Espírito Santo
DECRETO
2.633-R, DE 15-12-2010
(DO-ES DE 16-12-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-ES é alterado para dispor sobre a inscrição no cadastro
de contribuintes
Este ato,
que modifica o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, amplia o prazo para que os contribuintes
situados nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim adotem procedimentos
diferenciados na regularização da situação cadastral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 21:
Art.
21 ........................................................................................................
......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3º, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
......................................................................................................................
§ 2º-B A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas, sem prejuízo:
I da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias pelo Fisco; e
II da análise posterior de informações e documentos apresentados pelo requerente.
§ 2º-C A situação cadastral do contribuinte cuja
inscrição tenha sido concedida na forma do § 2º-B, será
classificada como pendente no cadastro de contribuintes do imposto, até
que sejam atendidas as exigências específicas estabelecidas pela Sefaz.
§ 2º-C-A
Nos casos de alteração de dados cadastrais procedida na forma
do § 2º-B, o contribuinte terá o prazo de trinta dias, contados
a partir da data do registro do ato na JUCEES, para o atendimento das exigências
específicas estabelecidas pela Sefaz, sob pena de classificação
da sua situação cadastral como pendente.
§ 2º-D
Para os efeitos de que trata os §§ 2º-C e 2º-C-A,
o contribuinte com situação cadastral classificada como pendente será
identificado como não habilitado no SINTEGRA, sendo bloqueada
a sua autorização para impressão de documentos fiscais e emissão
de MF-e.
..................................................................................................................................
(NR)
II
o artigo 1.107:
Art.
1.107 ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º
Expirado o prazo de que trata o caput, fica facultada aos contribuintes,
até 2 de janeiro de 2012, a adoção dos procedimentos previstos
nos artigos 21, § 2º, II, e 26, II." (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 21 .......................................................................................................
§ 2º Para os fins de que trata o caput:
......................................................................................................................
II a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do Cadastro Simplificado CADSIM disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na Junta Comercial deste Estado.
Art. 26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais serão requeridas:
......................................................................................................................
II na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
......................................................................................................................
Art. 1.107 Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, até 12 de novembro de 2010, aplicar-se-ão, em caráter facultativo, os procedimentos previstos no art. 21, § 2º, II , exclusivamente aos contribuintes circunscritos às Agências da Receita Estadual localizadas nos Municípios da Serra e de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado da Fazenda)
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