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Espírito Santo

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a inscrição no cadastro de contribuintes

Decreto -R 2633/2010

18/12/2010 23:32:53

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DECRETO 2.633-R, DE 15-12-2010
(DO-ES DE 16-12-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-ES é alterado para dispor sobre a inscrição no cadastro de contribuintes
Este ato, que modifica o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, amplia o prazo para que os contribuintes situados nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim adotem procedimentos diferenciados na regularização da situação cadastral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 21:
“Art. 21 – ........................................................................................................    
......................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
......................................................................................................................    
§ 2º-B – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I – da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II – da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.”

§ 2º-C – A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
§ 2º-C-A – Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação da sua situação cadastral como pendente.
§ 2º-D – Para os efeitos de que trata os §§ 2º-C e 2º-C-A, o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será identificado como “não habilitado” no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão de MF-e.
..................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 1.107:
“Art. 1.107 – ...............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes, até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos nos artigos 21, § 2º, II, e 26, II." (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 21 – .......................................................................................................    
§ 2º – Para os fins de que trata o
caput:
......................................................................................................................    
II – a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado – CADSIM – disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
Art. 26 – A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
......................................................................................................................    
II – na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado – CADSIM – disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
......................................................................................................................    
Art. 1.107 – Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II , exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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