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Pernambuco

CAUSA MORTIS

Decreto 35985/2010

18/12/2010 23:32:50

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DECRETO 35.985, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)

ICD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas

Estado regulamenta normas relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Este ato, cuja íntegra será divulgada em Fascículo próximo, regulamenta a incidência, a não incidência, a isenção, o local da operação, a base de cálculo, a alíquota, o recolhimento do imposto, o parcelamento, o sujeito passivo, e as penalidades referentes ao ICD, nos termos da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), com efeitos desde 1-4-2010.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel; de bem móvel; e direito real sobre bem móvel ou imóvel.
A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
– determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
– determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
– declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
– na hipótese de transmissão causa mortis, 5%; e
– nas demais hipóteses, 2%.
É considerado contribuinte do ICD:
a) nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
b) nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
c) nas cessões, o cessionário;
d) na instituição de direito real, o beneficiário;
e) na extinção do direito real, o nu-proprietário;
f) no fideicomisso, o fiduciário.
O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes multas:
– 30% do valor do imposto, na hipótese de a solicitação de lançamento do imposto ocorrer após os prazos estabelecidos, conforme o caso;

– 100% do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;
b) prática, pelo servidor público, pelo tabelião, pelo escrivão e pelo oficial de registro de imóvel, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção;
– 0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15%, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
– 15% do valor do imposto, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e parcelado;
– R$ 100,00, sendo este valor dobrado a cada reincidência, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória.
Fica revogado o Decreto 13.561, de 14-4-89 (Informativo 16/89).

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