Minas Gerais
DECRETO
45.504, DE 24-11-2010
(Retificação no DO-MG de 16-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Ato que altera lista de mercadorias beneficiadas pela isenção e redução de base de cálculo do ICMS é retificado
A retificação deste ato decorreu de incorreções verificadas
em sua publicação original. Em razão do exposto, no artigo 1º,
os itens 1 a 10 da Parte 7 do Anexo I e, no artigo 2º, os itens da Parte
2 do Anexo XII, ambos do RICMS, ficam retificados conforme as tabelas que transcreveremos
a seguir. Solicitamos aos nossos assinantes que procedam à devida anotação
no Fascículo 47/2010, a fim de mantê-lo atualizado.
Retificações:
1. no art.
1º, os itens 1 a 10 da Parte 7 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS)
ficam retificados conforme a seguir:
.................................................................................................................................
1 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS |
|
1.1 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. |
02.01 |
1.2 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
02.02 |
1.3 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.03 |
1.4 |
Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.04 |
1.5 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas. |
0205.00.00 |
1.6 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.06 |
1.7 |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
02.07 |
1.8 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
02.08 |
1.9 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
02.09.00 |
1.10 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína. |
0210.1 |
1.11 |
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras. |
0210.20 0210.9 |
2 |
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
|
2.1 |
Peixes frescos ou refrigerados. |
03.02 |
2.2 |
Peixes congelados. |
03.03 |
2.3 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
03.04 |
2.4 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. |
03.05 |
2.5 |
Crustáceos, mesmo sem casca, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
03.06 |
2.6 |
Moluscos, com ou sem concha, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos. |
03.07 |
3 |
LEITE; OVOS DE AVES |
|
3.1 |
Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm. |
0402.10.10 |
3.2 |
Outros leites em pó, grânulos ou outras formas sólidas. |
0402.10.90 |
3.3 |
Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.21.20 |
3 4 |
Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0402.29.20 |
3.5 |
Outros leites. |
0402.99.00 |
3.6 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
04.08 |
4 |
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NAO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS |
|
4.1 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
05.01.00.00 |
4.2 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
05.02 |
4.3 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11. |
05.04.00 |
4.4 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
05.05 |
4.5 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias . |
05.06 |
4.6 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
05.07 |
4.7 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
05.08.00.00 |
4.8 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
05.10.00 |
4.9 |
Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe fecundadas, para reprodução. |
0511.91 |
4.10 |
Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana. |
0511.99 |
4.11 |
Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes. |
0511.99.91 |
5 |
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA |
|
5.1 |
Outras flores e botões secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para buquês ou para ornamentação. |
0603.90.00 |
5.2 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos. |
06.04 |
6 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS |
|
6.1 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
07.10 |
6.2 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
07.11 |
6.3 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
07.12 |
6.4 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
07.13 |
6.5 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
07.14 |
7 |
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES |
|
7.1 |
Cocos, secos, sem cascas, mesmo ralados. |
0801.11.10 |
7.2 |
Castanha-do-pará, com casca. |
0801.21.00 |
7.3 |
Castanha-do-pará, sem casca. |
0801.22.00 |
7.4 |
Castanha de caju, sem casca. |
0801.32.00 |
7.5 |
Amêndoas sem casca. |
0802.12.00 |
7.6 |
Avelãs (corylus spp) sem casca. |
0802.22.00 |
7.7 |
Nozes sem casca. |
0802.32.00 |
7.8 |
Castanhas, frescas ou secas, sem casca. |
0802.40.00 |
7.9 |
Bananas secas. |
0803.00.00 |
7.10 |
Tâmaras secas. |
0804.10.20 |
7.11 |
Figos secos. |
0804.20.20 |
7.12 |
Cítricos secos. |
08.05 |
7.13 |
Uvas secas (passas). |
0806.20.00 |
7.14 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
08.11 |
7.15 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. |
08.12 |
7.16 |
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. |
08.13 |
7.17 |
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
08.14.00.00 |
8 |
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS |
|
8.1 |
Café não torrado, descafeinado. |
0901.12.00 |
8.2 |
