Bahia
DECRETO
21.483, DE 16-12-2010
(DO-Salvador DE 17-12-2010)
ISENÇÃO
Copa Mundial da FIFA de 2014 Município do Salvador
Salvador regulamenta ato que concede isenção do ISS aos serviços
vinculados à Copa Mundial da FIFA 2014
Fica
regulamentada a Lei 7.721, de 15-9-2009 (Fascículo 40/2009), que concede
isenção por tempo determinado, dos tributos municipais à FIFA
e às entidades vinculadas à organização e à realização
da Copa Mundial da FIFA de 2014, relativamente aos serviços, patrimônio
e operações diretamente afetados a esta finalidade.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de
acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º As isenções estabelecidas pela
Lei 7.721/2009, são regulamentadas por este Decreto.
Art. 2º Fica isento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS os serviços vinculados e necessários
à realização da Copa Mundial da FIFA de 2014, no Município
do Salvador:
I prestados pela Football International Federation Associantion (FIFA),
Associações e Confederação de Futebol dos continentes e
dos países que participarão da Copa de 2014, exceto a Confederação
Brasileira de Futebol CBF;
II a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira,
inclusive os consórcios, que prestarem serviços diretamente vinculados
à realização dos eventos da Copa de 2014.
§ 1º As pessoas indicadas nos incisos I e II deverão estar
inscritas no Cadastro-Geral de Atividades do Município (CGA), mediante
solicitação à Secretaria Municipal da Fazenda SEFAZ, nos
termos do Decreto Municipal nº 20.588, de 19 de fevereiro de 2010;
§ 2º Quando se tratar de prestação de serviços
de construção e outras obras semelhantes, demolição, ampliação,
reforma e/ou modernização de estádios ou parques esportivos para
abrigar os eventos da Copa de 2014, o prestador do serviço ao emitir a
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFS-e, deverá indicar
no corpo da nota, além das informações nela indicadas:
I o número do contrato, do convênio ou de outro instrumento
legal firmado com órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal;
II o número do Alvará emitido pela Superintendência de
Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município SUCOM do respectivo
serviço;
III a indicação de que o serviço é isenta por força
da Lei 7.721/2009.
Art. 3º Fica isento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana IPTU o proprietário, o detentor do
domínio útil, o possuidor a qualquer título de unidade imobiliária:
I destinada a sediar representação da Football International
Federation Association (FIFA), Associações e Confederação
de Futebol dos continentes e dos países que participarão da Copa de
2014, exceto a Confederação Brasileira de Futebol CBF;
II destinada a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional
ou estrangeira, que esteja diretamente vinculada à realização
dos jogos no âmbito do Município do Salvador.
Art. 4º Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão
Inter-Vivos de Bens Imóveis ITIV, a aquisição de
unidade imobiliária destinada aos empreendimentos e as instituições
ou pessoas vinculadas à realização de eventos da Copa Mundial
da FIFA de 2014, referidos no art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Para obtenção dos benefícios
previstos nos artigos 3º e 4º deste Decreto é necessário
que o empreendimento, as instituições e as pessoas comprovem o vínculo
com a realização dos jogos da Copa Mundial da FIFA de 2014, no Município
do Salvador, mediante:
I inscrição no Cadastro-Geral de Atividades do Município
(CGA) em atividade específica, através de solicitação à
SEFAZ, nos termos do Decreto Municipal nº 20.588, de 19 de fevereiro de
2010;
II credenciamento, contrato, convênio ou outro documento legal firmado
com órgão ou entidade Federal, Estadual ou Municipal, relativo ao
evento da Copa Mundial da FIFA de 2014.
Art. 6º Ficam também isentas da Taxa de Licença
de Localização TLL, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento
TFF, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos
Sólidos Domiciliares TRSD e da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental TCFA, as instituições e a pessoa física, jurídica
ou equiparada, nacional ou estrangeira, vinculadas a realização da
Copa Mundial da FIFA de 2014.
Art. 7º A vigência do benefício da isenção
prevista na Lei nº 7.721/2009 terá início:
I em relação à Federation Internationale de Football
Association (FIFA), a partir da data de confirmação do Município
do Salvador como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II em relação aos demais beneficiários a partir da comprovação
de sua inscrição no Cadastro-Geral de Atividades do Município
(CGA) em atividades específicas relacionadas à realização
de eventos da Copa Mundial da FIFA de 2014, junto à SEFAZ, na forma dos
artigos deste Decreto.
Art. 8º A isenção concedida às entidades
previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto se sujeita às seguintes
condições resolutórias:
I não confirmação oficial do Município de Salvador
como uma das sedes da Copa Mundial da FIFA de 2014;
II descredenciamento da entidade ou das atividades por ela realizadas,
pela SEFAZ, devidamente comunicada e formalizada em processo administrativo
fiscal.
Parágrafo único Caso ocorra qualquer uma das condições
resolutórias definidas nos incisos do caput deverão ser lançados
os tributos respectivos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, retroativamente
à data da concessão da isenção.
Art. 9º Conforme o disposto no inciso IV do art.
155 da Lei Orgânica do Município do Salvador, o enquadramento para
utilização do benefício de isenção concedida pela Lei
ora regulamentada fica condicionado à inexistência de débitos
e infrações não regularizadas com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único O ato de reconhecimento da isenção
a que se refere este Decreto não desobriga as entidades previstas nos incisos
I e II do art. 2º deste Decreto ao cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação fiscal e tributária em
vigor.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, e até
60 (sessenta) dias após o final da Copa Mundial da FIFA de 2014, ou na
data em que se tornar definitiva a condição resolutória referida
no inciso I do art. 8º deste Decreto. (João Henrique Prefeito)
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