Paraná
DECRETO
8.963, DE 10-12-2010
(DO-PR DE 10-12-2010)
Data da publicação informada pela Sefa
REGULAMENTO
Alteração
Concedida redução da base de cálculo do ICMS para veículos
utilizados no transporte escolar
A redução
será de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a
3% nas operações de saída internas com veículos automotores
novos a serem utilizados no transporte escolar, com efeitos no período
de 1-12-2010 a 31-3-2011.Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 567ª Fica acrescentado o item 25-A ao Anexo
II:
25-A A base de cálculo é reduzida, até 31-3-2011,
nas operações de saída internas com veículos automotores
novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE
ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três
por cento.
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão
do poder público concedente, que exerce atividade de transporte escolar
em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente
que a operação é beneficiada com redução da base de
cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar
de ser utilizado no transporte escolar antes de dois anos da data da aquisição
deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam
a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos
previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 111 deste
Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 31-7-2011, desde que faturado
até 31-3-2011;
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais,
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização,
juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição,
a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses
em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento,
situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento
apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo,
prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito
Contran, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á
a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 472
deste Regulamento;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o
estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1-12-2010. (Orlando
Pessuti Governador do Estado; Ney Caldas Chefe da Casa Civil;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda)
NOTA COAD: O Decreto 8.963/2010 foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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