Café em grão, torrado, não descafeinado. |
0901.21.00 |
8.3 |
Café torrado, descafeinado. |
0901.22.00 |
8.4 |
Cascas, películas e sucedâneos do café. |
0901.90.00 |
8.5 |
Chá verde não fermentado, apresentado em folhas verdes. |
0902.20.00 |
8.6 |
Mate. |
09.03.00 |
8.7 |
Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou em pó. |
09.04 |
8.8 |
Baunilha. |
09.05.00.00 |
8.9 |
Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó. |
0906.20.00 |
8.10 |
Cravo-da-índia triturado ou em pó. |
0907.00.00 |
8.11 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
09.08 |
8.12 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
09.09 |
8.13 |
Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
09.10 |
9 |
CEREAIS |
|
9.1 |
Arroz descascado (arroz cargo ou castanho). |
1006.20 |
9.2 |
Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido. |
1006.30 |
9.3 |
Arroz quebrado. |
1006.40.00 |
10 |
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO |
|
10.1 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1101.00 |
10.2 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
11.02 |
10.3 |
Grumos e sêmolas de trigo. |
1103.11.00 |
10.4 |
Grumos e sêmolas de aveia. |
1103.19.00 |
10.5 |
Grumos e sêmola de milho. |
1103.13.00 |
10.6 |
Grumos e sêmolas de arroz. |
1103.19.00 |
10.7 |
Grumos e sêmolas de outros cereais. |
1103.19.00 |
10.8 |
Pellets. |
1103.20.00 |
10.9 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
11.04 |
10.10 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
11.05 |
10.11 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
11.06 |
10.12 |
Malte, mesmo torrado. |
11.07 |
10.13 |
Amidos e féculas; inulina. |
11.08 |
10.14 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
1109.00.00 |
..................................................................................................................................
2. no art.
2º, os itens da Parte 2 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS) ficam
retificados conforme a seguir:
................................................................................................................................
Item |
Mercadorias |
CÓDIGO |
1 |
Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. |
8404.10.20 |
2 |
Partes de turbinas a vapor. |
8406.90 |
3 |
Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. |
8410.90.00 |
4 |
Máquinas motrizes hidráulicas. |
8412.2 |
5 |
Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. |
8417.90.00 |
6 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO |
|
6.1 |
Outros aquecedores. |
8419.11.00 8419.19.90 |
6.2 |
Refrigerador. |
8419.89.91 |
6.3 |
Esterilizador. |
8419.20.00 |
6.4 |
Secador para produtos agrícolas. |
8419.31.00 |
7 |
Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. |
8421.19.10 |
8 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. |
|
8.1 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. |
8423.10.00 |
8.2 |
Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. |
8423.82.00 |
8.3 |
Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. |
8423.89.00 |
9 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO |
|
9.1 |
Guindaste. |
8426.99.00 |
9.2 |
Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. |
8426.41.90 8426.49.90 |
10 |
EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO |
|
10.1 |
Empilhadeira. |
8427.10.1 8427.20.10 |
10.2 |
Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. |
8427.90.00 |
11 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores. |
8429.40.00 |
12 |
PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS |
|
12.1 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1. |
8429.51.2 |
12.2 |
Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. |
8429.51.19 |
12.3 |
Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus. |
8429.52 |
12.4 |
Retroescavadeira. |
8429.59.00 |
13 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO |
|
13.1 |
Máquinas para fabricação de corpos, tubos. |
8441.30.90 |
13.2 |
Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. |
8441.80.00 |
14 |
Máquina rotativa offset. |
8443.12.00 |
15 |
Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento). |
8445.13.00 |
16 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos. |
8449.00.20 |
17 |
MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA |
|
17.1 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. |
8456.10 |
17.2 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultrassom, de comando numérico. |
8456.20.10 |
17.3 |
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. |
8456.90.00 |
17.4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos,
concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes
e vidro, a frio, que operam por: |
8456.10.19 |
17.5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça,
ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias
duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas,
que operem por: |
8456.10.90 |
18 |
Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. |
8466.20.10 |
19 |
Placas de fundo para moldes. |
8480.20.00 |
20 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. |
8502.13.19 |
..................................................................................................................................
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