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Santa Catarina

Estabelecidas as normas para instalação, por agências bancárias, de guarda-volumes a serem utilizados por seus clientes

Decreto 3693/2010

18/12/2010 23:32:30

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DECRETO 3.693, DE 7-12-2010
(DO-SC DE 7-12-2010)
– Data da publicação informada pela PGE –

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Guarda-Volumes

Estabelecidas as normas para instalação, por agências bancárias, de guarda-volumes a serem utilizados por seus clientes
Esta regulamentação da Lei 15.264, de 18-8-2010 (Fascículo 35/2010), que obriga as agências bancárias a manterem guarda-volumes, determina as normas a serem observadas na instalação dos equipamentos. Os estabelecimentos citados que não cumprirem essas regras no prazo de 180 dias, contados da data da publicação deste decreto, ficarão sujeitos a multa, entre outras penalidades.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, públicas e privadas no Estado, obrigadas a disponibilizar guarda-volumes aos clientes na área que antecede porta com dispositivo de travamento eletrônico.
§ 1º – As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º – O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade e/ou preferência de uso para correntistas da própria agência.
Art. 2º – As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no Estado deverão ser adaptadas pelas instituições financeiras a que se vinculam no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º – Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art. 4º – A não observância da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010, sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180, de 22 de julho de 1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania – SJC ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.

Remissão COAD: Lei Federal 8.078/90
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.”

Art. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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