Santa Catarina
DECRETO
3.693, DE 7-12-2010
(DO-SC DE 7-12-2010)
Data da publicação informada pela PGE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Guarda-Volumes
Estabelecidas as normas para instalação, por agências bancárias,
de guarda-volumes a serem utilizados por seus clientes
Esta regulamentação
da Lei 15.264, de 18-8-2010 (Fascículo 35/2010), que obriga as agências
bancárias a manterem guarda-volumes, determina as normas a serem observadas
na instalação dos equipamentos. Os estabelecimentos citados que não
cumprirem essas regras no prazo de 180 dias, contados da data da publicação
deste decreto, ficarão sujeitos a multa, entre outras penalidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 15.264, de
18 de agosto de 2010, DECRETA:
Art.
1º Ficam as agências bancárias, públicas
e privadas no Estado, obrigadas a disponibilizar guarda-volumes aos clientes
na área que antecede porta com dispositivo de travamento eletrônico.
§ 1º
As instalações previstas no caput serão independentes
daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente
mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º
O uso do guarda-volumes deverá ser aleatório, vedada a reserva
de exclusividade e/ou preferência de uso para correntistas da própria
agência.
Art.
2º As agências bancárias públicas e privadas
em funcionamento no Estado deverão ser adaptadas pelas instituições
financeiras a que se vinculam no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar
da entrada em vigor deste Decreto.
Art.
3º Incumbe aos órgãos de proteção e
defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento
da Lei nº 15.264, de 18 de agosto de 2010, bem como o recebimento
e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.
Art.
4º A não observância da Lei nº 15.264,
de 18 de agosto de 2010, sujeitará o infrator às penalidades administrativas
previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo
previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
e na Portaria Estadual nº 180, de 22 de julho de 1998, da Secretaria
Executiva da Justiça e Cidadania SJC ou na legislação
municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.
Remissão COAD: Lei Federal 8.078/90
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade