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Santa Catarina

Estado permite que os contribuintes localizados no estado de Santa Catarina recolham ICMS por responsabilidade

Decreto 3705/2010

18/12/2010 23:32:00

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DECRETO 3.705, DE 10-12-2010
(DO-SC DE 10-12-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Estado permite que os contribuintes localizados no estado de Santa Catarina recolham ICMS por responsabilidade
Através desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foi estabelecido que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações com alguns materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno poderá ser atribuída a contribuintes localizados no estado de Santa Catarina mediante regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.506 – O § 4º do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 11 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 4º – .........................................................................................................................    
[...]

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 11 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 determina que a condição de substituto tributário poderá ser atribuída a terceiros mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.

III – ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 36 a 42, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 1

“Seção XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA % Original

   ..............   ....................................  ...................................................................   ..............................

36

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08

37

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

38

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41

39

7007.19.00

Vidros temperados

33,65

40

7007.29.00

Vidros laminados

34,93

41

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

49,98

42

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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