Pernambuco
DECRETO
35.985, DE 13-12-2010
(DO-PE DE 14-12-2010)
ICD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Normas
Estado regulamenta normas relativas ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
Este
ato, cuja íntegra será divulgada em Fascículo próximo, regulamenta
a incidência, a não incidência, a isenção, o local
da operação, a base de cálculo, a alíquota, o recolhimento
do imposto, o parcelamento, o sujeito passivo, e as penalidades referentes ao
ICD, nos termos da Lei 13.974, de 16-12-2009 (Fascículo 52/2009), com efeitos
desde 1-4-2010.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos ICD tem como fato gerador a transmissão causa
mortis e a doação, a qualquer título, de propriedade ou domínio
útil de bem imóvel; de bem móvel; e direito real sobre bem móvel
ou imóvel.
A transmissão causa mortis ocorre no momento do óbito ou da
morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação
civil pertinente.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos,
transmitidos ou doados:
determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário
judicial;
determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de
portaria do Secretário da Fazenda;
declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele
previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos
fatos geradores ocorridos:
na hipótese de transmissão causa mortis, 5%; e
nas demais hipóteses, 2%.
É considerado contribuinte do ICD:
a) nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
b) nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;
c) nas cessões, o cessionário;
d) na instituição de direito real, o beneficiário;
e) na extinção do direito real, o nu-proprietário;
f) no fideicomisso, o fiduciário.
O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias,
previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator,
sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais
cabíveis, quando for o caso, às seguintes multas:
30% do valor do imposto, na hipótese de a solicitação
de lançamento do imposto ocorrer após os prazos estabelecidos, conforme
o caso;
100%
do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício,
nas seguintes hipóteses:
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento
ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido
lançado;
b) prática, pelo servidor público, pelo tabelião, pelo escrivão
e pelo oficial de registro de imóvel, de qualquer ato relativo à transmissão
de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido
ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção;
0,25% do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo
15%, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
15% do valor do imposto, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo
e parcelado;
R$ 100,00, sendo este valor dobrado a cada reincidência, na
hipótese de descumprimento de obrigação acessória.
Fica revogado o Decreto 13.561, de 14-4-89 (Informativo 16/89).
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