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Minas Gerais

Ato que altera lista de mercadorias beneficiadas pela isenção e redução de base de cálculo do ICMS é retificado

Decreto 45504/2010

18/12/2010 23:32:52

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DECRETO 45.504, DE 24-11-2010
(Retificação no DO-MG de 16-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Ato que altera lista de mercadorias beneficiadas pela isenção e redução de base de cálculo do ICMS é retificado

A retificação deste ato decorreu de incorreções verificadas em sua publicação original. Em razão do exposto, no artigo 1º, os itens 1 a 10 da Parte 7 do Anexo I e, no artigo 2º, os itens da Parte 2 do Anexo XII, ambos do RICMS, ficam retificados conforme as tabelas que transcreveremos a seguir. Solicitamos aos nossos assinantes que procedam à devida anotação no Fascículo 47/2010, a fim de mantê-lo atualizado.
Retificações:
1. no art. 1º, os itens 1 a 10 da Parte 7 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS) ficam retificados conforme a seguir:
“ .................................................................................................................................    

1

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

1.1

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

02.01

1.2

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

02.02

1.3

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.03

1.4

Carnes de animais da espécie ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.04

1.5

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, resfriadas ou congeladas.

0205.00.00

1.6

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.06

1.7

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

02.07

1.8

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

02.08

1.9

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.

02.09.00

1.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie suína.

0210.1

1.11

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas, da espécie bovina, de primatas; de baleias, golfinhos e marsuínos; de peixes-boi e dugongos; de répteis; e outras.

0210.20

0210.9

2

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

2.1

Peixes frescos ou refrigerados.

03.02

2.2

Peixes congelados.

03.03

2.3

Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

03.04

2.4

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

03.05

2.5

Crustáceos, mesmo sem casca, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

03.06

2.6

Moluscos, com ou sem concha, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos.

03.07

3

LEITE; OVOS DE AVES

 

3.1

Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%, com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm.

0402.10.10

3.2

Outros leites em pó, grânulos ou outras formas sólidas.

0402.10.90

3.3

Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402.21.20

3 4

Leite em pó, parcialmente desnatado, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0402.29.20

3.5

Outros leites.

0402.99.00

3.6

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

04.08

4

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NAO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

4.1

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

05.01.00.00

4.2

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

05.02

4.3

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados; exceto, também, as tripas de bovino, salgadas ou secas, da subposição 0504.00.11.

05.04.00

4.4

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

05.05

4.5

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias .

05.06

4.6

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

05.07

4.7

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

05.08.00.00

4.8

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

05.10.00

4.9

Produtos de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3, impróprios para alimentação humana, exceto as ovas de peixe fecundadas, para reprodução.

0511.91

4.10

Outros produtos de origem animal, impróprios para alimentação humana.

0511.99

4.11

Crina e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes.

0511.99.91

5

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

5.1

Outras flores e botões secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, cortados para buquês ou para ornamentação.

0603.90.00

5.2

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês ou para ornamentação, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo, exceto os frescos.

06.04

6

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

6.1

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

07.10

6.2

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

07.11

6.3

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

07.12

6.4

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

07.13

6.5

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

07.14

7

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E MELÕES

 

7.1

Cocos, secos, sem cascas, mesmo ralados.

0801.11.10

7.2

Castanha-do-pará, com casca.

0801.21.00

7.3

Castanha-do-pará, sem casca.

0801.22.00

7.4

Castanha de caju, sem casca.

0801.32.00

7.5

Amêndoas sem casca.

0802.12.00

7.6

Avelãs (corylus spp) sem casca.

0802.22.00

7.7

Nozes sem casca.

0802.32.00

7.8

Castanhas, frescas ou secas, sem casca.

0802.40.00

7.9

Bananas secas.

0803.00.00

7.10

Tâmaras secas.

0804.10.20

7.11

Figos secos.

0804.20.20

7.12

Cítricos secos.

08.05

7.13

Uvas secas (passas).

0806.20.00

7.14

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.

08.11

7.15

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.

08.12

7.16

Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo.

08.13

7.17

Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

08.14.00.00

8

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

8.1

Café não torrado, descafeinado.

0901.12.00

8.2

Café em grão, torrado, não descafeinado.

0901.21.00

8.3

Café torrado, descafeinado.

0901.22.00

8.4

Cascas, películas e sucedâneos do café.

0901.90.00

8.5

Chá verde não fermentado, apresentado em folhas verdes.

0902.20.00

8.6

Mate.

09.03.00

8.7

Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, ou triturados ou em pó.

09.04

8.8

Baunilha.

09.05.00.00

8.9

Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó.

0906.20.00

8.10

Cravo-da-índia triturado ou em pó.

0907.00.00

8.11

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

09.08

8.12

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.

09.09

8.13

Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

09.10

9

CEREAIS

 

9.1

Arroz descascado (arroz cargo ou castanho).

1006.20

9.2

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido.

1006.30

9.3

Arroz quebrado.

1006.40.00

10

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

10.1

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

1101.00

10.2

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

11.02

10.3

Grumos e sêmolas de trigo.

1103.11.00

10.4

Grumos e sêmolas de aveia.

1103.19.00

10.5

Grumos e sêmola de milho.

1103.13.00

10.6

Grumos e sêmolas de arroz.

1103.19.00

10.7

Grumos e sêmolas de outros cereais.

1103.19.00

10.8

Pellets.

1103.20.00

10.9

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

11.04

10.10

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

11.05

10.11

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

11.06

10.12

Malte, mesmo torrado.

11.07

10.13

Amidos e féculas; inulina.

11.08

10.14

Glúten de trigo, mesmo seco.

1109.00.00

..................................................................................................................................”
2. no art. 2º, os itens da Parte 2 do Anexo XII do Regulamento do ICMS (RICMS) ficam retificados conforme a seguir:
“ ................................................................................................................................   

Item

Mercadorias

CÓDIGO
NBM/SH

1

Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03.

8404.10.20

2

Partes de turbinas a vapor.

8406.90

3

Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

8410.90.00

4

Máquinas motrizes hidráulicas.

8412.2

5

Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos.

8417.90.00

6

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO

 

6.1

Outros aquecedores.

8419.11.00

8419.19.90

6.2

Refrigerador.

8419.89.91

6.3

Esterilizador.

8419.20.00

6.4

Secador para produtos agrícolas.

8419.31.00

7

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas.

8421.19.10

8

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.

 

8.1

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico.

8423.10.00

8.2

Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg.

8423.82.00

8.3

Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem.

8423.89.00

9

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO

 

9.1

Guindaste.

8426.99.00

9.2

Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras.

8426.41.90

8426.49.90

10

EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO

 

10.1

Empilhadeira.

8427.10.1 8427.20.10

10.2

Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua.

8427.90.00

11

Compactadores e rolos ou cilindros compressores.

8429.40.00

12

PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS

 

12.1

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1.

8429.51.2

12.2

Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal.

8429.51.19

12.3

Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus.

8429.52

12.4

Retroescavadeira.

8429.59.00

13

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO

 

13.1

Máquinas para fabricação de corpos, tubos.

8441.30.90

13.2

Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão.

8441.80.00

14

Máquina rotativa offset.

8443.12.00

15

Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento).

8445.13.00

16

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos.

8449.00.20

17

MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA

 

17.1

Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons.

8456.10

17.2

Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultrassom, de comando numérico.

8456.20.10

17.3

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos.

8456.90.00

17.4

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:
laser ou outros feixes de luz ou de fótons;
– ultrassom;
– eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio.

8456.10.19
8456.10.90
8456.30.19
8456.90.00

17.5

Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:
laser ou por outros feixes de luz ou de fótons;
– ultrassom;
– eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas.

8456.10.90
8456.20.90
8456.30.11
8456.90.00

18

Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65.

8466.20.10
8466.91.00
8466.92.00
8466.93
8466.94.90

19

Placas de fundo para moldes.

8480.20.00

20

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA.

8502.13.19

..................................................................................................................................”

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