x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Alteradas as regras nas operações com leite UHT

Decreto 45515/2010

18/12/2010 23:32:52

Untitled Document

DECRETO 45.515, DE 15-12-2010
(DO-MG DE 16-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas as regras nas operações com leite UHT
Esta modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Informativo 51/2002), estabelece, entre outras disposições, a ampliação do crédito presumido e concessão de isenção e redução da base de cálculo do imposto para o leite UHT nas condições mencionadas, a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações promovidas pelo produtor rural com o leite pasteurizado tipo A, B, ou C, ou leite UHT, queijo mussarela e outros queijos, bem como a diminuição da lista de produtos beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS no item de produtos alimentícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:”

XV – ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo;
XVI – ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
Art. 85 – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
I – relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:”

d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
Art. 222 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 222 – Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:”

X – leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites dos tipos “A”, “B” e “C” e o leite UHT (UAT);
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo I:
“................................................................................................................................. 

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002, dispõe sobre a isenção do ICMS.

13

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista.

Indeterminada

  ..................................................................................................................................”;
II – na Parte 1 do Anexo IV:
“ ..................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/ 2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS.

19

( )
a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34 e 55 a 58, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo:
( )
b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 38, 42, 43, 49 a 54 e 59, da Parte 6 deste Anexo
( )

( )

( )

   

( )

 ....................................................................................................................................”;
III – na Parte 6 do Anexo IV:
“ ...................................................................................................................................   

6

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados

7

Carne bovina ou suína, salgada ou seca

( )

( )

13

Leite UHT (UAT)

( )

( )

60

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados

61

Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca

.....................................................................................................................................”;
IV – na Parte 1 do Anexo IX:

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
“Art. 489 – Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:”

“Art. 489 – .....................................................................................................................    
II – nas operações com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final:
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I, nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou atacadista;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.
.....................................................................................................................................”;
V – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 46 – .......................................................................................................................    
III – ...............................................................................................................................    

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 46 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
.......................................................................................................................    
III – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

b) do artigo 16, I, “a”, do artigo 18, III e § 2º, II, do artigo 58, caput e § 1º, do artigo 63, caput, do artigo 64, caput, do artigo 111-A, I, e do artigo 113, parágrafo único, desta Parte;
XIII – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do artigo 18, § 3º, e § 3º.

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 46 –
.........................................................................................................    
........................................................................................................................    
§ 3º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento:

I – para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do artigo 111-A, II, desta Parte;
§ 9º – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
“Art. 46 –
......................................................................................................................    
..................................................................................................................................... 
§ 9º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria:“

IV – operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do artigo 111-A desta Parte.
Art. 111-A – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47 e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II – sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
.............................................................................................................................................”;
VI – na Parte 2 do Anexo XV:
“ ...........................................................................................................................................   

Esclarecimento COAD: O Anexo XV do Decreto 43.080/ 2002, dispõe sobre a o regime de substituição tributária.

43.2.46

0401.10 0401.20 0401.30

Leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT)

15

43.2.47

0406.10.10

Queijo mussarela

25

43.2.48

0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90

Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM

47

 ..................................................................................................................................”(nr)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “a” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade