da decisão ao infrator, com prazo de
30 (trinta) dias para recolhimento da multa.
Parágrafo único – Não recolhida a multa dentro do
prazo fixado neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão
competente para fins de cobrança judicial.
Art. 280 – O recolhimento das multas ao órgão
arrecadador competente será feito mediante guia de recolhimento, preenchido
no órgão sanitário competente.
CAPÍTULO
V
Dos Recursos
Art.
281 – Da decisão de primeira instância administrativa
caberá recurso à autoridade superior, interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão, na forma deste Decreto.
Art. 282 – É vedado reunir em uma só petição,
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo
assunto e alcancem a mesma pessoa jurídica ou física, salvo quando
proferidas em um único processo.
Art. 283 – Os recursos só terão efeito
suspensivo nos casos de imposição de multa.
Art. 284 – O infrator tomará ciência das
decisões das autoridades sanitárias:
I – pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo; ou
II – mediante notificação, que poderá ser feita por
carta registrada, ou através da imprensa oficial, considerando-se efetivada
5 (cinco) dias após a publicação.
TÍTULO
IV
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
285 – As infrações às disposições
legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação
ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração
e consequente imposição da pena.
§ 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver
processo administrativo pendente de decisão.
Art. 286 – Os prazos mencionados no presente Decreto
correm ininterruptamente.
Art. 287 – Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente
incapacitado, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença
de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva
pela autoridade autuante.
Art. 288 – Sempre que a ciência do interessado
se fizer por meio de publicação na imprensa será certificado
no processo a página, a data e a denominação do jornal
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