Minas Gerais
DECRETO 45.515,
DE 15-12-2010
(DO-MG DE 16-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras nas operações com leite UHT
Esta modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002 (Informativo 51/2002), estabelece, entre outras
disposições, a ampliação do crédito presumido e concessão
de isenção e redução da base de cálculo do imposto
para o leite UHT nas condições mencionadas, a inaplicabilidade do
regime de substituição tributária nas operações promovidas
pelo produtor rural com o leite pasteurizado tipo A, B, ou C, ou leite UHT,
queijo mussarela e outros queijos, bem como a diminuição da lista
de produtos beneficiados pela redução da base de cálculo do ICMS
no item de produtos alimentícios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
XV
ao estabelecimento industrial, nas operações internas com leite
pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT
(UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor
final, de valor equivalente ao imposto devido, observado o disposto nos §§
8º e 9º deste artigo;
XVI ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais
com leite pasteurizado tipo A, B ou C ou
leite UHT (UAT) destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda
a consumidor final, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por
cento), observado o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.
Art. 85 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
I relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
d.2)
laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga,
leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
Art. 222 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
X
leite in natura compreende o leite cru, o leite fresco, os leites
dos tipos A, B e C e o leite UHT (UAT);
...................................................................................................................................
(nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 43.080/ 2002, dispõe sobre a isenção do ICMS.
13 |
Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. |
Indeterminada |
..................................................................................................................................;
II na Parte 1 do Anexo IV:
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 43.080/ 2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS.
19 |
( ) |
( ) |
( ) |
( ) |
....................................................................................................................................;
III na Parte 6 do Anexo IV:
...................................................................................................................................
6 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados |
7 |
Carne bovina ou suína, salgada ou seca |
( ) |
( ) |
13 |
Leite UHT (UAT) |
( ) |
( ) |
60 |
Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados |
61 |
Carne bufalina, caprina ou ovina, salgada ou seca |
.....................................................................................................................................;
IV na Parte 1 do Anexo IX:
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002
Art. 489 Nas operações com leite, além do regime tributário previsto neste Capítulo, aplicam-se os seguintes benefícios:
Art.
489 .....................................................................................................................
II nas operações com leite pasteurizado tipo A,
B ou C ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita
sua venda a consumidor final:
c) isenção do imposto, nos termos do item 13 da Parte 1 do Anexo I,
nas operações internas promovidas por estabelecimento varejista ou
atacadista;
d) redução da base de cálculo, nos termos do item 19 da Parte
1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por
cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.
.....................................................................................................................................;
V na Parte 1 do Anexo XV:
Art. 46 .......................................................................................................................
III ...............................................................................................................................
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
.......................................................................................................................
III o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
b)
do artigo 16, I, a, do artigo 18, III e § 2º, II, do artigo
58, caput e § 1º, do artigo 63, caput, do artigo 64,
caput, do artigo 111-A, I, e do artigo 113, parágrafo único,
desta Parte;
XIII o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses
do artigo 18, § 3º, e § 3º.
Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 46 .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º Nas hipóteses abaixo relacionadas, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento:
I para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do artigo 111-A, II, desta Parte;
§ 9º ...........................................................................................................................Remissão COAD: Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002
Art. 46 ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria:
IV
operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46
a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição
indicado no inciso I do artigo 111-A desta Parte.
Art. 111-A A substituição tributária prevista para as
operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43.2.47
e 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo não se aplica nas operações
internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade
pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores
rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
.............................................................................................................................................;
VI na Parte 2 do Anexo XV:
...........................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O Anexo XV do Decreto 43.080/ 2002, dispõe sobre a o regime de substituição tributária.
43.2.46 |
0401.10 0401.20 0401.30 |
Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT) |
15 |
43.2.47 |
0406.10.10 |
Queijo mussarela |
25 |
43.2.48 |
0406.10.90 0406.20.00 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 |
Queijo, exceto queijo mussarela compreendido no item 0406.10.10 da NBM |
47 |
..................................................................................................................................(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo
mês subsequente ao de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a alínea a
do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini
Lima)
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