Minas Gerais
DECRETO
45.492, DE 11-11-2010
(DO-MG DE 12-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Abatedouro emitirá nota fiscal para acobertar trânsito de mercadorias
remetidas por produtor rural inscrito como pessoa física
O transporte
das mercadorias será acobertado por nota fiscal emitida pelo abatedouro
e caso ocorra diferença de peso, quantidade ou valor das mercadorias conferidas
na entrada, o mesmo deverá emitir novo documento fazendo referência
àquele emitido anteriormente. Foi alterado o Decreto 43.080, de 13-12-2002
RICMS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art.
200 O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor rural
da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria,
ressalvada a hipótese do inciso I do § 1º do art. 202.
Art. 202
...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 202 A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere o inciso II do art. 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 1º Na hipótese de operação promovida
por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física e destinada
a estabelecimento abatedouro:
I
o transporte do gado será acobertado por nota fiscal emitida pelo destinatário;
II
apurada diferença de peso, quantidade ou valor entre a nota fiscal a que
se refere o inciso I e aqueles verificados na entrada da mercadoria, o destinatário
emitirá nova nota fiscal, constando no campo Informações Complementares
o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
..................................................................................................................................(nr)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Pinto Coelho; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo
Maurício Colombini Lima)
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