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Paraná

Concedida redução da base de cálculo do ICMS para veículos utilizados no transporte escolar

Decreto 8963/2010

18/12/2010 23:32:30

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DECRETO 8.963, DE 10-12-2010
(DO-PR DE 10-12-2010)
– Data da publicação informada pela Sefa –

REGULAMENTO
Alteração

Concedida redução da base de cálculo do ICMS para veículos utilizados no transporte escolar
A redução será de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 3% nas operações de saída internas com veículos automotores novos a serem utilizados no transporte escolar, com efeitos no período de 1-12-2010 a 31-3-2011.Foi alterado o Decreto 1.980, de 21-12-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 567ª – Fica acrescentado o item 25-A ao Anexo II:
“25-A – A base de cálculo é reduzida, até 31-3-2011, nas operações de saída internas com veículos automotores novos classificados na NCM 8702.10.00 e 8702.90.90, a serem utilizados no TRANSPORTE ESCOLAR, de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a três por cento.
Notas:
1. o benefício só se aplica desde que cumulativamente:
1.1. o adquirente comprove, mediante declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente, que exerce atividade de transporte escolar em território paranaense;
1.2. o vendedor:
1.2.1. transfira o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
1.2.2. mencione na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste item, e que se o veículo deixar de ser utilizado no transporte escolar antes de dois anos da data da aquisição deverá ser observado o disposto no item 3;
1.2.3. conserve à disposição do Fisco os documentos que garantam a inequívoca comprovação de que o adquirente preencha os requisitos previstos neste item, pelo prazo do parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;
1.3. a saída do veículo ocorra até 31-7-2011, desde que faturado até 31-3-2011;
2. o imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
3. o adquirente deverá recolher o imposto dispensado acrescido de atualização, juros e multa, se alienar o veículo, antes do prazo de dois anos da aquisição, a pessoa que não o utilize no transporte escolar;
4. a condição prevista na nota 1.2.2 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, situações nas quais o interessado deverá juntar, ao requerimento apresentado para usufruir do benefício, a Certidão de Baixa do Veículo, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, ou a certidão fornecida pela Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere;
5. quando a operação for praticada por revendedor, aplicar-se-á a regra de ressarcimento ou de recuperação, previstas no art. 472 deste Regulamento;
6. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1-12-2010. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Ney – Caldas Chefe da Casa Civil; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda)

NOTA COAD: O Decreto 8.963/2010 foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-PR, em razão da defasagem da circulação.
Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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